segunda-feira, 7 de abril de 2014

Brasil é o pior em retorno de imposto à população, diz estudo

Pela quinta vez consecutiva, o Brasil é o país que proporciona o pior retorno de valores arrecadados com tributos em qualidade de vida para a sua população. 

 A conclusão consta de estudo do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação) que compara 30 países com maior carga tributária em relação ao PIB (Produto Interno Bruto) e verifica se o que é arrecadado por essas nações volta aos contribuintes em serviços de qualidade. 

Estados Unidos, Austrália e Coréia do Sul ocupam respectivamente as primeiras posições do ranking. O Brasil está em 30º lugar, atrás da Argentina (24º) e do Uruguai (13º), quando se analisa o retorno de tributos em qualidade de vida para a sociedade.  

Para medir esse retorno, o instituto criou em 2009 o Irbes (Índice de Retorno de Bem-Estar à Sociedade). No Brasil, ele é de 135,34 pontos; nos EUA, 165,78.  O indicador de retorno é resultado da soma de dois outros parâmetros usados pelo IBPT: a carga tributária em relação ao PIB (soma das riquezas de um país), com ponderação de 15% na composição do índice, e o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), calculado com base em dados sobre educação, renda e saúde e que serve para medir o grau de desenvolvimento econômico. Esse indicador tem peso de 85% na composição do Irbes. 

Para a carga tributária, o estudo considera as informações da OCDE (Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico). Os dados de IDH usados são da ONU (Organização das Nações Unidas). Ambos são de 2012, último dado disponível.  No Brasil, a carga fiscal em 2012 foi de 36,27%, segundo mostra o levantamento do instituto, que atua no setor.  

Fisco
A Receita Federal informou que não comentaria o assunto. Para o Fisco, a carga tributária do Brasil em 2012 foi de 35,85%. O resultado de 2013 ainda não foi divulgado.  

Os percentuais do IBPT e da Receita são diferentes porque o instituto considera no cálculo os valores pagos com multas, juros e correção, contribuições e custas judiciais. Para o presidente do IBPT, João Eloi Olenike, o estudo reforça e mostra a necessidade de cobrar dos governos de todas as esferas -federal, estadual e municipal- a melhor aplicação dos recursos pagos pelos contribuintes. "Os brasileiros foram às ruas recentemente em protestos em que as faixas também mostravam a insatisfação com a elevada carga tributária e o pouco retorno em qualidade de vida", diz. 

Ranking 
Na edição anterior do levantamento, o Japão ocupava a quarta posição. Neste ano, passou para sexta. Já a Bélgica estava em 25º lugar e passou para a 8ª colocação.  

Fonte: Folha de São Paulo

terça-feira, 1 de abril de 2014

Cerveja deve ter alta de imposto



"A Receita Federal estuda elevar a incidência de impostos sobre bebidas frias, como refrigerantes e cerveja, a partir de 1º de abril. A medida, que deveria ter sido tomada em outubro de 2013, foi adiada para o próximo mês pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, por reivindicação de representantes do setor. Na época, os empresários alegaram que o aumento da carga tributária representaria prejuízos para as companhias e para a geração de empregos. 

Agora será mais difícil um novo adiamento, segundo fontes da área econômica, dado o quadro de restrição fiscal. Um aumento da receita decorrente da elevação da tributação seria muito bem vindo para o governo. Em fevereiro, segundo dados ainda preliminares, a receita de impostos e contribuições ficou aquém das expectativas oficiais, comprometendo o resultado esperado para o superávit primário do mês. 

Uma arrecadação adicional com a elevação de impostos sobre esse setor não consta do decreto de programação orçamentária, divulgado em fevereiro, que estabeleceu um corte no orçamento de R$ 44 bilhões. 

Segundo técnicos da Receita Federal, a elevação dos tributos do setor de bebidas frias será feita com a revisão da tabela de preços que serve como base de cálculo para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e para o PIS/Cofins. 

Em janeiro, a arrecadação do PIS/COFINS sobre bebidas somou R$ 202 milhões, abaixo, portanto, dos R$ 267 milhões do mesmo mês de 2013. Esses números estão corrigidos pelo IPCA e representaram uma queda real de 24,3% no período. Já no caso do IPI Bebidas, o recolhimento foi de R$ 355 milhões em janeiro, o que representou uma queda, em termos reais, de 23,52%. 

Além do aumento da tributação do setor de bebidas, o Ministério da Fazenda conta, também, com duas propostas que estão em debate entre os técnicos da área econômica e da Casa Civil. Uma trata da equiparação da tributação das importações ao que paga o produto nacional, para compensar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou inconstitucional a inclusão de ICMS e PIS-Cofins na base de cálculo dessas contribuições sobre a importação. A outra refere-se à extensão da taxação que hoje é feita nas fábricas de cosméticos também para as empresas distribuidoras. Essas duas medidas, se aprovadas, devem elevar as receitas da União em cerca de R$ 2,5 bilhões este ano. 

Em janeiro e fevereiro a receita com impostos e contribuições (exceto previdência) frustrou as expectativas do governo. Só no mês passado, elas ficaram R$ 4 bilhões abaixo da previsão. "

Por Edna Simão. 

