quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Trabalhadores que contribuíram entre 1999 e 2013 têm direito à revisão de saldos do FGTS

A Taxa Referencial, responsável pela correção monetária no período, estava abaixo do valor da inflação
Quem teve contrato formal em regime CLT entre 1999 e 2013 e contribuiu com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) deve ficar bastante atento. Neste ano, o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou a TR (Taxa Referencial), responsável até então pela correção monetária de precatórios e do FGTS, como inconstitucional e ilegal. “A decisão ocorreu porque durante o período vigente em que foi utilizada (1999 a 2013), a TR não acompanhou os demais índices de correção e esteve abaixo da inflação, o poder de compra não foi recuperado e os trabalhadores receberam menos do que deveriam”, explica o especialista em Direito Tributário da RCA Advogados, Dr. Robson Amador.
Por causa da mudança, todos as pessoas que trabalharam nos últimos 14 anos, inclusive os aposentados, podem entrar com ação judicial para pedir a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A estimativa é que a diferença percentual entre o que o trabalhador de fato recebeu, e o que deveria ter recebido, varia de 60% a 80%, dependendo dos meses e dos anos trabalhados.
A partir de agora, o índice escolhido para a correção monetária do FGTS será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). “Assim como outros índices, o INPC sempre acompanha o nível da inflação. Em termos de comparação, em um ano a TR acumula uma variação de 0,04%, enquanto o INPC registra uma alta de 6,67% durante o mesmo período”, relaciona o especialista em Direito Tributário.
Aposentados e contribuintes que já tenham sacado o Fundo de Garantia também têm direito à revisão. O pedido pode ser feito em até 30 anos. Para entrar com a ação, o trabalhador deve obter os extratos do FGTS de 1999 a 2013 junto à Caixa Econômica Federal, RG, CPF, comprovante de residência procurar um advogado especialista. “A partir dos extratos, haverá uma comparação entre o índice que foi aplicado e o índice que deveria ter sido utilizado. A partir daí será calculada a diferença”, esclarece Robson Amador.
FGTS – O FGTS foi criado em 1966 por meio da Lei 5.107, para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Atualmente, é a Lei 8.036/1990 que regula o FGTS e faz menção à correção monetária. O Fundo de Garantia é uma conta aberta pelo empregador junto à Caixa Econômica Federal, para que seja depositado mensalmente 8% do salário, mais atualização monetária e juros.
Como surgiu a Taxa Referencial? – A Taxa Referencial é originária da Lei 8.177, que foi criada em 1991, no Plano Collor II. A iniciativa fez com que os valores recolhidos do FGTS não refletissem os índices oficiais da inflação, o que causou prejuízo aos trabalhadores.

Fonte: O Registro

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

STF reafirma a inconstitucionalidade da Taxa de ART

O e. STF, em 01/11/2013, julgou nos autos do ARE n.º 748.445/PR o tema 692 que tratava sobre a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por parte dos Conselhos Profissionais.

Os Conselhos Profissionais (CREA's) vinham cobrando a exação com base em meras resoluções do CONFEA, arrimados em delegação de competência do §2.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.496, de 7 de dezembro de 1977 e das insuficientes previsões do § único do artigo 2.º da Lei n.º 6.994/82 e do artigo 11 da Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011 para legitimar a cobrança da Taxa.

O Ministro Ricardo Lewandowski reafirmou a jurisprudência do e. STF ao inferir que a Taxa de ART detém natureza tributária e, portanto, precisa ter previsão expressa em lei. Com este entendimento foi negado provimento ao Recurso do CREA que pretendia afastar a sua condenação e restituir os valores pagos nos últimos anos pelos profissionais.

A decisão foi proferida em repercussão geral e deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em andamento na Justiça.


Veja íntegra da manifestação do Ministro clicando aqui.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Benefícios fiscais concedidos a deficientes físicos


Este post não pretende abordar todas as possibilidades de incentivos fiscais concedidos para deficientes físicos, nem a descrição de todo o procedimento para obtê-los, mas apenas dar uma pequena luz para orientar àqueles que são portadores de deficiência física, sobre alguns incentivos fiscais a que têm direito.
Imposto de renda
Instrução – As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis como despesas de instrução, podendo, alternativamente, ser deduzidas como despesa médica, não sujeita ao limite se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado à entidade de assistência a deficientes físicos ou mentais (Instrução Normativa SRF nº 15/2001 art. 39, § 4º).
Pensão, Pecúlio, Montepio e Auxílio, no Regime de Previdência Social ou de Entidades de Previdência Privada – Não se é tributável pelo Imposto sobre a Renda a importância recebida por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada. Considera-se, para este fim, deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei. 8.687/93 – arts. 1º e 2º).
IPI sobre veículos
São isentos de IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente, ou por intermédio de seu representante legal.
Para a concessão do benefício é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Para a concessão do benefício é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
A isenção do IPI somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos (Lei nº 8.989/95).
ICMS sobre veículos
O Convênio ICMS CONFAZ nº 38 de 2012, autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
De acordo com o convênio são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
O benefício somente se aplica a: (i) veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (ii) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
Para fins de benefício de isenção de ICMS é considerada pessoa portadora de:
I) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
O Estado de Goiás incorporou as normas do Convênio na sua legislação.
IPVA – GO
É isenta de IPVA a propriedade de veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (art. 94, IV da Lei Estadual nº 11.651/1991).
IOF
As operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE) são isentas, quando os veículos forem adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique: (i) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; (ii) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
O benefício (i) poderá ser utilizado uma única vez; (ii) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos.
A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária (art. 72, IV, “a” e “b” da Lei 8.383/91).

