quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Brasileiros sonegaram R$ 300 bilhões em tributos neste ano.

Até o fim do ano, o valor que deixa de chegar aos cofres públicos deverá atingir R$ 415 bilhões, o equivalente a 10% do PIB.

Brasília – Os brasileiros sonegaram R$ 300 bilhões em tributos até agora em 2013. A quantia supera a riqueza produzida pela maioria dos estados. 

Até o fim do ano, o valor que deixa de chegar aos cofres públicos deverá atingir R$ 415 bilhões, o equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB), soma dos bens e serviços produzidos no país, estima o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).

 
O Sinprofaz desenvolveu um placar online da sonegação fiscal no Brasil. Chamada de Sonegômetro, a ferramenta permite acompanhar em tempo real o quanto o país deixa de arrecadar todos os dias. Os números são atualizados constantemente no endereço eletrônico www.sonegometro.com.
De acordo com o estudo, se não houvesse sonegação de impostos, o peso da carga tributária poderia ser reduzido em até 20% e, ainda assim, o nível de arrecadação seria mantido. A ação faz parte da campanha Quanto custa o Brasil pra Você?, criada pela entidade em 2009.

A contagem começou em 1º de janeiro. O valor sonegado até o momento é superior à arrecadação do Imposto de Renda em 2011 (R$ 278,3 bilhões). Na comparação com o PIB dos estados, a sonegação estaria em quarto lugar entre as 27 unidades da Federação.
Os R$ 300 bilhões que o governo deixou de receber até agora só estão atrás do PIB de São Paulo (R$ 1,248 trilhão), do Rio de Janeiro (R$ 407 bilhões) e de Minas Gerais (R$ 351 bilhões). A quantia sonegada, informa o Sinprofaz, equivale a mais do que a riqueza produzida pelo Rio Grande do Sul (R$ 252,5 bilhões), pelo Paraná (R$ 217 bilhões) e pelo Distrito Federal (R$ 150 bilhões).

Para chegar ao índice de sonegação, o levantamento do Sinprofaz selecionou 13 tributos que correspondem a 87,4% da arrecadação tributária no Brasil.
Os principais tributos analisados foram os impostos de Renda (IR), sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre Operações Financeiras (IOF), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), aContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e os impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e sobre Serviços (ISS).
O Sinprofaz também incluiu no estudo as contribuições dos empregadores para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os pagamentos de patrões e empregados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Amanhã (25), o Sinprofaz instalará um painel móvel da sonegação fiscal em Brasília. O placar da sonegação fiscal circulará nas proximidades do Congresso Nacional. O sindicato também promoverá a distribuição de materiais educativos.
 
Fonte: Exame

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

IPI não incide sobre importação de McLaren por pessoa física

A 12ª vara Federal Cível de SP considerou procedente pedido de consumidor que reivindicava a não incidência de IPI sobre importação de carro e a devolução do valor pago pela operação realizada em 2012. Ao ajuizar a ação o autor alegou que a cobrança do imposto afronta a CF.

Segundo relato, em março de 2012, o autor adquiriu um veículo da marca McLaren, na Suíça. O carro foi desembarcado na inspetoria da alfândega de SP e, na ocasião, o proprietário realizou o pagamento de IPI. Após o ocorrido, o autor ajuizou a ação contra União Federal, representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogado, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes. Como argumentou, afirmou que a incidência do imposto restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas físicas.

Ao analisar a ação, o juízo da 12ª vara Federal Cível afirmou que é possível verificar que o IPI não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, "pois ao determinar a sua não-cumulatividade, com a compensação do que for devido com o montante cobrado anteriormente, considera-se a existência de cadeia produtiva/comercial".

Segundo entendimento, não há relação jurídica tributária entre as partes, no tocante à exigência de pagamento do imposto na operação de importação do veículo. Por fim, determinou-se a restituição do valor pago a título de IPI.

Processo: 0013169-48.2012.4.03.6100

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Fusão da TAM e da LAN está livre de tributação

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu mais uma decisão no sentido de isentar de tributação a fusão das companhias aéreas TAM, brasileira, e LAN, chilena.

Anunciada em 2010 e concluída em junho do ano passado, a união das empresas criou a Latam, maior companhia aérea da América Latina e um dos dez maiores grupos mundiais de transporte aéreo. A operação foi feita por meio de permuta de ações.

