sexta-feira, 26 de julho de 2013

Goiás: Entrega da FCI é obrigatória a partir de 1º de agosto

Os contribuintes goianos devem ficar atentos porque a partir de 1º de agosto a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deverá ser preenchida por meio de sistema disponibilizado no endereço eletrônico da Sefaz http://sefaz.go.gov.br. A obrigação, determinada pela Resolução do Senado Federal nº 13 e pelo Convênio ICMS 38/13, estava prevista para ter início em 1º de maio e foi adiada para 1º de agosto.


A FCI é obrigatória para contribuintes que realizarem operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota de 4%, que tenham sido submetidas a processo de industrialização.
O contribuinte poderá acessar o Manual do Usuário do Sistema FCI no linkhttp://aplicacao.sefaz.go.gov.br/index.php/post/ver/164773/ficha-de-conteudo-de-importacao—fci. Para mais esclarecimentos, também está disponível o serviço de atendimento telefônico pelo 03002101994.

http://www.sefaz.go.gov.br/

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Não deve incidir ISS sobre contratos de franquia

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem proferido reiteradas decisões no sentido de afastar a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) no que se refere aos royalties recebidos por meio de contratos de franquia. O referido Tribunal firmou entendimento de que esse tipo de contrato não envolve, na essência, pura obrigação de fazer, mas variadas relações jurídicas entre franqueador e franqueado, afastando-se do conceito constitucional de serviços.

A polêmica sobre a incidência ou não do imposto municipal surgiu com toda força com a publicação da Lei Complementar 116/03, por meio da qual a franquia passou a constar na lista de serviços tributáveis por meio de ISS.Essa discussão tem gerado, em especial nos últimos anos com o crescimento do mercado de 
franquias no Brasil, posicionamentos das mais diversas ordens dos tribunais pátrios. Atualmente, a tendência é de que os Tribunais consolidem o entendimento de não incidência do ISS sobre os contratos de franquia, notadamente pelas decisões recentes proferidas peloTribunal de Justiça de São Paulo, no que concordamos inteiramente.

A questão controvertida gira em torno da natureza jurídica do contrato de franchising e o seu enquadramento com fato gerador do ISS. Para tanto, é importante registrar que o artigo 2° da Lei de Franquias considera a franquia empresarial como um sistema. Essa consideração ocorre em razão das múltiplas facetas que pode assumir, ora como contrato de cessão de uso de marca ou patente, ora como contrato de distribuição de produtos ou serviços, ora como licença de uso de tecnologia. A conjugação de todos esses fatores faz com que a franquia insira-se na qualidade de contrato ou negócio jurídico complexo. Dessa forma, sendo um o contrato de cessão de direitos, em que o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de sua marca ou patente e o know-how adquirido pela experiência no desenvolvimento da atividade, podendo dar-se com o fornecimento de mercadorias, o contrato de franquia, em sua natureza jurídica, não é caracterizada apenas por uma obrigação de fazer, não sendo, por consequência, enquadrada no conceito de serviço, pelo que não se pode pretender incidir o tributo que tem como fato gerador justamente a prestação de serviços.

Com base no conceito constitucional de serviços tributável, pode-se dizer que serviço para fins de incidência do ISS é o comportamento humano consistente em uma obrigação de fazer, economicamente apreciável, desenvolvido em favor de outrem de forma individualizada, sem vínculo de subordinação, contratado na forma do direito privado e não compreendido na esfera de tributação de outro ente federado que não o Município.Ora, sabendo-se que somente o perfeito enquadramento de um fato com os pressupostos acima descritos autoriza a exigência do tributo, vê-se, de logo, que a atividade de franquia não está sujeita ao recolhimento do ISS. Nesse sentido, o ministro do STJ Franciulli Netto afirma, de forma brilhante, que “permitir a primazia da cessão de marca em face da prestação de serviço, data máxima vênia, significa transformar o contrato de franquia em contrato de locação. Seguindo esse raciocínio, conceder preeminência à prestação de serviços em face da cessão de marca importa em transfigurar o contrato de franquia em contrato de prestação de serviços”.