Fonte: Tributário nos bastidores

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

CARF entende que crédito de ICMS glosado pela fiscalização estadual é custo redutor do IRPJ e da CSLL


Em uma importante decisão o CARF entendeu que é lícita a apropriação como custo, de créditos de ICMS estornados pelo fisco estadual, em razão da concessão de crédito presumido indevido pelos Estados de origem.
No caso julgado, a empresa tinha créditos acumulados de ICMS, que foram glosados pelo Estado por se tratar de créditos decorrentes de benefícios fiscais concedidos ilegalmente. Vale dizer, o Estado impediu a empresa de aproveitar os créditos de ICMS originários dos referidos benefícios ilegais.
Além disso, no caso, a empresa é exportadora. Como se sabe, o ICMS não incide sobre as operações que destinem mercadorias ao exterior, o que praticamente inviabiliza a empresa de compensar os créditos do imposto apropriados nas operações internas.
Por estas razões, a empresa reconheceu como despesas operacionais dedutíveis, os créditos glosados pelo fisco estadual, bem como aqueles acumulados posteriormente aos trabalhos de fiscalização estadual.
Ao sofrer auditoria pelo fisco federal, os auditores da Receita não aceitaram a dedutibilidade dos créditos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, por violação ao art. 289, § 3°, do Decreto n° 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), que estabelece que “Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal”.
Ainda de acordo com a fiscalização, os créditos deduzidos não satisfazem as condições de necessidade, normalidade e usualidade inerentes as despesas passíveis de dedução.
Ao julgar o CARF consignou:
a) Quando os insumos adquiridos pela empresa se destinarem ao seu próprio consumo ou quando as mercadorias comercializadas são isentas (ou imunes) do ICMS, “o valor desse imposto na aquisição passa a ser um ônus do adquirente, integrando o seu custo, porque deixa de ser recuperável”.
b) O § 3º do art. 289 do RIR/99, dispõe que não se incluem como custo os impostos recuperáveis, “contrário sensu”, os impostos irrecuperáveis, tais como os créditos de ICMS glosados, são custos.
No julgado ainda se alertou que seria correto a empresa apropriar “os valores de ICMS glosados pela fiscalização estadual como “custo” das matérias-primas adquiridas e não como “despesas operacionais”. No entanto, o fato dos créditos de ICMS glosados terem sido contabilizado como despesas acarreta impacto equivalente na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, motivo pelo qual a decisão conclui pelo cancelamento das glosas efetuadas pelo fisco federal.
Segue ementa do julgado, quanto à parte comentada:
“ICMS NÃO RECUPERÁVEL. INCLUSÃO NO CUSTO. LICITUDE.
A regra geral é que o ICMS recuperável na escrita fiscal não compõem o custo da mercadoria adquirida. No entanto, quando o produto adquirido for para consumo ou se tratar de vendas sem a incidência do ICMS, a aquisição da mercadoria com ICMS destacado deixará de ser recuperável uma vez que, ou não haverá saída de produtos ou esses produtos sairão do estabelecimento sem o destaque do imposto. Assim, é lícita a apropriação como custo dos créditos do imposto estornados pelo fisco estadual em razão da concessão de crédito presumido pelos Estados de origem das matérias primas”. (Processo nº 15563.000136/200968, Acórdão nº 1202000.944, 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, Sessão de 06 de março de 2013)

Fonte: Tributário nos Bastidores

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Brasileiros sonegaram R$ 300 bilhões em tributos neste ano.

Até o fim do ano, o valor que deixa de chegar aos cofres públicos deverá atingir R$ 415 bilhões, o equivalente a 10% do PIB.

Brasília – Os brasileiros sonegaram R$ 300 bilhões em tributos até agora em 2013. A quantia supera a riqueza produzida pela maioria dos estados. 

Até o fim do ano, o valor que deixa de chegar aos cofres públicos deverá atingir R$ 415 bilhões, o equivalente a 10% do Produto Interno Bruto (PIB), soma dos bens e serviços produzidos no país, estima o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).

 
O Sinprofaz desenvolveu um placar online da sonegação fiscal no Brasil. Chamada de Sonegômetro, a ferramenta permite acompanhar em tempo real o quanto o país deixa de arrecadar todos os dias. Os números são atualizados constantemente no endereço eletrônico www.sonegometro.com.
De acordo com o estudo, se não houvesse sonegação de impostos, o peso da carga tributária poderia ser reduzido em até 20% e, ainda assim, o nível de arrecadação seria mantido. A ação faz parte da campanha Quanto custa o Brasil pra Você?, criada pela entidade em 2009.

A contagem começou em 1º de janeiro. O valor sonegado até o momento é superior à arrecadação do Imposto de Renda em 2011 (R$ 278,3 bilhões). Na comparação com o PIB dos estados, a sonegação estaria em quarto lugar entre as 27 unidades da Federação.
Os R$ 300 bilhões que o governo deixou de receber até agora só estão atrás do PIB de São Paulo (R$ 1,248 trilhão), do Rio de Janeiro (R$ 407 bilhões) e de Minas Gerais (R$ 351 bilhões). A quantia sonegada, informa o Sinprofaz, equivale a mais do que a riqueza produzida pelo Rio Grande do Sul (R$ 252,5 bilhões), pelo Paraná (R$ 217 bilhões) e pelo Distrito Federal (R$ 150 bilhões).