Na operação, os papeis da TAM foram trocados por certificados de depósito de ações emitidas no Brasil (BDR), que representaram as ações da LAN negociadas na Bolsa de Santiago. A proporção foi de uma ação da TAM para 0,9 BDR da LAN. O volume financeiro registrado foi de R$ 3,1 bilhões. Na decisão, a 3ª Turma do TRF-3 manteve a liminar concedida aos bancos Morgan Stanley Uruguay e Morgan Stanley & Co, do Reino Unido, que isentou a operação da cobrança de imposto de renda. A decisão mantida considerou que a permuta não configura ganho de capital e, assim, está livre da tributação. 

Os desembargadores mantiveram também a multa contra a União de 1% do valor da causa por uso de recurso meramente protelatório. A Procuradoria da Fazenda alega que a diferença entre o valor da aquisição das ações da TAM e o valor dos BDRs da LAN resultaria em ganho de capital, tendo como consequência um fato gerador de Imposto de Renda. O Morgan Stanley diz que a operação não implicou em qualquer acréscimo patrimonial. Mesmo que a operação tivesse resultado em ganho de capital, a decisão afirma que a legislação isenta a negociação da cobrança de imposto. A regra está prevista na Lei 8.981/1995 (artigo 81, parágrafos 1º e 2º). A própria Comissão de Valores Mobiliários emitiu um documento dizendo que a operação obedeceu a legislação. “A decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada”, disse o relator, Carlos Muta.

Fonte: Elton Bezerra. Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2013

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Impostos entram na base de cálculo da comissão de representante comercial


A base de cálculo da comissão de representante comercial deve ser o valor final da nota fiscal, incluindo também o que foi pago a título de tributos, como IPI e ICMS. Essa foi a decisão da 3ª turma do STJ.

A decisão refere-se a recurso especial da Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que questionava a inclusão dos impostos pagos sobre o valor da mercadoria no cálculo da comissão de uma representante. Segundo a empresa, o valor total das mercadorias deveria ser entendido como o líquido, ou seja, descontados os impostos que constam na nota fiscal, pois, uma vez que o valor de tributos não gera lucro para o representado, não deveria gerar para o representante.

Questão fiscal
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a questão fiscal não é tão simples. Afirma a ministra, “a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria – excluídos os tributos – e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal”. Para ela, a comissão deve incidir sobre o preço pelo qual a mercadoria é vendida, já que não é possível fazer, em venda a consumidor, distinção de ordem tributária para alcançar um preço total. Em seu voto, Nancy Andrighi esclarece que permitir a exclusão dos impostos da base de cálculo seria contrário à lei 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos. A lei veda o desconto de vários custos incluídos no valor da fatura, como despesas financeiras, frete, embalagem e o próprio imposto. Desse modo, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado financeiro obtido pelas partes e nele deve ser baseado o cálculo da comissão.
Alteração de percentual
Além da questão envolvendo a base de cálculo, a representante comercial também alegou no STJ que, durante os dois anos de vigência do contrato, recebeu comissão em percentual inferior ao combinado. Com efeito, as partes haviam acordado o percentual de 4% sobre o valor das vendas, porém, até a denúncia do contrato, a Sherwin Williams do Brasil efetuou o pagamento das comissões utilizando o percentual de 2,5%.
A primeira e a segunda instâncias entenderam que a representante comercial concordou com essa situação, pois a percentagem menor foi paga desde o início do contrato, não tendo ocorrido diminuição posterior.Em seu voto, a ministra Andrighi ressaltou que, embora pela lei sejam proibidas alterações contratuais que impliquem redução da taxa de comissão do representante comercial, na hipótese ficou comprovado que a comissão de 4% sobre o valor das vendas, embora prevista no contrato, nunca foi paga e que a manutenção do contrato, mesmo em termos remuneratórios inferiores, era interessante e lucrativa para a representante.

Anuência tácita
Se não houve redução da comissão e a esta sempre foi paga no patamar de 2,5%, a cláusula que previa o pagamento a maior na verdade nunca chegou a viger, afirmou a ministra. Segundo ela, a situação gerou na representada a expectativa de que os pagamentos estavam de acordo com o avençado, sem haver necessidade de alteração contratual. “Reitere-se que não houve qualquer redução da remuneração da representante, que lhe pudesse gera prejuízos, contrariando o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Durante todo o tempo que perdurou a relação contratual das partes, o valor pago a título de comissão foi o mesmo e, se a representada permaneceu silente por mais de dois anos, acerca do valor que recebia de comissão pelas vendas efetuadas, é porque, de fato, anuiu tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha reclamar a diferença”, afirmou a relatora.
Boa-fé objetiva
Segundo Nancy Andrighi, a boa-fé objetiva é fundamental para a manutenção do equilíbrio da relação entre as partes. Induz deveres acessórios de conduta e impõe comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos. Essas regras de conduta estão presentes em todo contrato e não dizem respeito apenas ao cumprimento da obrigação, sendo responsáveis pela viabilização da satisfação dos interesses de ambas as partes.
No caso julgado, o pagamento a menor da comissão durante toda a vigência do contrato indica que poderia ser considerada suprimida a obrigação da representada, que encontra, no não exercício do direito do representante, a expectativa legítima da aceitação dessa condição. “Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido renúncia àquela prerrogativa”, esclareceu.

