quinta-feira, 23 de maio de 2013

Confaz aprova convênio que regulamenta a Resolução 13/2012.



O Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, em reunião extraordinária realizada nesta quarta-feira (22/5), decidiu, por unanimidade, aprovar o Convênio Nº 38 regulamentando a Resolução 13/2012, que estabeleceu alíquota de 4% de ICMS interestadual para produtos importados. A Resolução está em vigor desde 1º de janeiro de 2013. 

O Convênio aprovado hoje estabelece a simplificação dos procedimentos de declaração do conteúdo importado das mercadorias ou bens objeto de operações interestaduais a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, prevista para esta quinta-feira, 23/05. Para fins de cálculo do conteúdo de importação, não será mais necessária declaração detalhada em nota fiscal dos valores dos insumos importados eventualmente existentes nas mercadorias. Tais informações deverão constar apenas na Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), documento acessível apenas pelos fiscos estaduais.

Os secretários de Fazenda decidiram transformar em convênio a proposta de ajuste colocada em pauta, contemplando as diversas sugestões apresentadas pelos estados. A obrigação de entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI foi adiada para 1º de agosto atendendo a demanda de alguns entes federados e empresários por mais tempo para adaptar seus sistemas.

O Confaz também autorizou os estados a perdoarem eventuais autuações aplicadas no eríodo entre 1º e maio e 22 de maio, quando estiveram em vigor as regras anteriormente previstas pelo Ajuste 19/2012.

Fonte: Ministério da Fazenda

CONVÊNIO ICMS 38, DE 22 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, e autoriza a remissão de crédito tributário na hipótese em que especifica.


sexta-feira, 17 de maio de 2013

Lucro Presumido e Lucro Real: Alterados os limites para opção a partir de 1º.01.2014. Lei nº 12.814/2013.


Publicada na data de 17/05/2013 a Lei nº 12.814/2013 que altera os limites para opção pelo lucro presumido e pelo lucro real a partir de 1º.01.2014, como segue:


[...]
Art. 7º O caput do art. 13 e o inciso I do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
..............................................................................................." (NR)
"Art. 14. .................................................................................
I - cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
.................................................................................................." (NR)
Art. 8º ( V E TA D O ) .
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no art. 7o.
Parágrafo único. O disposto no caput do art. 13 e no inciso I do art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, na redação dada pelo art. 7º desta Lei, passa a vigorar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 10. Fica revogado o art. 1oda Medida Provisória no 606, de 18 de fevereiro de 2013.

Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Sefaz Goiás vai conferir vendas do Simples

A partir de agora a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) vai disponibilizar para os contabilistas o cruzamento de informações enviadas pelas administradoras de cartão de crédito (valor das operações com cartões de crédito/débito das empresas) com as informações declaradas pelo próprio contribuinte inscrito no regime Simples Nacional.
Informações quanto às discrepâncias de valores declarados aparecerão na página do Contabilista, dentro do site da Sefaz, para que os contribuintes sanem as irregularidades detectadas antes de serem notificados. A não regularização das pendências implica no não reconhecimento da espontaneidade, o que pode gerar autuações.
http://www.sefaz.go.gov.br/

Decisões garantem reinclusão de franqueadas no Simples


A Fazenda Pública de São Paulo concedeu três liminares e uma tutela antecipada que garantiram a quatro empresas franqueadas dos Correios a sua reinclusão no Regime do Simples Nacional.

A modalidade prevê regras tributárias diferenciadas e simplificadas. Previsto na Lei Complementa 123/06, que abrange a participação de todos os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios), ele garante a microempresas e empresas de pequeno porte uma redução nas alíquotas dos impostos para ampliar sua competitividade diante das grandes companhias.

No entanto, a Prefeitura de São Paulo, desde 2011, tem fiscalizado essas franquias e, ao encontrar descumprimentos de obrigação acessória por parte das franqueadas, tem excluído essas empresas do Regime Simples Nacional. A advogada Helena Vicentini de Assis, tributarista da Advocacia Lunardelli explica, que a prefeitura não se atentou a lei complementar 126/06, que prevê que antes da exclusão da empresa do Regime ela deve primeiro ser autuada.