Para chegar ao índice de sonegação, o levantamento do Sinprofaz selecionou 13 tributos que correspondem a 87,4% da arrecadação tributária no Brasil.
Os principais tributos analisados foram os impostos de Renda (IR), sobre Produtos Industrializados (IPI) e sobre Operações Financeiras (IOF), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), aContribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e os impostos sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e sobre Serviços (ISS).
O Sinprofaz também incluiu no estudo as contribuições dos empregadores para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os pagamentos de patrões e empregados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Amanhã (25), o Sinprofaz instalará um painel móvel da sonegação fiscal em Brasília. O placar da sonegação fiscal circulará nas proximidades do Congresso Nacional. O sindicato também promoverá a distribuição de materiais educativos.
 
Fonte: Exame

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

IPI não incide sobre importação de McLaren por pessoa física

A 12ª vara Federal Cível de SP considerou procedente pedido de consumidor que reivindicava a não incidência de IPI sobre importação de carro e a devolução do valor pago pela operação realizada em 2012. Ao ajuizar a ação o autor alegou que a cobrança do imposto afronta a CF.

Segundo relato, em março de 2012, o autor adquiriu um veículo da marca McLaren, na Suíça. O carro foi desembarcado na inspetoria da alfândega de SP e, na ocasião, o proprietário realizou o pagamento de IPI. Após o ocorrido, o autor ajuizou a ação contra União Federal, representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogado, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes. Como argumentou, afirmou que a incidência do imposto restringe-se às operações típicas de comerciantes, não alcançando a importação realizada por pessoas físicas.

Ao analisar a ação, o juízo da 12ª vara Federal Cível afirmou que é possível verificar que o IPI não incide sobre operações feitas diretamente por pessoa física, "pois ao determinar a sua não-cumulatividade, com a compensação do que for devido com o montante cobrado anteriormente, considera-se a existência de cadeia produtiva/comercial".

Segundo entendimento, não há relação jurídica tributária entre as partes, no tocante à exigência de pagamento do imposto na operação de importação do veículo. Por fim, determinou-se a restituição do valor pago a título de IPI.

Processo: 0013169-48.2012.4.03.6100

Fonte: Migalhas

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Fusão da TAM e da LAN está livre de tributação

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu mais uma decisão no sentido de isentar de tributação a fusão das companhias aéreas TAM, brasileira, e LAN, chilena.

Anunciada em 2010 e concluída em junho do ano passado, a união das empresas criou a Latam, maior companhia aérea da América Latina e um dos dez maiores grupos mundiais de transporte aéreo. A operação foi feita por meio de permuta de ações.

Na operação, os papeis da TAM foram trocados por certificados de depósito de ações emitidas no Brasil (BDR), que representaram as ações da LAN negociadas na Bolsa de Santiago. A proporção foi de uma ação da TAM para 0,9 BDR da LAN. O volume financeiro registrado foi de R$ 3,1 bilhões. Na decisão, a 3ª Turma do TRF-3 manteve a liminar concedida aos bancos Morgan Stanley Uruguay e Morgan Stanley & Co, do Reino Unido, que isentou a operação da cobrança de imposto de renda. A decisão mantida considerou que a permuta não configura ganho de capital e, assim, está livre da tributação. 

Os desembargadores mantiveram também a multa contra a União de 1% do valor da causa por uso de recurso meramente protelatório. A Procuradoria da Fazenda alega que a diferença entre o valor da aquisição das ações da TAM e o valor dos BDRs da LAN resultaria em ganho de capital, tendo como consequência um fato gerador de Imposto de Renda. O Morgan Stanley diz que a operação não implicou em qualquer acréscimo patrimonial. Mesmo que a operação tivesse resultado em ganho de capital, a decisão afirma que a legislação isenta a negociação da cobrança de imposto. A regra está prevista na Lei 8.981/1995 (artigo 81, parágrafos 1º e 2º). A própria Comissão de Valores Mobiliários emitiu um documento dizendo que a operação obedeceu a legislação. “A decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e jurisprudência consolidada, sendo que o agravo inominado apenas reiterou o que havia sido antes deduzido, e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático, não restando, portanto, espaço para a reforma postulada”, disse o relator, Carlos Muta.

Fonte: Elton Bezerra. Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2013

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Impostos entram na base de cálculo da comissão de representante comercial


A base de cálculo da comissão de representante comercial deve ser o valor final da nota fiscal, incluindo também o que foi pago a título de tributos, como IPI e ICMS. Essa foi a decisão da 3ª turma do STJ.

A decisão refere-se a recurso especial da Sherwin Williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda., que questionava a inclusão dos impostos pagos sobre o valor da mercadoria no cálculo da comissão de uma representante. Segundo a empresa, o valor total das mercadorias deveria ser entendido como o líquido, ou seja, descontados os impostos que constam na nota fiscal, pois, uma vez que o valor de tributos não gera lucro para o representado, não deveria gerar para o representante.

