terça-feira, 30 de abril de 2013

Contribuição ao SEBRAE é mantida pelo STF


Empresas de médio e grande porte recolhem contribuição ao SEBRAE. O STF decidiu ontem que a cobrança do tributo é constitucional, acompanhando a jurisprudência já existente sobre o tema. Todavia, o ministro Marco Aurélio divergiu do entendimento majoritário, apontando que a contribuição teria sido instituída de forma irregular.
O RE interposto pela Trelsa – Transportes Especializados de Líquidos, estava no rol dos recursos com repercussão geral, sendo assim, a decisão vai orientar os tribunais no julgamento de casos análogos. 
Implementada pela Lei nº 8.029/90, a contribuição ao SEBRAE é destinada para a execução da política econômica do governo de estímulo às atividades de micro e pequenas empresas. A alíquota é de 0,3% sobre a folha de pagamentos. 
O relator, min. Gilmar Mendes, sustentou que, por ser contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide), sua criação pode ser feita por lei ordinária. 
O STF também enfrentou e afastou dois argumentos apresentados novamente pelas empresas: a questão da bitributação sobre a folha de salários e que não seriam abrangidas pelos serviços do Sebrae. "Além de já se submeter a outras contribuições, a empresa em questão não é micro ou pequena empresa, não é beneficiária dos serviços do Sebrae", enfatizou o min. Marco Aurélio. A maioria dos ministros entendeu, no entanto, que a CF não exige que os contribuintes sejam beneficiados.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Questões fiscais na Justiça envolvem R$ 350 bilhões


Se o ano passado ficou marcado pelo julgamento do Mensalão e as implicações das decisões da Justiça sobre a comunidade política, a pauta de julgamentos com reflexos na economia do país deverá ser prioridade em 2013.

Levantamento da Patri Políticas Públicas — empresa que atua nas relações institucionais entre a iniciativa privada e o governo — a partir da Lei de Diretrizes Orçamentárias, indica os principais temas de relevância tributária que devem ocupar as discussões jurídicas no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

Os riscos fiscais decorrentes das demandas judiciais são previstos pelo governo e, somados, representam pelo menos R$ 350 bilhões de impacto estimado no bolso do contribuinte ou nos cofres da União, dependendo do que for decidido.

O julgamento de todos os processos, porém, não é certo. Para a advogada Daniele Branquinho, assessora jurídica da Patri, como o presidente do STF Joaquim Barbosa também é relator de algumas ações, elas podem entrar em pauta a qualquer momento, assim que o ministro concluir seu voto.

O advogado e professor Robson Maia Lins, do escritório Barros Carvalho Advogados, espera que o Supremo empreenda o mesmo esforço adotado no julgamento do Mensalão para decidir sobre as questões tributárias. “Não vejo, entretanto, a mesma pressão sobre os ministros para que isso aconteça”, diz.

Tão imponderável quanto a agenda de julgamento, é o posicionamento do Judiciário em todos os casos. “Os tribunais têm sido equilibrados em suas decisões e não há postura fiscalista. Em vários processos, o julgamento seguiu empatado até o último voto”, afirma a coordenadora de atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no STF, Cláudia Trindade.

Outro ponto de imprevisibilidade é a mudança na composição do Supremo. Nos últimos dois anos, três novos ministros assumiram seus cargos e a vaga aberta com a aposentadoria do ex-ministro Ayres Britto ainda não foi preenchida. Dessa forma, a tendência de voto que parecia estar consolidada, pode mudar.
“Esperamos que o governo indique logo o 11º ministro para que as votações aconteçam com maioria e não haja risco de mudança a curto prazo, o que pode surpreender tanto a Fazenda quanto o contribuinte”, diz Maia Lins. “Não acredito que seria uma atitude republicana do STF ignorar ou mudar os votos já proferidos pelos ministros que se aposentaram. A União e os contribuintes precisam de segurança jurídica”, afirma Cláudia Trindade.

