segunda-feira, 24 de junho de 2013

Fisco exclui IPI de criação de software

Uma solução de consulta da 9ª Região Fiscal (PR e SC) estabeleceu em quais situações envolvendo softwares há a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o texto, o tributo deve ser recolhido apenas pela companhia que realiza a gravação do software em uma mídia física, não configurando atividade industrial a produção do programa.
Pela solução de consulta nº 77, publicada dia 12 no Diário Oficial da União, a Receita na região assumiu o entendimento de que softwares não são mercadorias. Segundo o documento, a confecção de softwares e distribuição por meio eletrônico não são operações de industrialização e, portanto, não estão sujeitas ao IPI. O imposto se aplicaria apenas à gravação de programas.
Para o advogado Jorge Henrique Zaninetti, do Siqueira Castro Advogados, a publicação é importante por reconhecer que os softwares não são mercadorias, mas produção intelectual. "Aquela empresa que prensa os CDs para gravar o software no meio físico realmente é industrial. A companhia que desenvolve o software ou licencia o programa não é uma indústria", diz.
Apesar de valer apenas para a empresa que fez o questionamento à Receita Federal, a solução de consulta é um indicativo de como será feita a fiscalização. "A empresa interessada pode apresentar uma consulta na mesma linha, ou pode utilizar o texto para fazer decisões internamente", afirma o tributarista Yun Ki Lee, sócio do escritório Dantas, Lee, Brock e Camargo Advogados.

Fonte: Impostômetro

terça-feira, 18 de junho de 2013

Cartório de Goiânia é o que mais fatura no Brasil: R$ 35 milhões

Um cartório de Goiânia que mais faturou no Brasil em dois anos virou alvo de investigação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após sucessivas vitórias na Justiça local, o cartório Maurício Sampaio passou de pouco mais de R$ 7 milhões de faturamento, no primeiro semestre de 2010, para R$ 35 milhões, no segundo semestre de 2012. O valor supera os ganhos dos mais lucrativos cartórios de registros de imóveis de São Paulo e Rio de Janeiro.
Entre as razões para o sucesso financeiro do cartório estão decisões judiciais beneficiando-o. Uma delas concedeu ao cartório o direito de fazer todas as alienações fiduciárias de veículos vendidos em Goiás. Em outra, obteve o direito de cobrar taxas a mais em 46 mil contratos de imóveis. Segundo o CNJ, o prejuízo para os consumidores que pagaram por essas taxas superou R$ 7 milhões.
As decisões foram proferidas pelo juiz Ari Ferreira de Queiroz, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiás. Procurado pelo Valor, Queiroz afirmou que deu decisões favoráveis ao cartório, mas que sempre cumpriu a legislação que trata do assunto. Segundo ele, no caso das alienações de veículos, a decisão reconheceu que os registros poderiam ser feitos no cartório. No caso das taxas, o juiz argumentou que concedeu uma forma de registro menos onerosa para o cartório. "Maurício Sampaio pediu analogia, dizendo que uma forma de registro era mais difícil que a outra e eu concedi." Segundo ele, as decisões foram confirmadas pelo TJ de Goiás.
O corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, determinou a investigação de Queiroz para se apurar as razões que fizeram com que ele centralizasse processos envolvendo cartórios.
Queiroz afirmou que, como decidiu o primeiro caso sobre cartórios, tornou-se "prevento" - responsável pelas demais ações sobre o assunto. Com isso, julgou mais de cem processos sobre cartórios. Segundo o juiz, vários cartorários foram afastados indevidamente do cargo, do dia para a noite por determinações do CNJ. Um dos problemas foi que os concursos foram feitos pelo TJ local, quando, segundo Queiroz, deveriam ter sido organizados pelos diretores de cada comarca. "Eu não posso impedi-lo de me investigar, mas posso me defender", disse referindo-se ao corregedor nacional do CNJ. "Qualquer decisão administrativa por mais privilegiada que seja não pode suplantar a força de uma decisão judicial."
Em 27 de maio, o CNJ determinou o afastamento de Sampaio do cartório. O advogado Neilton Cruvinel Filho, que representa o cartorário, ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) contra essa decisão. O Valor procurou Cruvinel Filho e Sampaio, mas não obteve retorno até o fechamento da edição. A Anoreg de Goiás também foi procurada e informou que a entidade não é mais presidida por Sampaio e, hoje, tem o entendimento de que as determinações do CNJ devem ser cumpridas.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 13 de junho de 2013