Ademais, a 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, por unanimidade, acolheu a tese de uma empresa franqueadora de âmbito nacional, lavrando o seguinte acórdão: 

AÇÃO ORDINÁRIA - ISS - Exercício de 2004 - Município de São Paulo – Franquia - Tributação com base no item 17.08 da lista trazida pela LC nº 116/03 - Descabimento Atividade que não envolve efetiva prestação de serviços - Afronta ao artigo 156-III da CF - Inconstitucionalidade vislumbrada - Aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do artigo 657 do anterior Regimento Interno desta E. Corte Julgamento suspenso, com a remessa dos autos ao C. Órgão Especial para análise da questão, o qual já declarou essa inconstitucionalidade - Prevalência do entendimento da d. Turma Julgadora - Procedência do pleito inicial nesta instância, com a inversão do ônus da sucumbência Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Silva Russo. Data do Julgamento: 20/09/2012. Apelação n° 0069688-45.2006.8.26.0000)

Por fim, deve-se salientar que a questão ainda está pendente de análise perante o Supremo Tribunal Federal. Posto isto, concordamos inteiramente com o entendimento atual do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que não deve incidir ISS sobre o contrato de franquia, tendo em vista que esse não se trata de uma simples prestação de serviços, ao contrário, caracteriza-se como um contrato de natureza complexa, o que não se enquadra no conceito constitucional de serviço tributável.


Samy Charifker é advogado e sócio da Becker advogados
Fonte: CONJUR

Créditos do Reintegra não podem ser tributados

Apesar de ter vetado a prorrogação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até dezembro de 2014, a presidente Dilma Rousseff proibiu a Receita Federal de exigir PIS e Cofins sobre os créditos recebidos pelos exportadores por meio do regime. A medida era um pleito das empresas, que têm recorrido ao Judiciário para afastar a tributação.
Segundo advogados, a norma dará segurança aos contribuintes que receberem os créditos sobre as exportações feitas até dezembro de 2013. Porém, há grandes chances de gerar uma disputa judicial sobre o passado. Para tributaristas, a Receita tende a exigir o PIS e a Cofins sobre os créditos recebidos de janeiro de 2012 até a edição da lei. “Vamos defender que a norma é interpretativa e, portanto, retroage”, diz o advogado Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados.
Criado pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o Reintegra devolve às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes na cadeia produtiva. Trimestralmente, as indústrias recebem de volta até 3% do valor exportado.
O Fisco, porém, tem exigido PIS, Cofins, Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os créditos. Em outubro, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (PR e SC) determinou o recolhimento dos tributos. O entendimento, que consta da Solução de Consulta nº 195, é de que os valores devolvidos representam acréscimo ao patrimônio do contribuinte. Segundo advogados, a interpretação reduz o benefício do exportador pela metade por causa da carga tributária de 43,25%.
Por meio da Lei nº 12.844, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira, a presidente Dilma aprovou dispositivo que veda expressamente parte dessa cobrança. “Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra”, diz a lei.
Exportadores do Sul do país já haviam obtido liminares no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região para afastar a tributação de PIS e Cofins sobre esses créditos. Em alguns casos, as empresas conseguiram também proibir a cobrança de IR e CSLL.
Para o advogado Rafael Nichele, porém, a tese da não incidência do Imposto de Renda e da CSLL tem menos chance de sucesso na Justiça. Isso porque o Reintegra – assim como era o crédito-prêmio de IPI – é uma subvenção de custeio. Ou seja, um benefício concedido pelo Estado sem que haja contrapartida da indústria. “Em regra, esse tipo de subvenção é tributado pelo IR e CSLL”, diz. (BP)