De acordo com a tributarista Maria Rita Gradilone Sampaio Lunardelli, sócia da Advocacia Lunardelli, o escritório atende quase 200 agências franqueadas dos Correios que discutem a não incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) sobre franquia desde 2003, em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo (Abrapost), quando da edição da Lei Complementar 116. “Temos a liminar para que não paguem esse tributo sobre a remuneração que recebem dos Correios”.
Ela explica que essas empresas não são contribuintes do ISS porque franquia não é serviço. E lembra, que a matéria sobre a incidência ou não desse imposto para empresas de franquia, “ainda é objeto de repercussão geral no STF e, até que a Suprema Corte julgue a matéria, os processos ficarão suspensos com exigibilidade do crédito também suspensa.”

Maria Rita diz que, embora as liminares para não pagamento de ISS de franqueadas dos Correios tenham sido proferidas em 2007, recentemente essas empresas receberam notificação da prefeitura pedindo a sua exclusão do Simples Nacional. “Ocorre que tudo aconteceu sem que essas empresas fossem autuadas, em total desacordo com a Lei Complementar 126/06. Além do mais, o nome das empresas passou a fazer parte do Cadin”, acrescenta.
“Nesse sentido, as decisões que obtivemos são de extrema importância, pois caso contrário as empresas teriam que efetuar o recolhimento retroativo a cinco anos de todos os tributos pelo regime do Lucro Real ou Presumido, que é bem mais oneroso para uma empresa de pequeno porte (o que implica uma majoração de mais de 50% em sua carga tributária), antes mesmo de concluir a discussão principal”, finaliza a tributarista Helena Vicentini de Assis, também da Advocacia Lunardelli.

Procurada pela reportagem a Secretária de Finanças da Prefeitura de São Paulo, disse não ter como se posicionar sobre o assunto até o fechamento da matéria.

O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, assinou ontem a criação da comissão especial para tratar da quinta revisão da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). O anúncio foi feito após uma reunião com o presidente da Frente Parlamentar das Micro e Pequenas Empresas, deputado Pedro Eugênio (PT-PE).

Os integrantes da comissão vão avaliar o Projeto de Lei Complementar (PLP) 237/12, que além de alterar o Estatuto das Microempresas (LC 123/06), tem entre os objetivos ampliar os incentivos fiscais já concedidos por meio do Simples Nacional.
Como a matéria seria distribuída a mais de três comissões permanentes, coube à Mesa Diretora anunciar a criação da comissão especial. Sua composição será definida posteriormente pelos líderes, que vão indicar os membros da comissão.

Na opinião do presidente da frente, deputado Pedro Eugênio, a lei tem sido exemplo eloquente do grande avanço que o País tem no plano tributário, “garantindo o tratamento diferenciado para micro e pequenos empreendedores”. Segundo o deputado, cerca de 7,2 milhões de contribuintes estão enquadrados no estatuto, incluindo Microempreendedores Individuais (MEI), o que resulta no emprego de cerca de 15 milhões de trabalhadores.

Entre as principais propostas de alterações que já foram apresentadas no PLP 237/12 estão o fim da substituição tributária; a inclusão de novas categorias; a redução de custos para abertura de cadastros; o estímulo às exportações e compras governamentais; a extensão dos benefícios aos produtores rurais pessoa física e agricultores familiares.

De acordo com Pedro Eugênio, o projeto 237/12 foi construído a partir de diálogos e reuniões entre membros da frente parlamentar e entidades representativas e de apoio ao setor, como Sebrae, Comicro, Fenacon, Contag, CACB, CNI e o Conselho de Política Fazendária (Confaz).

Fonte: Fabiana Barreto Nunes. Notícias Fiscais.


segunda-feira, 6 de maio de 2013

Laboratórios livram-se de Taxa de vistoria internacional cobrada pela ANVISA

Devido à morosidade para a vistoria, cerca de 40 empresas de diagnóstico conseguiram com que a inspeção não fosse mais necessária por meio de liminar da Justiça


Cerca de 40 empresas do ramo de diagnósticos, associadas da Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL), foram liberadas das inspeções internacionais da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) por meio de uma liminar da 25ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo. A decisão também isenta os associados da entidade do pagamento da taxa de R$ 37 mil por inspeção.
De acordo com o secretário executivo da CBDL, Carlos Eduardo Gouvêa, a exigência da inspeção internacional para obter a certificação, e só então requerer o registro de produtos, foi estabelecida pela RDC 25/09 da Anvisa, que entrou em vigor em maio de 2010. “Desde então, formou-se na Anvisa, uma grande fila para a realização desses procedimentos”, destaca.


