O e. STF, em 01/11/2013, julgou nos
autos do ARE n.º 748.445/PR o tema 692 que tratava sobre a
inconstitucionalidade da cobrança da Taxa para emissão de Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART por parte dos Conselhos Profissionais.
Os Conselhos Profissionais (CREA's)
vinham cobrando a exação com base em meras resoluções do CONFEA, arrimados em
delegação de competência do §2.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.496, de 7 de
dezembro de 1977 e das insuficientes previsões do § único
do artigo 2.º da Lei n.º 6.994/82 e do artigo 11 da Lei n.º
12.514, de 28 de outubro de 2011 para legitimar a cobrança da Taxa.
O Ministro Ricardo Lewandowski
reafirmou a jurisprudência do e. STF ao inferir que a Taxa de ART detém
natureza tributária e, portanto, precisa ter previsão expressa em lei. Com este
entendimento foi negado provimento ao Recurso do CREA que pretendia
afastar a sua condenação e restituir os valores pagos nos últimos anos pelos
profissionais.
A decisão foi proferida em repercussão
geral e deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em andamento na
Justiça.
Veja íntegra da manifestação do
Ministro clicando aqui.
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