Todos os temas relacionados pelo levantamento já tiveram repercussão geral declarada pelo Supremo. Isso significa que uma decisão da corte sobre um único caso irá influenciar os julgamentos de todo o Judiciário do país.

Veja os temas que aguardam julgamento:
MatériaImpacto estimadoProcessos relacionados (no STF)
Inclusão do ICMS na base de cálculo da CofinsR$ 89,4 bilhõesADC 18, REs 240.785, 574.706*, 570.203, 606.107*
Cálculo da PIS e da Cofins pelo sistema não-cumulativo das prestadoras de serviçoR$ 75,5 bilhõesREs 607.642, 570.122*
DesaposentaçãoR$ 49,1 bilhõesREs 381.367, 661.256*
Tributação de IR sobre lucros de empresas coligadas no exteriorR$ 36,6 bilhõesADI 2.558, REs 611.586*, 541.090
ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados na importaçãoR$ 33,8 bilhõesREs 559.937, 559.607*
Creditamento de IPI nas aquisições de insumos isentosR$ 32 bilhõesREsp 1.246.317 (no STJ)
Correção da poupança dos planos econômicosCálculos divergem, mas podem chegar a R$ 120 bilhões, segundo a FebrabanADPF 165, REs 591.797*, 626.307, 631.363*, 632.212
Cobrança de Cofins de instituições financeiras e seguradorasR$ 17 bilhõesREs 400.497, 609.096*
Inclusão do valor equivalente ao da CSLL na base de cálculo da CSLL e do IRPJR$ 14,8 bilhõesREs 582.525*, 433.343, 432.512, 432.072
Incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistasR$ 5,7 bilhõesRE 576.967*
Incidência de contribuição previdenciária sobre serviços de cooperativasR$ 3,8 bilhõesADI 2.594, RE 595.838*
Incidência de ICMS sobre demanda contratada de energia elétricaVaria entre estados; em SP, é de R$ 530 milhõesRE 593.824
* teve Repercussão Geral declarada

ICMS e Cofins
A principal discussão a ser travada, e com potencial de maior impacto no Tesouro, é a Ação Declaratória de Constitucionalidade 18, que trata da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, que tramita no STF desde 2007. Os empresários alegam que o imposto embutido no preço dos produtos é repassado aos estados e não pode, portanto, ser vinculado ao faturamento que baseia o cálculo do tributo federal.
Se perder, a União terá de arcar com o pagamento de R$ 89,4 bilhões relativos ao período de 2003 a 2008. Por enquanto, a questão teve repercussão geral reconhecida no Recurso Especial 574.706. Liminar que suspendia o julgamento de todos os processos que discutem a matéria perdeu a validade, o que tem levado os tribunais a dar decisões divergentes. Até ter seu julgamento suspenso pela ADC 18, outro RE, de número 240.785, contava com seis votos favoráveis à inconstitucionalidade e consequente exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins.

Prestadoras de serviços
O STF também vai examinar a constitucionalidade da majoração de alíquota associada à apuração de créditos do sistema não-cumulativo para o PIS devido por empresas prestadoras de serviço que optam pelo lucro real, instituída pela Lei 10.637/2002.
A Receita Federal estima um impacto financeiro de R$ 15,1 bilhões caso as receitas de prestação de serviço sejam amparadas pela redução de alíquotas de PIS e se as empresas sujeitas ao regime não-cumulativo solicitarem a repetição do que foi pago indevidamente no período de janeiro de 2003 a maio de 2011.

Desaposentação
Outra matéria que aguarda o julgamento do STF é o direito à desaposentação. O recurso consiste no cancelamento da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social com o objetivo de se conseguir um benefício mais vantajoso, recalculado a partir das contribuições relativas ao período que a pessoa volta a trabalhar.
Se os ministros reconhecerem o direito, será preciso revisar o valores pagos a 480 mil aposentados e a previsão de perda da União é de R$ 49,1 bilhões — considerando o estoque de benefícios existente.
Entretanto, o governo reconhece que o valor deverá ser custeado no decorrer de mais um exercício financeiro, pois a questão envolve o julgamento de demandas individuais com diferentes momentos de pagamento. O recurso pela desaposentação já conta com um voto favorável no julgamento do RE 381.367, do ministro Marco Aurélio.