Questão fiscal
Para a ministra Nancy Andrighi, relatora, a questão fiscal não é tão simples. Afirma a ministra, “a lei não faz distinção, para os fins de cálculo da comissão do representante, entre o preço líquido da mercadoria – excluídos os tributos – e aquele pelo qual a mercadoria é efetivamente vendida e que consta na nota fiscal”. Para ela, a comissão deve incidir sobre o preço pelo qual a mercadoria é vendida, já que não é possível fazer, em venda a consumidor, distinção de ordem tributária para alcançar um preço total. Em seu voto, Nancy Andrighi esclarece que permitir a exclusão dos impostos da base de cálculo seria contrário à lei 4.886/65, que regula a atividade dos representantes comerciais autônomos. A lei veda o desconto de vários custos incluídos no valor da fatura, como despesas financeiras, frete, embalagem e o próprio imposto. Desse modo, o preço constante na nota fiscal é o que melhor reflete o resultado financeiro obtido pelas partes e nele deve ser baseado o cálculo da comissão.
Alteração de percentual
Além da questão envolvendo a base de cálculo, a representante comercial também alegou no STJ que, durante os dois anos de vigência do contrato, recebeu comissão em percentual inferior ao combinado. Com efeito, as partes haviam acordado o percentual de 4% sobre o valor das vendas, porém, até a denúncia do contrato, a Sherwin Williams do Brasil efetuou o pagamento das comissões utilizando o percentual de 2,5%.
A primeira e a segunda instâncias entenderam que a representante comercial concordou com essa situação, pois a percentagem menor foi paga desde o início do contrato, não tendo ocorrido diminuição posterior.Em seu voto, a ministra Andrighi ressaltou que, embora pela lei sejam proibidas alterações contratuais que impliquem redução da taxa de comissão do representante comercial, na hipótese ficou comprovado que a comissão de 4% sobre o valor das vendas, embora prevista no contrato, nunca foi paga e que a manutenção do contrato, mesmo em termos remuneratórios inferiores, era interessante e lucrativa para a representante.

Anuência tácita
Se não houve redução da comissão e a esta sempre foi paga no patamar de 2,5%, a cláusula que previa o pagamento a maior na verdade nunca chegou a viger, afirmou a ministra. Segundo ela, a situação gerou na representada a expectativa de que os pagamentos estavam de acordo com o avençado, sem haver necessidade de alteração contratual. “Reitere-se que não houve qualquer redução da remuneração da representante, que lhe pudesse gera prejuízos, contrariando o caráter eminentemente protetivo e social da lei. Durante todo o tempo que perdurou a relação contratual das partes, o valor pago a título de comissão foi o mesmo e, se a representada permaneceu silente por mais de dois anos, acerca do valor que recebia de comissão pelas vendas efetuadas, é porque, de fato, anuiu tacitamente com essa condição de pagamento, não sendo razoável que, somente após o término do contrato, venha reclamar a diferença”, afirmou a relatora.
Boa-fé objetiva
Segundo Nancy Andrighi, a boa-fé objetiva é fundamental para a manutenção do equilíbrio da relação entre as partes. Induz deveres acessórios de conduta e impõe comportamentos obrigatórios implicitamente contidos em todos os contratos. Essas regras de conduta estão presentes em todo contrato e não dizem respeito apenas ao cumprimento da obrigação, sendo responsáveis pela viabilização da satisfação dos interesses de ambas as partes.
No caso julgado, o pagamento a menor da comissão durante toda a vigência do contrato indica que poderia ser considerada suprimida a obrigação da representada, que encontra, no não exercício do direito do representante, a expectativa legítima da aceitação dessa condição. “Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido renúncia àquela prerrogativa”, esclareceu.

Processo Relacionado : REsp 11.629.85
Fonte: STJ

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Receita não pode fiscalizar arbitragem

Pelo menos duas câmaras arbitrais conseguiram liminares que impedem a Receita Federal de ter acesso a informações de julgamentos dos últimos cinco anos. As entidades foram à Justiça depois de serem notificadas sobre a abertura de processos de fiscalização. Os fiscais solicitaram os nomes das partes, valores envolvidos e até mesmo acesso aos autos das arbitragens - que, pelos contratos firmados com as câmaras, são sigilosos.

Uma das decisões beneficia o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, em São Paulo. A Receita Federal também abriu processos para fiscalizar outras três entidades, entre elas o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e a Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, ambos no Rio de Janeiro.Apenas a Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem repassou informações à Receita Federal. 

As fiscalizações são criticadas por advogados, árbitros e dirigentes das entidades, que interpretam a atuação do Fisco como uma "expedição" em busca de possíveis irregularidades fiscais. Eles entendem dessa forma porque, ao instaurar as fiscalizações, a Receita não especificou sobre quais companhias gostaria de obter dados.A liminar da Câmara de Comércio Brasil-Canadá foi concedida pela 4ª Vara Federal de São Paulo, que considerou ilegal a fiscalização. Para o juiz responsável pelo caso, a ação da Receita Federal fere a Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307, de 1996), que estabelece em seu artigo 13 que o árbitro deve agir com "discrição".