STF julgará se Funrural de empresas é constitucional

Três anos após decidir que os produtores rurais pessoas físicas não devem recolher a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), o Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a julgar a questão. Desta vez, os ministros deverão analisar se a cobrança é constitucional para as empresas agrícolas. 
Em maio, a Corte reconheceu a repercussão geral do tema a partir de um recurso da Fazenda Nacional contra a Agropecuária Vista da Santa Maria, do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime. “O tema é passível de repercutir em inúmeras relações jurídicas”, afirmou o relator do caso, ministro Marco Aurélio, no acórdão publicado dia 29. 
O Funrural é o nome pelo qual ficou conhecida a contribuição previdenciária do setor agrícola. A partir da Lei nº 8.870, de 1994, as empresas passaram a recolher à União 2,5% sobre a receita obtida com a venda da produção. Segundo advogados, a chance de vitória dos contribuintes é alta, pois o principal argumento das empresas é o mesmo que levou o STF a derrubar a contribuição para as pessoas físicas. “A esperança é que, da mesma forma, o Supremo declare o Funrural inconstitucional para as empresas”, diz o advogado Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados. 
Em fevereiro de 2010, os ministros decidiram que a contribuição ao Funrural viola o artigo 154 da Constituição, que exige edição de lei complementar para instituir novas contribuições. A decisão foi confirmada, em repercussão geral, em agosto de 2011. Para tributaristas, porém, é essencial que o Supremo decida a disputa entre a União e as empresas por meio de repercussão geral. Isso porque os Tribunais Regionais Federais (TRF’s) não têm aplicado às empresas o precedente do STF. “Esse cenário é mais sintomático no TRF da 1ª Região”, diz Diamantino, lembrando que a Corte abrange o Distrito Federal e 13 Estados, dentre os quais Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais – regiões com grande produção agrícola. 
Além da falta de lei complementar, as empresas têm um segundo argumento para levar ao Supremo sobre a inconstitucionalidade da contribuição. “Com o Funrural há uma dupla incidência de tributos sobre uma mesma base de cálculo, o faturamento, o que viola a Constituição”, diz o advogado Adelmo Emerenciano, que representa a Agropecuária Vista da Santa Maria no caso. Ou seja, além do Funrural a União exige o PIS e a Cofins sobre a receita bruta das empresas. 
Ao julgar o recurso da agropecuária gaúcha em julho de 2011, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) reconheceu a “bitributação”. “Ainda que o dispositivo legal [do Funrural] se refira à receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, essa grandeza é coincidente com o conceito de faturamento – fato gerador e base de cálculo da Cofins”, afirma na decisão a relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima Labarrère. 
Além dessa discussão, os ministros do Supremo têm em mãos outro caso sobre o Funrural. No processo, de relatoria do ministro Dias Toffoli, será definido, em repercussão geral, se as agroindústrias devem recolher a contribuição ao Funrural. Em 1996, o Supremo declarou a cobrança, prevista na Lei nº 8.870, de 1994, inconstitucional. Ela, porém, foi novamente instituída em julho de 2001, por meio da Lei nº 10.256. O caso é da Celulose Irani contra a Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal apresentou parecer a favor do contribuinte. Para o órgão, haveria uma dupla incidência “instituir nova contribuição social, cuja base econômica prevista constitucionalmente já tenha sido anteriormente regulamentada”. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não se manifestou até o fechamento desta edição. 
Fonte: Valor. Bárbara Pombo. De Brasília.

terça-feira, 11 de junho de 2013

Supremo entende que ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada

STF - 11/04/2013 

Durante a sessão plenária desta quarta-feira (10), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por maioria dos votos, que o ICMS não pode incidir no fornecimento de água canalizada. O debate ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607056, cujo tema constitucional teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
No RE, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), favorável a um condomínio, que determinou ser fornecimento de água potável serviço essencial, o que afasta a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias. O estado alegou que o fornecimento de água encanada não seria serviço público essencial, sendo conceituado como serviço impróprio, uma vez que pode ser suspenso pela concessionária caso o usuário não efetive o pagamento da tarifa. Argumentava, também, que a água canalizada é bem fungível e consumível, essencialmente alienável, não se encontrando fora do comércio.
 