Valor Econômico

STJ impede Fisco de usar dados de cartões


Uma decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu a exclusão de uma microempresa do Simples Paulista com base apenas em dados obtidos na Operação Cartão Vermelho, deflagrada em 2007 pela Fazenda do Estado de São Paulo. Não cabe mais recurso.
Na operação, o Fisco cruzou informações obtidas por meio das administradoras de cartões de crédito e débito com as declaradas pelos contribuintes. Nos casos em que foram constatadas divergências, autuou as empresas por sonegação de ICMS.
A decisão é um importante precedente para os contribuintes autuados. Na época, 93,6 mil empresas foram notificadas, de acordo com a Fazenda paulista. Em 2006, essas companhias teriam declarado ao Fisco operações de aproximadamente R$ 11,2 bilhões e as administradoras de cartão informaram que, no mesmo período, repassaram R$ 24,2 bilhões para esses estabelecimentos. Isso gerou aproximadamente 1,3 mil notificações, nos casos que se entendeu haver indícios de sonegação fiscal.
Contribuintes, porém, questionaram a legalidade dessa operação. Para eles, só pode haver a quebra de sigilo fiscal com autorização judicial e após a instauração de processo administrativo. Como esses processos de investigação foram iniciados apenas com os dados da Operação Cartão Vermelho, não seriam válidos.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, por sua vez, argumenta que a operação está respaldada na Lei paulista nº 12.186, de 2006. A norma exige que o contribuinte autorize as administradoras de cartão de crédito a fornecer à Fazenda paulista os valores referentes às suas operações como requisito para enquadramento no Simples.
O ministro Herman Benjamin, do STJ, entendeu, no entanto, que a Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) não poderia se basear na Lei Estadual nº 12.186, de 2006, para autuar, multar ou desenquadrar empresa do Simples.
Segundo o ministro, a Operação Cartão Vermelho inverteu a lógica do levantamento do sigilo das operações financeiras. Isso porque o Fisco buscou os indícios de irregularidades antes mesmo de abrir os processos administrativos. "É patente a ilegalidade do processo administrativo e da consequente exclusão do Simples Paulista. Isso porque não se pode transformar a exceção em regra, com evidente inversão do ônus da prova: o contribuinte é tratado constantemente como investigado, ou culpado, e não como inocente", diz na decisão.
Para reforçar seu entendimento, Benjamin ainda ressalta que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente sobre a impossibilidade de o Fisco quebrar sigilo fiscal sem autorização judicial. O caso foi analisado em 2010, pelo Pleno, que declarou inconstitucional o artigo 5º Lei Complementar nº 105, que autorizava a administração tributária a solicitar informações bancárias.
Para o advogado Périsson Andrade, sócio da Périsson Andrade Advogados, que defendeu a empresa no STJ, a decisão, juntamente com o julgado do STF, reforça a irregularidade da Operação Cartão Vermelho. "O Fisco, como principal interessado, não pode quebrar o sigilo do contribuinte sem decisão de um juiz", afirma. A Fazenda não recorreu para a 2ª Turma do STJ e o processo foi encerrado.
Segundo Andrade, os argumentos a favor dos contribuintes são fortes. " É bem provável que as empresas ganhem essa discussão." Para ele, a quebra de sigilo é ilegal e nem todas as companhias autuadas sonegaram impostos. Ele explica que há empresas de um mesmo grupo, por exemplo, que usam o mesmo CNPJ nas operações com cartões de crédito.
Em setembro de 2012, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu, por maioria, que são válidos os autos de infração lavrados durante a Operação Cartão Vermelho. Já no Judiciário, os contribuintes têm vencido na maioria dos casos no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Para os advogados José Eduardo Toledo, do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, e Horacio Villen Neto, do Magalhães, Villen & Ferreira Santos Sociedade de Advogados, a decisão do STJ, ainda que seja de apenas um ministro, traz um forte precedente para as empresas. Como as companhias não têm ganhado na esfera administrativa, todos esses processos devem desaguar no Judiciário. Porém, segundo Toledo, "se houve diferença no cruzamento dessas informações é porque há algo estranho e traz uma prova forte de sonegação". De qualquer forma, acrescenta, como essas provas foram obtidas com quebra de sigilo sem autorização judicial, essas autuações podem ser anuladas.
Por nota, a assessoria de imprensa da PGE de São Paulo informou que há diversos julgados favoráveis ao Fisco no TJ-SP. Porém, admitiu que esse é o primeiro caso analisado pelo STJ. Segundo a nota, "o Estado de São Paulo confia que a administração tributária nada mais fez do que atuar dentro dos limites traçados pela Constituição Federal (artigo 145 parágrafo 1º), ou seja, exerceu a atividade fiscalizadora que decorre de seu poder de polícia". Ainda acrescentou que "a vida financeira dos contribuintes de ICMS interessa ao Estado, não havendo que se falar em direito constitucional absoluto ao sigilo dessas operações".
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo também informou por nota que "em todos os procedimentos fiscais são observados os princípios constitucionais e as garantias do contribuinte, não representando ofensa ao sigilo financeiro". A Sefaz-SP ainda afirmou confiar "que o Poder Judiciário firmará jurisprudência pela legalidade da atuação fiscal decorrente da Operação Cartão Vermelho, conforme os precedentes [do TIT e do TJ-SP] já registrados".
Empresas respondem por sonegação fiscal
Parte das autuações ficais da Operação Cartão Vermelho, deflagrada em 2007 pela Fazenda paulista, ainda tem resultado em ações penais contra as empresas, que respondem por sonegação fiscal.
O advogado Horácio Villen Neto, do Magalhães, Villen & Ferreira Santos Sociedade de Advogados, assessora dois casos em que as companhias tiveram representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público Estadual, que abriu ações criminais contra elas. Segundo o advogado, esse procedimento é utilizado para pressionar os contribuintes a pagar os valores apurados nos autos de infração. "Muitos contribuintes se sentem constrangidos em responder uma ação penal e abrem mão da sua ampla defesa", diz.
Assim, preferem parcelar os débitos, ainda que existam decisões judiciais que anulam esses autos de infração. Segundo Villen, foi o que ocorreu com um de seus clientes, do setor de supermercados, que preferiu entrar no Programa Especial de Parcelamento (PEP) de ICMS, em vigor. Outro, porém, prosseguiu com a execução fiscal.
De acordo com o advogado, nessas autuações, baseadas apenas nos dados fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, a Fazenda não deu chance de defesa. "Em um dos casos, pediram uma documentação robusta em um prazo de dois dias." Além disso, não consideraram que muitos dos produtos já tinham recolhido ICMS por meio de substituição tributária. (AA)

Valor Econômico

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Receita Federal suspende tributos de importações para a Jornada Mundial da Juventude 2013!