No texto da lei, essa é a única menção à questão do sigilo. A regra, entretanto, está presente nos regimentos internos de todas as câmaras e é um dos principais atrativos desta forma de resolução de conflitos, especialmente para as empresas de capital aberto.As decisões também impedem a Receita Federal de multar ou aplicar qualquer outro tipo de punição contra as câmaras. Para o advogado Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, as liminares estão corretas. "As câmaras não estão listadas no artigo 197 do Código Tributário Nacional (CTN), que determina quais entidades são obrigadas a passar os dados sobre terceiros a autoridades administrativas", diz. O artigo 197 estabelece ainda que a obrigação não se aplica a quem "esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão". "Não existe uma lei que obrigue a entrega dos dados, mas existe outra que protege, impondo o sigilo", afirma Santiago.

A Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, porém, optou por repassar os dados ao Fisco. "Como a câmara não tem uma personalidade jurídica própria, é um serviço da Fundação Getulio Vargas, não era conveniente ter auditores aqui, comprometendo o cotidiano da fundação", diz o diretor executivo da entidade, Julian Alfonso Magalhães Chacel.A fiscalização, segundo o diretor, não gerou problemas. Não foram registradas desistências nos processos nem queda na demanda por arbitragem. "Quando o presidente [da câmara] decidiu que deveríamos abrir os autos para a Receita, comuniquei o que estava acontecendo a cada uma das partes envolvidas nos procedimentos que seriam abertos. Não tivemos nenhuma reação contrária", afirma Chacel.

O Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, por sua vez, tentou obter liminar para se proteger da fiscalização da Receita. A entidade chegou a propor duas ações, que por questões processuais não foram julgadas.Para advogados da área de arbitragem, os motivos das fiscalizações permanecem incertos. "O 
Fisco quis ter acesso aos processos sem apresentar nenhum indício de irregularidade", afirma a advogada Adriana Braghetta, do L. O. Baptista, Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira, Agel.Segundo Carlos Alberto Carmona, do Marques Rosado, Toledo Cesar e Carmona Advogados, "foi uma verdadeira pescaria, com suspeitas genéricas de que poderia estar havendo evasão fiscal".

Por meio de nota, a Receita Federal informou que "não comenta procedimentos de fiscalização e nem dados referentes a investigações". Também não se manifesta sobre decisões judiciais. O Valor também procurou o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, que preferiu não comentar o assunto.

* Matéria publicada pelo jornal Valor Econômico em 09 de setembro de 2013

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa

É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. 

No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato, coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente pago foi de R$ 16.810,08.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15% correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.

Vantagem exagerada 
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador.

“Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”, ressaltou o relator em seu voto.

Citando vários precedentes, o ministro reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante da incapacidade econômica do comprador.

Também registrou que a Corte tem entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de cada caso. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Confaz tira conteúdo de importação das notas fiscais


O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) mudou a forma de discriminação, por empresas, do percentual de importação em produtos industrializados. Por meio do Convênio ICMS 88, publicadonesta quarta-feira (31/7) no Diário Oficial da União, o Confaz determinou que essas informações agora devem constar apenas da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), e não mais da nota fiscal eletrônica (NF-e). A exigência da FCI também foi prorrogada para o dia 1º de outubro, e não mais 1º de agosto.

Com a mudança, a informação sobre o quanto de cada produto vendido continha de produto importado passa a ser acessível apenas às Fazendas estaduais, já que não constam mais da nota fiscal, acessível a todos, inclusive os concorrentes. A medida, aparentemente agrada às demandas das empresas, mas quem acompanha o caso pondera que a questão só vai começar a ter reflexos depois que as secretarias de Fazenda editarem suas regulamentações da nova regra.

A exigência de demonstrar, e nota, faz parte de regulamentação da Resolução 13 do Senado, norma que veio para tentar dirimir os efeitos da chamada guerra dos portos — quando governos estaduais oferecem benefícios fiscais a importadoras para que elas se instalem em seus territórios. A regra do Senado cria a alíquota única de 4% de ICMS para operações estaduais, mas apenas para as empresas cujos produtos tinham mais de 40% de seus produtos finais importados.

Inicialmente, o Confaz regulamentou a Resolução 13 obrigando as empresas a informar na nota fiscal o quanto de seus produtos era de conteúdo importado. Com a FCI, as companhias as preencherão dando detalhes técnicos de suas importações. A ficha é de acesso exclusivo das secretarias de Fazenda. As notas fiscais, não.

A iniciativa privada foi unanimemente contra essa nova regra. Reclamaram que ela as obrigava a declinar aos concorrentes segredos comerciais. O Confaz, então, mudou a regulamentação. Para comprovar que estava dentro do limite mínimo de 40% de conteúdo importado, as empresas passaram a só precisar dizer se o produto era nada, 50% ou 100% importado. E funciona da seguinte forma:

1 – Se o produto vendido tem entre 0 e 40% de conteúdo importado, para efeitos de nota fiscal, é declarado que o bem não tem nada de importado.

2 – Se o produto vendido tem entre 40% e 70% de conteúdo importado, declara-se que 50% é importado.

3 – Se o produto vendido tem entre 40% e 70% de conteúdo importado, declara-se que 100% é importado.

A situação se acomodou, mas ainda houve a reclamação a respeito da divulgação em nota fiscal e do pouco tempo que as empresas e Fazendas tinham para se preparar e aplicar as regras (cerca de três meses). Até esta quarta-feira (31/7), a partir do dia 1º de agosto, as empresas que não apresentassem as FCIs e suas informações de importação em nota fiscal seriam multadas. Nesta quarta o prazo foi esticado em mais dois meses.