Julgamento
O Supremo deu início à análise da matéria em setembro de 2011, ocasião em que o relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar provimento ao recurso ao ressaltar que tal tributo não poderia incidir pelo fato de o fornecimento de água encanada ser considerado serviço essencial à população.
Na sessão de hoje (10), o ministro Luiz Fux apresentou voto-vista e acompanhou o relator, ministro Dias Toffoli. O ministro Luiz Fux lembrou que, segundo o relator, a ideologia constitucional é da universalização do acesso a esses serviços essenciais e quando estes são passíveis de incidência de ICMS a própria Constituição estabelece textualmente a possibilidade, como ocorre com os transportes e a comunicação.
De acordo com o ministro Luiz Fux, “a água é um bem público estadual ou federal e, logo, como bem público, na essência, não é uma mercadoria”. “O que há na verdade é uma outorga de uso e não uma aquisição para a venda”, salientou. Ainda segundo ele, a lei que dispõe sobre proteção de recursos hídricos estabelece que o pagamento de tarifa de água – preço público – decorre de uma preocupação com o racionamento.
O ministro ressaltou que a própria jurisprudência do Supremo é exaustiva no sentido de considerar que efetivamente o fornecimento de água canalizada não se refere a mercadoria, porquanto é preço público em razão da prestação de um serviço essencial (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs 567 e 2224). Portanto, negaram provimento ao recurso os ministros Dias Toffoli (relator), Luiz Fux, Teori Zavascki, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e o presidente da Corte, ministro Joaquim Barbosa.
 
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu divergência e foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski. Eles votaram pelo provimento do RE ao considerarem a água como mercadoria fornecida. “O fato de ter-se algo indispensável à vida, descaracteriza o que fornecido como mercadoria? A meu ver não”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, “não se trata de água in natura e não se trata de um simples transporte de algo que vem de fontes naturais, mas é uma água tratada, a qual, não raro, é adicionado flúor e outros produtos químicos”. “A água vem se tornando cada vez mais um bem escasso no Brasil e no mundo e talvez a tributação seja uma forma de, pedagogicamente, indicar um uso mais adequado desse importante bem”, completou.

Fonte: Renata Elaine

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Nota fiscal com imposto começa a valer nesta segunda


A partir desta segunda-feira (10/6), os estabelecimentos comerciais de todo o país são obrigados a discriminar na nota fiscal ou em local visível os impostos embutidos no preço dos produtos e serviços. De acordo com a Lei 12.741, quando fizer uma compra, o consumidor tem de ser informado sobre o valor aproximado do total dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
Embora a lei estabeleça para esta segunda-feira a data em que a exigência entra em vigor, muitos empresas alegam que falta ainda a regulamentação da lei e dizem que, por isso, não sabem como adequar seus sistemas informatizados às novas regras.
O presidente da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas, Roque Pellizzaro Junior, foi enfático ao dizer que o setor que representa não está preparando para as mudanças. “O Ministério da Justiça tem de regulamentar a lei. Só a partir da regulamentação teremos a noção correta de como as empresas se prepararão para discriminar corretamente os impostos nas notas”, disse Pellizzaro.
Segundo ele, as companhias de pequeno porte terão muita dificuldade porque as empresas que fornecem os programas de computador para elas não sabem ainda como adequar os sistemas. Pellizzaro também acredita que as entidades de defesa do consumidor não autuarão as empresas antes da regulamentação. Para ele, depois de publicada a regulamentação da lei, é possível que seja dado um prazo para que as empresas ajustem os sistemas informatizados.
Até a última sexta-feira (7/6), o Procon do Distrito Federal manifestava disposição de cumprir a lei. Ao ser consultado, um dos supervisores, que preferiu não se identificar, informou que a orientação era cumprir a lei, já que as empresas tiveram, desde dezembro, data da publicação da lei, prazo suficiente para se adequar.
O Ministério da Justiça não informou quando a regulamentação será publicada, mas o presidente da CNDL acredita que isso ocorra nesta semana.
Pela lei, a apuração do valor dos tributos incidentes deve ser feita separadamente para cada mercadoria ou serviço,, inclusive na hipótese de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
Pela lei, têm de ser informados ao consumidor os impostos sobre Operações Financeiras (IOF) e sobre Produtos Industrializados (IPI), o relativo ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), além dos impostos Sobre Serviços (ISS) e sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Com informações da Agência Brasil.

