Este
post não pretende abordar todas as possibilidades de incentivos fiscais
concedidos para deficientes físicos, nem a descrição de todo o procedimento
para obtê-los, mas apenas dar uma pequena luz para orientar àqueles que são
portadores de deficiência física, sobre alguns incentivos fiscais a que têm
direito.
Imposto de renda
Instrução – As
despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis como
despesas de instrução, podendo, alternativamente, ser deduzidas como despesa
médica, não sujeita ao limite se a deficiência for atestada em laudo
médico e o pagamento for efetuado à entidade de assistência a deficientes
físicos ou mentais (Instrução Normativa SRF nº 15/2001 art. 39,
§ 4º).
Pensão,
Pecúlio, Montepio e Auxílio, no Regime de Previdência Social ou de Entidades de
Previdência Privada – Não se é tributável
pelo Imposto sobre a Renda a importância recebida por deficiente mental a
título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações
do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada.
Considera-se, para este fim, deficiente mental a pessoa que, independentemente
da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o
período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento
adaptativo (Lei. 8.687/93 – arts. 1º e 2º).
IPI sobre veículos
São
isentos de IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados
com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no
mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis
de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, diretamente, ou por intermédio de seu representante legal.
Para
a concessão do benefício é considerada também pessoa portadora de
deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Para
a concessão do benefício é considerada pessoa portadora de deficiência visual
aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de
Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a
20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
A
isenção do IPI somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver
sido adquirido há mais de 2 (dois) anos (Lei nº 8.989/95).
ICMS sobre veículos
O
Convênio ICMS CONFAZ nº 38 de 2012, autoriza os Estados a conceder isenção do
ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental ou autista.
De
acordo com o convênio são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais
de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal.
O
benefício somente se aplica a: (i) veículo automotor novo cujo preço de venda
ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não
seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (ii) se o adquirente não
tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
Para
fins de benefício de isenção de ICMS é considerada pessoa portadora de:
I)
deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou
mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II)
deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que
20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III)
deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos
e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV)
autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
O
Estado de Goiás incorporou as normas do Convênio na sua legislação.
IPVA – GO
É
isenta de IPVA a propriedade de veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (art. 94, IV da Lei Estadual nº
11.651/1991).
IOF
As
operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de
fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE) são isentas, quando
os veículos forem adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física,
atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter
permanente, cujo laudo de perícia médica especifique: (i) o tipo de defeito
físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis
convencionais; (ii) a habilitação do requerente para dirigir veículo com
adaptações especiais, descritas no referido laudo.
O
benefício (i) poderá ser utilizado uma única vez; (ii) será reconhecido pelo
Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente
possui os requisitos.
A
alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a
pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o
pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da
alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o
valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos
previstos na legislação tributária (art. 72, IV, “a” e “b” da Lei 8.383/91).
Fonte: Tributário nos bastidores
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