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Goiás: Entrega da FCI é obrigatória a partir de 1º de agosto

Os contribuintes goianos devem ficar atentos porque a partir de 1º de agosto a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deverá ser preenchida por meio de sistema disponibilizado no endereço eletrônico da Sefaz http://sefaz.go.gov.br. A obrigação, determinada pela Resolução do Senado Federal nº 13 e pelo Convênio ICMS 38/13, estava prevista para ter início em 1º de maio e foi adiada para 1º de agosto.


A FCI é obrigatória para contribuintes que realizarem operações interestaduais com bens e mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota de 4%, que tenham sido submetidas a processo de industrialização.
O contribuinte poderá acessar o Manual do Usuário do Sistema FCI no linkhttp://aplicacao.sefaz.go.gov.br/index.php/post/ver/164773/ficha-de-conteudo-de-importacao—fci. Para mais esclarecimentos, também está disponível o serviço de atendimento telefônico pelo 03002101994.

http://www.sefaz.go.gov.br/

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Não deve incidir ISS sobre contratos de franquia

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem proferido reiteradas decisões no sentido de afastar a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) no que se refere aos royalties recebidos por meio de contratos de franquia. O referido Tribunal firmou entendimento de que esse tipo de contrato não envolve, na essência, pura obrigação de fazer, mas variadas relações jurídicas entre franqueador e franqueado, afastando-se do conceito constitucional de serviços.

A polêmica sobre a incidência ou não do imposto municipal surgiu com toda força com a publicação da Lei Complementar 116/03, por meio da qual a franquia passou a constar na lista de serviços tributáveis por meio de ISS.Essa discussão tem gerado, em especial nos últimos anos com o crescimento do mercado de 
franquias no Brasil, posicionamentos das mais diversas ordens dos tribunais pátrios. Atualmente, a tendência é de que os Tribunais consolidem o entendimento de não incidência do ISS sobre os contratos de franquia, notadamente pelas decisões recentes proferidas peloTribunal de Justiça de São Paulo, no que concordamos inteiramente.

A questão controvertida gira em torno da natureza jurídica do contrato de franchising e o seu enquadramento com fato gerador do ISS. Para tanto, é importante registrar que o artigo 2° da Lei de Franquias considera a franquia empresarial como um sistema. Essa consideração ocorre em razão das múltiplas facetas que pode assumir, ora como contrato de cessão de uso de marca ou patente, ora como contrato de distribuição de produtos ou serviços, ora como licença de uso de tecnologia. A conjugação de todos esses fatores faz com que a franquia insira-se na qualidade de contrato ou negócio jurídico complexo. Dessa forma, sendo um o contrato de cessão de direitos, em que o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de sua marca ou patente e o know-how adquirido pela experiência no desenvolvimento da atividade, podendo dar-se com o fornecimento de mercadorias, o contrato de franquia, em sua natureza jurídica, não é caracterizada apenas por uma obrigação de fazer, não sendo, por consequência, enquadrada no conceito de serviço, pelo que não se pode pretender incidir o tributo que tem como fato gerador justamente a prestação de serviços.

Com base no conceito constitucional de serviços tributável, pode-se dizer que serviço para fins de incidência do ISS é o comportamento humano consistente em uma obrigação de fazer, economicamente apreciável, desenvolvido em favor de outrem de forma individualizada, sem vínculo de subordinação, contratado na forma do direito privado e não compreendido na esfera de tributação de outro ente federado que não o Município.Ora, sabendo-se que somente o perfeito enquadramento de um fato com os pressupostos acima descritos autoriza a exigência do tributo, vê-se, de logo, que a atividade de franquia não está sujeita ao recolhimento do ISS. Nesse sentido, o ministro do STJ Franciulli Netto afirma, de forma brilhante, que “permitir a primazia da cessão de marca em face da prestação de serviço, data máxima vênia, significa transformar o contrato de franquia em contrato de locação. Seguindo esse raciocínio, conceder preeminência à prestação de serviços em face da cessão de marca importa em transfigurar o contrato de franquia em contrato de prestação de serviços”.

Ademais, a 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, por unanimidade, acolheu a tese de uma empresa franqueadora de âmbito nacional, lavrando o seguinte acórdão: 

AÇÃO ORDINÁRIA - ISS - Exercício de 2004 - Município de São Paulo – Franquia - Tributação com base no item 17.08 da lista trazida pela LC nº 116/03 - Descabimento Atividade que não envolve efetiva prestação de serviços - Afronta ao artigo 156-III da CF - Inconstitucionalidade vislumbrada - Aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF e do artigo 657 do anterior Regimento Interno desta E. Corte Julgamento suspenso, com a remessa dos autos ao C. Órgão Especial para análise da questão, o qual já declarou essa inconstitucionalidade - Prevalência do entendimento da d. Turma Julgadora - Procedência do pleito inicial nesta instância, com a inversão do ônus da sucumbência Sentença reformada. Apelo provido. (TJSP. 15ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. Silva Russo. Data do Julgamento: 20/09/2012. Apelação n° 0069688-45.2006.8.26.0000)

Por fim, deve-se salientar que a questão ainda está pendente de análise perante o Supremo Tribunal Federal. Posto isto, concordamos inteiramente com o entendimento atual do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma vez que não deve incidir ISS sobre o contrato de franquia, tendo em vista que esse não se trata de uma simples prestação de serviços, ao contrário, caracteriza-se como um contrato de natureza complexa, o que não se enquadra no conceito constitucional de serviço tributável.