quinta-feira, 6 de junho de 2013

STJ aprova uso de penhora on-line em execução fiscal

"Os contribuintes que são partes em execuções fiscais passam a correr maior risco de sofrer um bloqueio on-line de conta corrente sem antes ter tido a chance de oferecer algum bem à penhora ou outra garantia. 

A conclusão é de tributaristas que assistiram ao julgamento realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de uma recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de comércio exterior paraense. Por unanimidade, os ministros decidiram que é legal o bloqueio on-line, direto das contas bancárias do contribuinte. 

No caso analisado, não houve citação da empresa antes da penhora on-line. A decisão foi proferida em sede de recursos repetitivo, o que significa que ela servirá de parâmetro para decisões sobre o tema para tribunais e varas do país."
Fonte: Valor Econômico

Para evitar o bloqueio on-line, a empresa, ciente de sua execução fiscal, deverá, de forma preventiva, apresentar o bem a penhora com provas adequadas da propriedade do bem e laudo do seu valor.

terça-feira, 4 de junho de 2013

5 universidades de SP têm de devolver R$ 662 milhões

Segundo Justiça, instituições não são filantrópicas e, por isso, não estão isentas de pagar impostos
Decisões expedidas entre fevereiro de 2012 e maio deste ano pela Justiça Federal determinam que cinco instituições de ensino superior paulistas devolvam R$ 662 milhões aos cofres públicos por isenção indevida de impostos. O levantamento foi divulgado pelo site Congresso em Foco. Como as decisões são de primeira instância, ainda cabe recurso.
Mackenzie, Metodista e PUC-Campinas estão entre as universidades condenadas. A Justiça alega que as instituições não cumprem exigências legais para serem consideradas filantrópicas e, assim, terem isenção no recolhimento de impostos.
O Mackenzie e a PUC-Campinas foram condenados a pagar R$ 240 milhões, cada um. A Metodista precisará devolver R$ 90 milhões. Os valores tiveram como base dados do Ministério da Justiça compilados pelo site.
Engrossam a lista de instituições paulistas a Fundação Dom Aguirre - condenada a devolver R$ 45 milhões - e a Universidade de Araras - que terá de ressarcir R$ 47 milhões. Universidades do Rio, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul também foram mapeadas no levantamento.
Receita
Em 2003, o jornal O Estado de S. Paulo publicou o resultado de auditoria feita pelo Ministério da Previdência Social e pela Receita Federal para fiscalizar as 350 maiores entidades com títulos de beneficentes do País.
Segundo os auditores, instituições como o Mackenzie e a Metodista não praticam filantropia, apesar de serem isentas de contribuição previdenciárias.
No centro da polêmica estava justamente o conceito de filantropia. Ambos os lados se utilizam da Constituição, de decretos e leis para sustentar que o certificado deve ser ou não merecido. Na maioria dos casos, a briga continua se estendendo na Justiça.
Outro lado
Consultado pelo Estadão.edu, o Mackenzie afirma que foi "surpreendido" com a decisão. "A instituição se considera filantrópica, e, em situações em que vê o seu direito ameaçado ou não reconhecido, tem recorrido administrativa e judicialmente", diz comunicado oficial. A universidade promete recorrer da decisão. Sobre os supostos valores devidos, em torno de R$ 240 milhões, o Mackenzie alega que "não se considera devedora de nenhum valor".
A PUC-Campinas informou à reportagem que "já apresentou o recurso de apelação e aguarda a decisão do Tribunal Regional Federal". A universidade disse que está com o certificado "em vigor e nos moldes do que assegura a lei".
Já a Metodista afirmou que "sempre foi cumpridora da legislação tributária para fazer jus à imunidade constitucional das contribuições sociais", disse em nota encaminhada aoEstadão.edu. A instituição ainda afirmou que "os porcentuais de gratuidade em bolsas de estudos a alunos superam os 20% exigidos por lei". Ela vai recorrer da condenação.
A Fundação Dom Aguirre disse que moverá recursos contra a decisão "nos prazos legais". Afirmou ainda que "atende plenamente às exigências para seu credenciamento como entidade filantrópica, oferecendo, inclusive, uma quantidade de bolsas de estudo superior ao que estabelece a lei".
A Universidade de Araras não respondeu até a publicação desta reportagem.