Ele explica que no ano passado, com base na Lei de Acesso à Informação, a CBDL solicitou à Anvisa os números do setor. “A resposta da Anvisa, em novembro de 2012, mostrou que havia, à época, 1.213 inspeções pendentes e que naquele momento, a agência realizava as inspeções protocoladas no mês de junho de 2010. A própria agência estimava um prazo de 845 dias entre o protocolo do processo de Certificação e a sua publicação”, afirma.

De acordo com o secretário executivo da CBDL, Carlos Eduardo Gouvêa, a exigência da inspeção internacional para obter a certificação, e só então requerer o registro de produtos, foi estabelecida pela RDC 25/09 da Anvisa, que entrou em vigor em maio de 2010. “Desde então, formou-se na Anvisa, uma grande fila para a realização desses procedimentos”, destaca.
Os dados embasaram o pedido à Justiça para que a inspeção não fosse mais necessária, e a liminar foi conseguida no início deste mês.
A Anvisa informou que já tem conhecimento da decisão e que vai recorrer.

Fonte: SaudeWeb

STJ afasta da incidência da contribuição previdenciária diversas verbas recebidas pelos trabalhadores


Ao longo dos últimos anos o STJ tem apreciado diversas ações com o objetivo de afastar da tributação pela contribuição previdenciária de verbas recebidas pelos trabalhadores. Agora, a jurisprudência está consolidada no sentido de livrar da incidência da contribuição previdenciária, o salário maternidade, férias usufruídas, terço constitucional de férias, auxílio doença, aviso prévio indenizado e auxílio educação.
Abaixo, segue uma breve explicação das razões que levaram a Corte Superior a excluir estes valores da tributação.

SALÁRIO MATERNIDADE                 
O Superior Tribunal de Justiça entende que sobre o salário maternidade não incide a Contribuição Previdenciária
E isto porque, o sujeito passivo da obrigação de pagar o salário maternidade é o INSS, sendo o empregador simples agente pagador que adianta à trabalhadora o valor de seu salário, efetuando posteriormente a compensação quando do recolhimento de suas contribuições ao INSS.
Em vista disso, o STJ entende que o salário-maternidade não se harmoniza na definição de remuneração (base de cálculo da contribuição previdenciária), por não ter a natureza contraprestação de atividade laboral, trata-se na verdade de benefício de natureza previdenciária.
Ressalto, no entanto, que o tema ainda será reapreciado novamente quando do julgamento do REsp 1.230.957/RS, pois a Fazenda Nacional entrou com pedido cautelar incidental e foi deferido pedido liminar para suspender os efeitos da decisão do STJ.
Neste sentido o REsp 1322945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013.

FÉRIAS USUFRUÍDAS
O STJ entende que sobre as férias usufruídas não incide a contribuição previdenciária. Segundo o Tribunal Superior, o art. 148 da CLT  estabelece que a remuneração das férias, ainda quando devida após a cessão do contrato de trabalho, terá natureza salarial.  Contudo, a lei, mesmo a CLT, não tem autorização para mudar a natureza jurídica de uma verba.
Nas férias gozadas não há efetiva prestação de serviço pelo trabalhador, motivo pelo qual, não há como se conceber que o pagamento destes valores têm natureza salarial retributiva. Consequentemente, não é devida a Contribuição Previdenciária sobre férias gozadas.
Neste sentido cito o REsp 1322945/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 08/03/2013.

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
O Superior Tribunal de Justiça, adotando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do trabalhador.
Neste sentido AgRg no REsp 1283418/PB, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013.

AUXÍLIO DOENÇA
O STJ entende que não incide Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porque estas verbas não têm natureza salarial, pois não há prestação de serviço no período.
Neste sentido AgRg no AREsp 88.704/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012.

AVISO PRÉVIO INDENIZADO
 O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Neste sentido AgRg no REsp 1220119/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011.

AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que “o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho”.
Neste sentido AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013.

Autora: Amal Nasrallah. Originalmente publicado no site Tributário nos bastidores.

O fim da disputa pelo ICMS no comércio eletrônico pode estar longe

Não é mais novidade a briga travada pelos Estados pela fatia da arrecadação do ICMS no e-commerce. Com o famigerado protocolo ICMS 21/11 do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, os Estados1 que se sentiram prejudicados na arrecadação do imposto nessa modalidade de comercialização de mercadorias celebraram acordo para estabelecer que nas operações interestaduais que destinem mercadoria ao consumidor final, cuja aquisição tenha ocorrida de forma não presencial, o ICMS será repartido pelo Estado de origem e pelo Estado de destino.