BRASÍLIA – A importação de bens destinados à Jornada Mundial da Juventude poderá ter suspensão total de tributos. A decisão está em instrução normativa da Receita Federal publicada nesta sexta-feira, 12, no Diário Oficial da União. “A importação de bens para uso ou consumo no planejamento, preparação e execução do evento religioso Jornada Mundial da Juventude 2013 poderá ser realizada no regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos”, diz a instrução. O evento religioso católico começa no próximo dia 23 e prossegue até o dia 28 de julho na cidade do Rio de Janeiro.
Segundo o documento, poderão realizar importação com esse benefício o Comitê Organizador Local (COL) do evento, os entes públicos envolvidos no planejamento, preparação e execução da Jornada, as empresas contratadas pelo COL e pelos entes públicos envolvidos e os operadores logísticos contratados pelo COL ou por esses entes públicos e empresas. Para obter a isenção, os interessados devem habilitar-se na Receita.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação ou com suspensão parcial. No caso da Jornada, a suspensão será total. Essa suspensão abrange Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, Cide e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
Fonte: Estadão

Fisco Goiano autua pecuarista por venda sem nota

A Delegacia Regional de Fiscalização de Jataí autuou um produtor rural de Caiapônia pela venda de 300 vacas sem a emissão da nota fiscal, avaliadas em mais de R$ 290 mil. O produtor terá que pagar ICMS no valor de R$ 35 mil e multa no valor de R$ 182 mil. A autuação foi feita pela equipe do Comando Volante da Delegacia Fiscal, na segunda-feira passada.
O fato foi comunicado à Delegacia por fiscais da Agrodefesa que flagraram o gado sendo vendido sem a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA). O documento é exigido para emitir a nota fiscal. Os dois órgãos – Sefaz e Agrodefesa – atuam em conjunto nesses casos, graças a uma parceria firmada entre eles.
Fonte: SEFAZ-GO

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Parecer que vincula Fisco às decisões do STF é aprovado


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que vincula a Receita Federal às decisões dos tribunais superiores. Na prática, os auditores fiscais poderão ficar impedidos de cobrar tributos relativos a disputas já definidas a favor dos contribuintes no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O despacho com a aprovação do ministro foi publicado na edição de sexta-feira do Diário Oficial da União (DOU). As consequências da adoção do parecer, segundo a PGFN, seriam a anulação de cobranças já formalizadas e a restituição ou compensação por cobranças reconhecidas como indevidas pelo Judiciário.



Com a publicação do parecer, segundo fontes da PGFN, a fiscalização já estaria obrigada a seguir as decisões dos tribunais superiores. Porém, a pedido da Receita Federal, foi firmado um acordo para fixar as regras por meio de lei. O objetivo é dar segurança aos auditores fiscais, que ficariam liberados de fiscalizar e lavrar autuações fiscais sobre discussões judiciais com desfecho favorável aos contribuintes.



O governo já apresentou a proposta de vinculação ao Congresso e negocia sua aprovação por meio de medida provisória. Além de impedir a fiscalização e autuações sobre questões já pacificadas, a proposta também obriga as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita Federal - primeira instância administrativa - a aplicar o entendimento das decisões do Judiciário nos processos administrativos.



A vinculação da Receita passará a valer para os casos decididos em repercussão geral pelo Supremo ou em recurso repetitivo pelo STJ. Os repetitivos só seriam aplicados se não houver chance de contestação no Supremo.



A PGFN já havia proposto, por meio de parecer, a vinculação da Receita às decisões dos tribunais superiores em 2011. Mas diante de dúvidas do Fisco sobre a operacionalização das regras, a PGFN elaborou um novo parecer em março. Nele, explica a necessidade e as implicações da medida fundada, segundo o texto, na proibição de comportamentos contraditórios da administração pública. Foi este o texto aprovado pelo ministro da Fazenda.



Atualmente, a Receita está vinculada apenas às decisões em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo. Desde 2010, porém, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é obrigado a seguir as orientações dos tribunais. No Judiciário, a PGFN deixa de recorrer em temas pacificados pelo STF e STJ.