Samy Charifker é advogado e sócio da Becker advogados
Fonte: CONJUR

Créditos do Reintegra não podem ser tributados

Apesar de ter vetado a prorrogação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até dezembro de 2014, a presidente Dilma Rousseff proibiu a Receita Federal de exigir PIS e Cofins sobre os créditos recebidos pelos exportadores por meio do regime. A medida era um pleito das empresas, que têm recorrido ao Judiciário para afastar a tributação.
Segundo advogados, a norma dará segurança aos contribuintes que receberem os créditos sobre as exportações feitas até dezembro de 2013. Porém, há grandes chances de gerar uma disputa judicial sobre o passado. Para tributaristas, a Receita tende a exigir o PIS e a Cofins sobre os créditos recebidos de janeiro de 2012 até a edição da lei. “Vamos defender que a norma é interpretativa e, portanto, retroage”, diz o advogado Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados.
Criado pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o Reintegra devolve às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes na cadeia produtiva. Trimestralmente, as indústrias recebem de volta até 3% do valor exportado.
O Fisco, porém, tem exigido PIS, Cofins, Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os créditos. Em outubro, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (PR e SC) determinou o recolhimento dos tributos. O entendimento, que consta da Solução de Consulta nº 195, é de que os valores devolvidos representam acréscimo ao patrimônio do contribuinte. Segundo advogados, a interpretação reduz o benefício do exportador pela metade por causa da carga tributária de 43,25%.
Por meio da Lei nº 12.844, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira, a presidente Dilma aprovou dispositivo que veda expressamente parte dessa cobrança. “Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra”, diz a lei.
Exportadores do Sul do país já haviam obtido liminares no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região para afastar a tributação de PIS e Cofins sobre esses créditos. Em alguns casos, as empresas conseguiram também proibir a cobrança de IR e CSLL.
Para o advogado Rafael Nichele, porém, a tese da não incidência do Imposto de Renda e da CSLL tem menos chance de sucesso na Justiça. Isso porque o Reintegra – assim como era o crédito-prêmio de IPI – é uma subvenção de custeio. Ou seja, um benefício concedido pelo Estado sem que haja contrapartida da indústria. “Em regra, esse tipo de subvenção é tributado pelo IR e CSLL”, diz. (BP)