Fonte: Estadão

Apresentação de recurso não suspende execução fiscal

A apresentação de recurso não suspende automaticamente a execução fiscal. Esta foi a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou de forma subsidiária o artigo 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. De acordo com os ministros, os efeitos suspensivos estão condicionados à relevância da argumentação e da ocorrência de grave dano de difícil reparação, cabendo ao juiz analisar e decidir pela suspensão. A decisão foi proferida em recurso repetitivo e servirá de orientação para os demais tribunais.
No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região concedeu o efeito suspensivo alegando que  apesar da aparente ausência de previsão da Lei de Execuções Fiscais (LEF), “uma análise do seu artigo 16 permite constatar que, ainda que implicitamente, a possibilidade da concessão de efeito suspensivo está ali presente”. O TRF-5 concluiu ser inaplicável ao caso o artigo 739-A do CPC.
Porém, no STJ, o ministro relator Mauro Campbell Marques fez uma análise histórica a respeito da legislação sobre embargos do devedor e execução fiscal, e afastou a incompatibilidade do CPC. “Tanto a Lei 6.830/80 (LEF) quanto o artigo 53, parágrafo 4º da Lei 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o artigo 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”.
Em seu voto, Mauro Campbell conclui que mesmo após o CPC, o efeito suspensivo permaneceu sendo a situação excepcional, a depender de apreciação do juiz da causa. “Decerto, na objetividade da lei, a regra sempre foi a celeridade na prestação jurisdicional e a efetividade da jurisdição, sendo a suspensão do processo a exceção que, como toda excepcionalidade, deve vir expressamente definida”, explica.
O ministro argumenta ainda que salvo situações excepcionais, não se pode admitir que a cobrança do crédito público seja preterida pela cobrança do crédito privado. Segundo o ministro, “ao preservar a filosofia e as linhas gerais do CPC, a Lei de Execuções Fiscais adaptou-se ao sistema então vigente de embargos do devedor, não prescindindo de sua aplicação subsidiária”.
Para o relator, “o norte do artigo 53 da Lei 8.212/91 foi o de, assim como o da LEF, dar maior efetividade à cobrança do crédito público federal (União, suas autarquias e fundações públicas) facultando ao credor a possibilidade de antecipar o momento da penhora”.
“Diante da lógica dos princípios que orientaram a LEF, notadamente a valoração do crédito público, a primazia do crédito público sobre o privado, a preservação do texto do CPC, a aplicação subsidiária do texto do CPC referente aos embargos e a excepcionalidade das situações que ensejam a suspensão do processo, não há como imaginar que a satisfação do crédito público seja preterida em eficácia material pela satisfação da generalidade dos créditos privados”, explicou.
No entendimento de Mauro Campbell, as leis 8.212 e a de Execuções Fiscais não se manifestaram a respeito do efeito suspensivo dos embargos porque isso se tratava de questão em aberto no CPC quando foram publicadas. De acordo com o ministro, a previsão da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu em 1994, com a lei 8.953, que reformou o CPC. “Antes dessa reforma (…) nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente”.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.272.827

Fonte: ConJur