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Decisão libera banco de aplicar FAP

Uma decisão de primeira instância afastou a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) a um banco. A instituição financeira recorreu à Justiça alegando, dentre outros pontos, que o fator é inconstitucional por não poder ser contestado pelas companhias, já que envolve dados protegidos por sigilo médico. De acordo com o advogado da empresa, Leonardo Mazzillo, do WFaria Advogados, com a decisão o banco poderá recuperar R$ 1,8 milhão já recolhidos.

O FAP, criado em 2010, é utilizado pela Previdência Social para aumentar ou reduzir o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) - que passou a se chamar Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Segundo Mazzillo, o fator é calculado a partir dos números registrados de doenças e acidentes do trabalho nas empresas e pelo setor ao qual pertencem.

O banco propôs a ação em 2010, sob o argumento de que os dados usados pelo INSS para calcular o FAP são sigilosos e, por isso, seria impossível aos contribuintes questionarem o fator. De acordo com Mazzillo, não é possível ter acesso aos dados relacionados a acidentes ocorridos em outras instituições financeiras ou ao histórico médicos dos funcionários do próprio banco. "Para a empresa poder se defender seria necessário conhecer os prontuários médicos dos funcionários, que são protegidos pelo sigilo médico", diz.

O argumento foi acolhido pelo juiz Clécio Braschi, da 8ª Vara federal de São Paulo. Para o magistrado, o fato feriria o direito à ampla defesa. "A legislação outorgou autêntico cheque em branco à administração fiscal. Os índices de certa atividade econômica que ela afirma corresponderem a determinado valor são tidos, de forma absoluta, sempre, como procedentes, certos e verdadeiros", afirmou.

Para o juiz, a forma como o fator é calculado poderia incentivar as empresas a invadir a vida privada dos trabalhadores. "Para contratar empregados, as empresas terão que investigar todo o histórico médico e profissional do trabalhador, a fim de não pagar indevidamente FAP agravado por doenças adquiridas em outros empregos".

Com a sentença, o banco não terá que aplicar o FAP e, de acordo com Mazzillo, terá o direito à restituição dos valores pagos indevidamente desde 2010.

O FAP é questionado judicialmente por meio de diversas ações, inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF). "Nós não sabemos nem como o Poder Público chega ao índice final. São diversas variáveis, lançadas num cálculo enorme, chegando-se ao índice", diz a advogada Letícia Prebianca, do Siqueira Castro Advogados.

Fonte: Valor Econômico.
Por Bárbara Mengardo | De São Paulo

terça-feira, 14 de janeiro de 2014

Isenção tributária para material escolar aguarda votação na Câmara

Aguarda votação na Câmara dos Deputados, desde o final de 2009, projeto do senador José Agripino (DEM-RN) já aprovado no Senado que, se virar lei, vai reduzir o preço de diversos itens de material escolar. A proposta (PLS 160/2007), que na Câmara ganhou o número de 6.705/2009, isenta esses produtos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das contribuições PIS/Pasep e Cofins.
O projeto prevê a isenção desses tributos na compra de cola, artigos confeccionados de plástico, borracha de apagar, pasta e mochila para estudante, agenda, caderno, classificador e pincel. Durante a votação no Senado, em dezembro de 2009, Agripino disse que a ideia era contribuir para a educação dos estudantes mais pobres e combater a evasão escolar.
- É uma possibilidade de diminuir o número de alunos fora da escola e assegurar a esse país um futuro mais promissor – disse.
A Associação Brasileira dos Fabricantes e Importadores de Artigos Escolares (Abfiae) apresentou um estudo indicando que agendas, apontadores e borrachas, por exemplo, pagam 43,19% de tributos. No caso da caneta, os tributos representam 47,49% do preço. No lápis, são 34,99%. O projeto tramita na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara.
Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Trabalhadores que contribuíram entre 1999 e 2013 têm direito à revisão de saldos do FGTS