Processo Relacionado : REsp 11.629.85
Fonte: STJ

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Receita não pode fiscalizar arbitragem

Pelo menos duas câmaras arbitrais conseguiram liminares que impedem a Receita Federal de ter acesso a informações de julgamentos dos últimos cinco anos. As entidades foram à Justiça depois de serem notificadas sobre a abertura de processos de fiscalização. Os fiscais solicitaram os nomes das partes, valores envolvidos e até mesmo acesso aos autos das arbitragens - que, pelos contratos firmados com as câmaras, são sigilosos.

Uma das decisões beneficia o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, em São Paulo. A Receita Federal também abriu processos para fiscalizar outras três entidades, entre elas o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e a Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, ambos no Rio de Janeiro.Apenas a Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem repassou informações à Receita Federal. 

As fiscalizações são criticadas por advogados, árbitros e dirigentes das entidades, que interpretam a atuação do Fisco como uma "expedição" em busca de possíveis irregularidades fiscais. Eles entendem dessa forma porque, ao instaurar as fiscalizações, a Receita não especificou sobre quais companhias gostaria de obter dados.A liminar da Câmara de Comércio Brasil-Canadá foi concedida pela 4ª Vara Federal de São Paulo, que considerou ilegal a fiscalização. Para o juiz responsável pelo caso, a ação da Receita Federal fere a Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307, de 1996), que estabelece em seu artigo 13 que o árbitro deve agir com "discrição".

No texto da lei, essa é a única menção à questão do sigilo. A regra, entretanto, está presente nos regimentos internos de todas as câmaras e é um dos principais atrativos desta forma de resolução de conflitos, especialmente para as empresas de capital aberto.As decisões também impedem a Receita Federal de multar ou aplicar qualquer outro tipo de punição contra as câmaras. Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, as liminares estão corretas. "As câmaras não estão listadas no artigo 197 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina quais entidades são obrigadas a passar os dados sobre terceiros a autoridades administrativas", diz. O artigo 197 estabelece ainda que a obrigação não se aplica a quem "esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão". "Não existe uma lei que obrigue a entrega dos dados, mas existe outra que protege, impondo o sigilo", afirma Santiago.

A Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, porém, optou por repassar os dados ao Fisco. "Como a câmara não tem uma personalidade jurídica própria, é um serviço da Fundação Getulio Vargas, não era conveniente ter auditores aqui, comprometendo o cotidiano da fundação", diz o diretor executivo da entidade, Julian Alfonso Magalhães Chacel.A fiscalização, segundo o diretor, não gerou problemas. Não foram registradas desistências nos processos nem queda na demanda por arbitragem. "Quando o presidente [da câmara] decidiu que deveríamos abrir os autos para a Receita, comuniquei o que estava acontecendo a cada uma das partes envolvidas nos procedimentos que seriam abertos. Não tivemos nenhuma reação contrária", afirma Chacel.

O Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, por sua vez, tentou obter liminar para se proteger da fiscalização da Receita. A entidade chegou a propor duas ações, que por questões processuais não foram julgadas.Para advogados da área de arbitragem, os motivos das fiscalizações permanecem incertos. "O 
Fisco quis ter acesso aos processos sem apresentar nenhum indício de irregularidade", afirma a advogada Adriana Braghetta, do L. O. Baptista, Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel.Segundo Carlos Alberto Carmona, do Marques Rosado, Toledo Cesar e Carmona Advogados, "foi uma verdadeira pescaria, com suspeitas genéricas de que poderia estar havendo evasão fiscal".

Por meio de nota, a Receita Federal informou que "não comenta procedimentos de fiscalização e nem dados referentes a investigações". Também não se manifesta sobre decisões judiciais. O Valor também procurou o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, que preferiu não comentar o assunto.

* Matéria publicada pelo jornal Valor Econômico em 09 de setembro de 2013

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.

Vantagem exagerada 
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.

“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto.

Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.

Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso. 

Fonte: STJ