Do ponto de vista econômico, as operações realizadas entre partes (vendedor e comprador) ambos localizados em Estados signatários do protocolo não trazem prejuízo financeiro aos contribuintes, eis que a alíquota será repartida entre os Estados envolvidos.
Nesse sentido, considerando a alíquota interna de 18%, o contribuinte deverá recolher o ICMS interestadual ao Estado de saída (7% ou 12% a depender do caso) e o diferencial ao Estado de destino (11% ou 6%).
Contudo, o grande problema surge nas operações em que a venda seja realizada para um indivíduo localizado em Estado signatário do protocolo, mas o remetente esteja situado em Estado que não aderiu à regra em questão. Isto porque, de acordo com atual Constituição Federal, o tributo estadual nas operações de e-commerce é devido apenas e tão somente ao Estado de origem sem qualquer repartição de alíquota ao de destino, como estipulado unilateralmente pelo protocolo 21/11.
Nesta hipótese, portanto, os contribuintes são obrigados a recolher a alíquota cheia na saída (18%, por exemplo) ao Estado de origem e, ainda, o adicional exigido pelo Estado destinatário, o que faz com que, no final das contas, o recolhimento de ICMS seja majorado exacerbadamente, podendo alcançar absurdos 29% do valor da operação.
Como se não bastasse o aspecto financeiro acima mencionado, sob a perspectiva operacional, a sistemática imposta pelo protocolo 21/11 tem se mostrado extremamente custosa às empresas, eis que o ICMS supostamente devido ao Estado destinatário deverá ser recolhido antecipadamente, via guia GNRE, documento este que deverá acompanhar cada remessa de mercadoria, o que exige um árduo empenho logístico das empresas de ecommerce.
Vale ressaltar, ainda, que a falta da GNRE poderá ensejar a apreensão da mercadoria na divisa do Estado destinatário como forma coercitiva de cobrança do ICMS, sendo liberada apenas com o pagamento do imposto ou via medida judicial.
Feitas essas considerações, vale lembrar que a questão da disputa entre os Estados pela a tributação das operações de comércio eletrônico já é pauta de análise do Supremo Tribunal Federal há algum tempo, eis que o protocolo 21/11 é objeto de algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tramitam naquela casa.
Ocorre que, com o julgamento do mensalão e outros temas de grande clamor popular, a análise das ações que tratam da matéria no STF ficou em segundo plano. Assim, o que se vê é que, muito embora nossa Corte Suprema tenha já demonstrado a tendência de julgar a inconstitucionalidade da regra esculpida no protocolo 21/11, fato é que não há como prever quando teremos uma posição do STF sobre o tema, sendo certo que a indefinição sobre a questão poderá ainda perdurar por muito tempo.
Paralelamente, sabemos que o Legislativo movimenta-se para promulgar EC que trate do tema, "constitucionalizando" regra semelhante à trazida pelo protocolo e que terá efeito vinculante a todos os Estados da federação, sejam estes compactuantes, ou não, do o protocolo 21/11.
Nesse sentido, originalmente, foram apresentadas três PECs acerca do tema, sendo que todos, hoje em dia, encontram-se reunidos na PEC 103/11. Vale dizer que a mesma, já aprovada pelo Senado, encontra-se em trâmite na Câmara dos deputados para análise.
A aprovação da PEC em questão, que estipula, via de regra, a repartição de alíquota do ICMS nas operações de e-commerce, ensejando, assim, a distribuição das receitas entre os Estados, resolveria a guerra fiscal nesse tocante, eliminando qualquer inconstitucionalidade hoje existente com a publicação do protocolo 21/11.
Todavia, o panorama político brasileiro não contribui para uma aprovação rápida e sem delongas da PEC em questão.
Atualmente, o Congresso Nacional enfrenta uma enorme discussão política com relação à repartição dos royalties do petróleo entre os Estados que pode afetar diretamente a questão da repartição de receitas tributárias no e-commerce, seja pelo instável ambiente político que está se formando, seja pelo acirramento das sanhas arrecadatórias pelos Estados da federação, o que faz com que aqui, da mesma forma como no Judiciário, não haja previsão de quando haverá uma definição acerca do tema.
Nesse cenário, as empresas que operam no mercado eletrônico, segmento este com crescimento exponencial na econômica brasileira, continuam sujeitas aos efeitos da bitributação, acarretando, por conseguinte, atrasos na entrega de produtos e aumento dos preços aos consumidores.
Enquanto não há uma solução definitiva para a guerra fiscal entre os Estados, seja pelo STF, seja pela aprovação da EC aqui tratada, a única saída das empresas para se protegerem contra a cobrança indevida do ICMS nas divisas fiscais é, ainda, a propositura de ação judicial individual para o afastamento das regras do protocolo 21/11, expediente que está sendo cada vez mais adotado pelas empresas do setor, mostrando-se um rápido e eficaz remédio contra as inconstitucionalidades praticadas pelos Estados signatários.