Valor Econômico

STJ impede Fisco de usar dados de cartões


Uma decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu a exclusão de uma microempresa do Simples Paulista com base apenas em dados obtidos na Operação Cartão Vermelho, deflagrada em 2007 pela Fazenda do Estado de São Paulo. Não cabe mais recurso.
Na operação, o Fisco cruzou informações obtidas por meio das administradoras de cartões de crédito e débito com as declaradas pelos contribuintes. Nos casos em que foram constatadas divergências, autuou as empresas por sonegação de ICMS.
A decisão é um importante precedente para os contribuintes autuados. Na época, 93,6 mil empresas foram notificadas, de acordo com a Fazenda paulista. Em 2006, essas companhias teriam declarado ao Fisco operações de aproximadamente R$ 11,2 bilhões e as administradoras de cartão informaram que, no mesmo período, repassaram R$ 24,2 bilhões para esses estabelecimentos. Isso gerou aproximadamente 1,3 mil notificações, nos casos que se entendeu haver indícios de sonegação fiscal.
Contribuintes, porém, questionaram a legalidade dessa operação. Para eles, só pode haver a quebra de sigilo fiscal com autorização judicial e após a instauração de processo administrativo. Como esses processos de investigação foram iniciados apenas com os dados da Operação Cartão Vermelho, não seriam válidos.
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) de São Paulo, por sua vez, argumenta que a operação está respaldada na Lei paulista nº 12.186, de 2006. A norma exige que o contribuinte autorize as administradoras de cartão de crédito a fornecer à Fazenda paulista os valores referentes às suas operações como requisito para enquadramento no Simples.
O ministro Herman Benjamin, do STJ, entendeu, no entanto, que a Secretaria da Fazenda de São Paulo (Sefaz-SP) não poderia se basear na Lei Estadual nº 12.186, de 2006, para autuar, multar ou desenquadrar empresa do Simples.
Segundo o ministro, a Operação Cartão Vermelho inverteu a lógica do levantamento do sigilo das operações financeiras. Isso porque o Fisco buscou os indícios de irregularidades antes mesmo de abrir os processos administrativos. "É patente a ilegalidade do processo administrativo e da consequente exclusão do Simples Paulista. Isso porque não se pode transformar a exceção em regra, com evidente inversão do ônus da prova: o contribuinte é tratado constantemente como investigado, ou culpado, e não como inocente", diz na decisão.
Para reforçar seu entendimento, Benjamin ainda ressalta que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente sobre a impossibilidade de o Fisco quebrar sigilo fiscal sem autorização judicial. O caso foi analisado em 2010, pelo Pleno, que declarou inconstitucional o artigo 5º Lei Complementar nº 105, que autorizava a administração tributária a solicitar informações bancárias.
Para o advogado Périsson Andrade, sócio da Périsson Andrade Advogados, que defendeu a empresa no STJ, a decisão, juntamente com o julgado do STF, reforça a irregularidade da Operação Cartão Vermelho. "O Fisco, como principal interessado, não pode quebrar o sigilo do contribuinte sem decisão de um juiz", afirma. A Fazenda não recorreu para a 2ª Turma do STJ e o processo foi encerrado.
Segundo Andrade, os argumentos a favor dos contribuintes são fortes. " É bem provável que as empresas ganhem essa discussão." Para ele, a quebra de sigilo é ilegal e nem todas as companhias autuadas sonegaram impostos. Ele explica que há empresas de um mesmo grupo, por exemplo, que usam o mesmo CNPJ nas operações com cartões de crédito.
Em setembro de 2012, a Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu, por maioria, que são válidos os autos de infração lavrados durante a Operação Cartão Vermelho. Já no Judiciário, os contribuintes têm vencido na maioria dos casos no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
Para os advogados José Eduardo Toledo, do Gaudêncio, McNaughton e Toledo Advogados, e Horacio Villen Neto, do Magalhães, Villen & Ferreira Santos Sociedade de Advogados, a decisão do STJ, ainda que seja de apenas um ministro, traz um forte precedente para as empresas. Como as companhias não têm ganhado na esfera administrativa, todos esses processos devem desaguar no Judiciário. Porém, segundo Toledo, "se houve diferença no cruzamento dessas informações é porque há algo estranho e traz uma prova forte de sonegação". De qualquer forma, acrescenta, como essas provas foram obtidas com quebra de sigilo sem autorização judicial, essas autuações podem ser anuladas.
Por nota, a assessoria de imprensa da PGE de São Paulo informou que há diversos julgados favoráveis ao Fisco no TJ-SP. Porém, admitiu que esse é o primeiro caso analisado pelo STJ. Segundo a nota, "o Estado de São Paulo confia que a administração tributária nada mais fez do que atuar dentro dos limites traçados pela Constituição Federal (artigo 145 parágrafo 1º), ou seja, exerceu a atividade fiscalizadora que decorre de seu poder de polícia". Ainda acrescentou que "a vida financeira dos contribuintes de ICMS interessa ao Estado, não havendo que se falar em direito constitucional absoluto ao sigilo dessas operações".
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo também informou por nota que "em todos os procedimentos fiscais são observados os princípios constitucionais e as garantias do contribuinte, não representando ofensa ao sigilo financeiro". A Sefaz-SP ainda afirmou confiar "que o Poder Judiciário firmará jurisprudência pela legalidade da atuação fiscal decorrente da Operação Cartão Vermelho, conforme os precedentes [do TIT e do TJ-SP] já registrados".
Empresas respondem por sonegação fiscal
Parte das autuações ficais da Operação Cartão Vermelho, deflagrada em 2007 pela Fazenda paulista, ainda tem resultado em ações penais contra as empresas, que respondem por sonegação fiscal.
O advogado Horácio Villen Neto, do Magalhães, Villen & Ferreira Santos Sociedade de Advogados, assessora dois casos em que as companhias tiveram representações fiscais para fins penais encaminhadas ao Ministério Público Estadual, que abriu ações criminais contra elas. Segundo o advogado, esse procedimento é utilizado para pressionar os contribuintes a pagar os valores apurados nos autos de infração. "Muitos contribuintes se sentem constrangidos em responder uma ação penal e abrem mão da sua ampla defesa", diz.
Assim, preferem parcelar os débitos, ainda que existam decisões judiciais que anulam esses autos de infração. Segundo Villen, foi o que ocorreu com um de seus clientes, do setor de supermercados, que preferiu entrar no Programa Especial de Parcelamento (PEP) de ICMS, em vigor. Outro, porém, prosseguiu com a execução fiscal.
De acordo com o advogado, nessas autuações, baseadas apenas nos dados fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito, a Fazenda não deu chance de defesa. "Em um dos casos, pediram uma documentação robusta em um prazo de dois dias." Além disso, não consideraram que muitos dos produtos já tinham recolhido ICMS por meio de substituição tributária. (AA)

Valor Econômico

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Receita Federal suspende tributos de importações para a Jornada Mundial da Juventude 2013!

BRASÍLIA – A importação de bens destinados à Jornada Mundial da Juventude poderá ter suspensão total de tributos. A decisão está em instrução normativa da Receita Federal publicada nesta sexta-feira, 12, no Diário Oficial da União. “A importação de bens para uso ou consumo no planejamento, preparação e execução do evento religioso Jornada Mundial da Juventude 2013 poderá ser realizada no regime aduaneiro especial de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos”, diz a instrução. O evento religioso católico começa no próximo dia 23 e prossegue até o dia 28 de julho na cidade do Rio de Janeiro.
Segundo o documento, poderão realizar importação com esse benefício o Comitê Organizador Local (COL) do evento, os entes públicos envolvidos no planejamento, preparação e execução da Jornada, as empresas contratadas pelo COL e pelos entes públicos envolvidos e os operadores logísticos contratados pelo COL ou por esses entes públicos e empresas. Para obter a isenção, os interessados devem habilitar-se na Receita.
O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação ou com suspensão parcial. No caso da Jornada, a suspensão será total. Essa suspensão abrange Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, Cide e o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.
Fonte: Estadão