A Taxa Referencial, responsável pela correção monetária no período, estava abaixo do valor da inflação
Quem teve contrato formal em regime CLT entre 1999 e 2013 e contribuiu com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) deve ficar bastante atento. Neste ano, o STF (Supremo Tribunal Federal) considerou a TR (Taxa Referencial), responsável até então pela correção monetária de precatórios e do FGTS, como inconstitucional e ilegal. “A decisão ocorreu porque durante o período vigente em que foi utilizada (1999 a 2013), a TR não acompanhou os demais índices de correção e esteve abaixo da inflação, o poder de compra não foi recuperado e os trabalhadores receberam menos do que deveriam”, explica o especialista em Direito Tributário da RCA Advogados, Dr. Robson Amador.
Por causa da mudança, todos as pessoas que trabalharam nos últimos 14 anos, inclusive os aposentados, podem entrar com ação judicial para pedir a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A estimativa é que a diferença percentual entre o que o trabalhador de fato recebeu, e o que deveria ter recebido, varia de 60% a 80%, dependendo dos meses e dos anos trabalhados.
A partir de agora, o índice escolhido para a correção monetária do FGTS será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). “Assim como outros índices, o INPC sempre acompanha o nível da inflação. Em termos de comparação, em um ano a TR acumula uma variação de 0,04%, enquanto o INPC registra uma alta de 6,67% durante o mesmo período”, relaciona o especialista em Direito Tributário.
Aposentados e contribuintes que já tenham sacado o Fundo de Garantia também têm direito à revisão. O pedido pode ser feito em até 30 anos. Para entrar com a ação, o trabalhador deve obter os extratos do FGTS de 1999 a 2013 junto à Caixa Econômica Federal, RG, CPF, comprovante de residência procurar um advogado especialista. “A partir dos extratos, haverá uma comparação entre o índice que foi aplicado e o índice que deveria ter sido utilizado. A partir daí será calculada a diferença”, esclarece Robson Amador.
FGTS – O FGTS foi criado em 1966 por meio da Lei 5.107, para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Atualmente, é a Lei 8.036/1990 que regula o FGTS e faz menção à correção monetária. O Fundo de Garantia é uma conta aberta pelo empregador junto à Caixa Econômica Federal, para que seja depositado mensalmente 8% do salário, mais atualização monetária e juros.
Como surgiu a Taxa Referencial? – A Taxa Referencial é originária da Lei 8.177, que foi criada em 1991, no Plano Collor II. A iniciativa fez com que os valores recolhidos do FGTS não refletissem os índices oficiais da inflação, o que causou prejuízo aos trabalhadores.

Fonte: O Registro

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

STF reafirma a inconstitucionalidade da Taxa de ART

O e. STF, em 01/11/2013, julgou nos autos do ARE n.º 748.445/PR o tema 692 que tratava sobre a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por parte dos Conselhos Profissionais.

Os Conselhos Profissionais (CREA's) vinham cobrando a exação com base em meras resoluções do CONFEA, arrimados em delegação de competência do §2.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.496, de 7 de dezembro de 1977 e das insuficientes previsões do § único do artigo 2.º da Lei n.º 6.994/82 e do artigo 11 da Lei n.º 12.514, de 28 de outubro de 2011 para legitimar a cobrança da Taxa.

O Ministro Ricardo Lewandowski reafirmou a jurisprudência do e. STF ao inferir que a Taxa de ART detém natureza tributária e, portanto, precisa ter previsão expressa em lei. Com este entendimento foi negado provimento ao Recurso do CREA que pretendia afastar a sua condenação e restituir os valores pagos nos últimos anos pelos profissionais.

A decisão foi proferida em repercussão geral e deverá ser aplicada a todos os processos semelhantes em andamento na Justiça.


Veja íntegra da manifestação do Ministro clicando aqui.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Benefícios fiscais concedidos a deficientes físicos


Este post não pretende abordar todas as possibilidades de incentivos fiscais concedidos para deficientes físicos, nem a descrição de todo o procedimento para obtê-los, mas apenas dar uma pequena luz para orientar àqueles que são portadores de deficiência física, sobre alguns incentivos fiscais a que têm direito.
Imposto de renda
Instrução – As despesas de instrução de deficiente físico ou mental são dedutíveis como despesas de instrução, podendo, alternativamente, ser deduzidas como despesa médica, não sujeita ao limite se a deficiência for atestada em laudo médico e o pagamento for efetuado à entidade de assistência a deficientes físicos ou mentais (Instrução Normativa SRF nº 15/2001 art. 39, § 4º).
Pensão, Pecúlio, Montepio e Auxílio, no Regime de Previdência Social ou de Entidades de Previdência Privada – Não se é tributável pelo Imposto sobre a Renda a importância recebida por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada. Considera-se, para este fim, deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei. 8.687/93 – arts. 1º e 2º).
IPI sobre veículos
São isentos de IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente, ou por intermédio de seu representante legal.
Para a concessão do benefício é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Para a concessão do benefício é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.
A isenção do IPI somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos (Lei nº 8.989/95).
ICMS sobre veículos
O Convênio ICMS CONFAZ nº 38 de 2012, autoriza os Estados a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
De acordo com o convênio são isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
O benefício somente se aplica a: (i) veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais); (ii) se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
Para fins de benefício de isenção de ICMS é considerada pessoa portadora de:
I) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
O Estado de Goiás incorporou as normas do Convênio na sua legislação.
IPVA – GO
É isenta de IPVA a propriedade de veículo fabricado especialmente para uso de deficiente físico ou para tal finalidade adaptado, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (art. 94, IV da Lei Estadual nº 11.651/1991).
IOF
As operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE) são isentas, quando os veículos forem adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique: (i) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; (ii) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
O benefício (i) poderá ser utilizado uma única vez; (ii) será reconhecido pelo Departamento da Receita Federal mediante prévia verificação de que o adquirente possui os requisitos.
A alienação do veículo antes de três anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos, acarretará o pagamento, pelo alienante, da importância correspondente à diferença da alíquota aplicável à operação e a de que trata este artigo, calculada sobre o valor do financiamento, sem prejuízo da incidência dos demais encargos previstos na legislação tributária (art. 72, IV, “a” e “b” da Lei 8.383/91).

Fonte: Tributário nos bastidores