Fonte: Fernando Vaisman e Andrew Laface Labatut, advogados do escritório Almeida Advogados. Artigo publicado originalmente em Migalhas.

sexta-feira, 3 de maio de 2013

Prorrogada a entrega da FCI para 1º de agosto de 2013

De acordo com o novo AJUSTE SINIEF a ser publicado, o prazo para as informações da FCI nas notas fiscais pelos contribuintes importadores, ou que efetuam vendas de produtos com conteúdo de importação superior a 40%, será prorrogado para 1º de Agosto de 2013.
O novo ajuste prevê também alterações nos cálculos da FCI visando facilitar os procedimentos. 
Conforme  manifestado por várias empresas, bem como foi tese de várias ações judiciais, os ERP’s  ainda não estavam preparados para a geração destas informações, devido a complexidade das mesmas, bem como pela necessidade de recálculo constante do conteúdo de importação, visto que a cada novo valor de venda determinado ao produto, o percentual de importação mudaria, ou seja, a implantação desta funcionalidade ao ERP demandaria ainda muito mais tempo e investimento.
Com essa informação as empresas deverão programar  seus ERP’s com um pouco mais de cautela e veracidade das informações.
O novo AJUSTE SINIEF ainda não tem data para ser publicado, porém já vem sendo visto com bons olhos pelas empresas, pois além de prorrogar o prazo, também trouxe algumas simplificações no processo do cálculo do conteúdo de importação.

AJUSTE SINIEF      , DE 17 DE ABRIL DE 2013.

Altera o Ajuste SINIEF 19/12, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2013, conforme os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e tendo em vista o disposto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, resolve celebrar o seguinte:

A J U S T E

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 19/12, de 07 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º da cláusula quarta:

“§ 2º Considera-se:

I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:

a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;

b) adquiridos no mercado nacional:

1. não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

2. submetidos à industrialização no território nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observando-se o disposto no §3º;

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores do ICMS e do IPI.”;

II - na cláusula quinta:

a) o inciso II do § 1º:

“II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no penúltimo período de apuração.”;

b) o § 2º:

“§ 2º A FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do conteúdo de importação que implique modificação da alíquota interestadual."

III - a cláusula sétima:

“Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado, em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o número da FCI emitida nos termos da cláusula quinta.

§ 1º Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior;

§ 2º A critério da unidade federada, poderá ser instituída a obrigatoriedade de apresentação da FCI e sua informação na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na operação interna;

§ 3º Na hipótese do § 2º na operação interna serão utilizados os mesmos critérios previstos no §§ 4º e 5º da cláusula quinta para determinação do valor de saída.”.

IV - a cláusula décima:

“Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.

Cláusula segunda  Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 19/12:
I -  os §§ 3º e 4º à cláusula quarta:

“§ 3º Exclusivamente  para fins do cálculo de que trata esta cláusula, o adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com conteúdo de importação, deverá considerar:
I - com 100% de conteúdo de importação, sempre que o cálculo for superior a 40% (quarenta por cento), conforme indicação do Código de Situação Tributária - CST;
II - com 0% de conteúdo de importação, sempre que o cálculo for inferior ou igual a 40% (quarenta por cento), conforme indicação do Código de Situação Tributária - CST.

§ 4º O valor dos bens e mercadorias referidos na cláusula terceira não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.”;

II – os §§ 4º e 5º à cláusula quinta:

“§ 4º Na hipótese de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, o valor referido no inciso VII do caput deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.

§ 5º Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou de saída interna no penúltimo período de apuração indicado no inciso II do § 1º desta cláusula, para informação dos valores referidos, respectivamente, nos incisos VI ou VII do caput, deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.

III - a cláusula oitava-A:

“Cláusula oitava-A Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).”;

IV - o §2º à cláusula décima primeira, renumerando -se  o atual parágrafo único para §1º:
“§2° Na hipótese de bem ou mercadoria adquiridos no país, quando não for possível identificar o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte deverá considerar o bem ou mercadoria como de origem nacional.”.

Cláusula terceira Ficam prorrogados para o dia 1º de agosto de 2013 os prazos previstos no Ajuste SINIEF 27, de 21 de dezembro de 2012.

Cláusula Quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: 
http://www.spedbrasil.net/forum/topics/prorrogada-a-entrega-da-fci-para-1o-de-agosto-de-2013

Deferida liminar para suspender cumprimento de obrigações tributárias do Ajuste SINIEF 19


Por meio de decisão monocrática, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso concedeu pedido de liminar a agravo de instrumento para suspender o cumprimento imediato das obrigações tributárias acessórias estabelecidas nas cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19, de 7/11/2012, até final julgamento do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento foi interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos – ABIHPEC à decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em ação que tem por objetivo o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade das cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/2012, que teria imposto aos seus associados a obrigatoriedade de, em campo próprio das notas fiscais eletrônicas (NF-e), “fornecer informações que estão essencialmente atreladas às suas respectivas atividades empresariais”.
Segundo o entendimento da relatora do agravo de instrumento, “ao prestar as informações estipuladas pelo Ajuste SINIEF 19/2012, os contribuintes darão publicidade ilimitada e irrestrita a dados que evidenciam seus fornecedores e os preços envolvidos na transação de que originou a operação de importação. A determinação para a revelação de tais elementos implica, primeiramente, em violação à livre iniciativa (art. 1º, IV, CF/1988), e, em última análise, conflita com o princípio da livre concorrência (art. 170, IV, CF/1988)”.
Ainda segundo a relatora, que levou em consideração o art. 199 do CTN, as informações fiscais decorrentes do exercício da atividade empresarial são franqueadas às autoridades tributárias, sem que isso implique em violação do sigilo fiscal. Todavia, a exposição pública e irrestrita de dados acarreta, no presente caso, lesão à esfera jurídica do contribuinte, ainda que em decorrência do atendimento à legislação vigente. Pelo princípio da razoabilidade (substantive due process), não se trata de garantir ao consumidor o acesso à informação, até porque as informações elencadas nos incisos da Cláusula Sétima do Ajuste SINIEF 19/2012 (valores envolvidos na importação, conteúdo da importação etc.) em nada acrescentarão ao equilíbrio entre consumidor e fornecedor. Ao contrário, a publicidade de tais informações revelará segredos comerciais relacionados diretamente a aspectos competitivos, como é o caso do know-how de cada atividade empresária, e evidenciará ausência de segurança jurídica no ambiente de desenvolvimento econômico em que o Brasil se encontra, com possibilidade de redução de investimentos.
A magistrada considerou, finalmente, que a cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2012 somente fornece diretrizes para o cumprimento da cláusula sétima, o que culminaria na sua inutilidade no caso de suspensão dos efeitos desta.

AI 80217-45.2012.4.01.0000/DF
Decisão: 2/5/13

Fonte: gabinete da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso

Decreto altera ICMS de consumidor de energia livre em Goiás


A Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz) informa a publicação do decreto 7.815/13 que determina substituição tributária para consumidores livres de energia elétrica. A partir de agora, a obrigação de apurar e recolher o ICMS incidente sobre a energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, bem como sobre os encargos de transmissão, distribuição e conexão é do comprador. Antes, o ICMS dessas operações era recolhido pelas próprias comercializadoras.
O consumidor livre é aquele atendido em qualquer tensão que adquira energia em carga igual ou maior que 3.000 kW ou, em tensão igual ou superior a 69 kV, e que adquira energia com carga igual ou maior que 10.000 kW, o que o desobriga de adquirir energia da distribuidora local.
O consumidor livre deve recolher o ICMS da seguinte forma: pagar o adicional de 2% (Protege) por meio de DARE com código da receita 4146 e código de apuração 046 e o restante, também por DARE, utilizando o código da receita 116 e o de apuração 311. As datas de pagamento são duas. Com relação à energia elétrica, o pagamento deve ser feito até o nono dia do mês subseqüente ao faturamento. Nos demais casos, pagamento do DARE deve ser feito até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da operação.
O adquirente da energia elétrica deve emitir a nota fiscal até o último mês de faturamento da energia. Para os encargos de transmissão, conexão e distribuição, a emissão da nota pode ser feita até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da operação de conexão e uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Fonte: http://www.sefaz.go.gov.br/