Estrangeiras
O Supremo também discute a constitucionalidade da tributação de Imposto de Renda dos lucros das empresas controladas por brasileiras e coligadas a elas no exterior, pelo método da equivalência patrimonial — instituído pela Medida Provisória2.158-35/2001.
O julgamento abrange a quantia de pelo menos R$ 36,6 bilhões, de acordo com cálculos da Receita Federal até o fim de 2010. Porém, de acordo com a Patri, uma única empresa — a Vale — discute o tema em processos que somam R$ 30,5 bilhões.
A questão divide o STF. No julgamento da ADI 2.588, quatro ministros votaram pela constitucionalidade do mecanismo e quatro votaram contra. Um voto parcial prevê a manutenção da cobrança de IR apenas para as controladas. A votação deverá ser concluída com o voto do ministro Joaquim Barbosa, que pediu vista do processo.

Importados
Outro julgamento vai tratar da incidência de ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins cobrados na importação de bens e serviços. A Lei 10.865/2004, que criou a obrigação, é questionada por acrescentar à base de cálculo valores que não estariam de acordo previstos na Constituição, levando em conta que apenas o valor aduaneiro poderia servir de base de cálculo para as contribições do PIS e Cofins na importação.
O governo estima R$ 33,8 bilhões referentes à exclusão das exações da base de cálculo entre 2006 e 2010. No julgamento do RE 559.937, ao qual foi atribuído repercussão geral, há um voto favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo. No entanto, aguarda pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Insumos
Na pauta da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, os ministros vão analisar a amplitude do conceito de insumos para definir a compensação dos valores relativos ao PIS e à Cofins de maneira não cumulativa.
As empresas fazem uma interpretação abrangente do termo, e considera insumo como qualquer bem ou serviço utilizado na atividade empresarial. Já as instruções normativas do fisco consideram apenas aquilo que se relaciona com o produto ou serviço final das empresas.
Em termos financeiros, a discussão envolve a quantia de R$ 32 bilhões no período de cinco anos, segundo a própria Receita Federal.

Planos econômicos
Também é prevista na pauta de votação do Supremo a correção das cadernetas de poupança dos planos econômicos (Bresser, Verão e Collor I e II). O Supremo deverá definir qual é o índice a ser aplicado às poupanças na mudança dos planos. Bancos, correntistas e União disputam as taxas. Por enquanto, o STJ definiu que deve ser usado o Índice de Preços ao Consumidor.
As estimativas dos valores que dependem da decisão do Supremo divergem. O Banco Central e o Ministério da Fazenda calculam um impacto de R$ 105,9 bilhões. Segundo a Febraban, R$ 120 bilhões estão em jogo. Para o Idec, a questão envolve R$ 29 bilhões.
A matéria é tratada pela ADPF 165, na qual o relator, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar pela suspensão de qualquer decisão judicial sobre o tema; e pelos Recursos Especiais 591.797 (com repercussão geral), 626.307; 631.363 (com repercussão geral); e 632.212.

Instituições financeiras
Matéria que interessa às instituições financeiras e às seguradoras, é esperado o posicionamento do STF a respeito da cobrança da Cofins sobre as receitas brutas operacionais de suas atividades. As empresas alegam que o Supremo já considerou inconstitucional a ampliação da base de cálculo da Cofins prevista na Lei 9.718/1998 — mesmo que com outro enfoque.
O estoque de débito remanescente em fevereiro de 2012 era de R$ 17 bilhões, segundo cálculo do próprio governo. O julgamento da questão começou com o RE 40.479, que conta com um voto entendendo que a Cofins deve incidir sobre ospread bancário e os prêmios pagos. No RE 609.096, a repercussão geral foi reconhecida, mas o julgamento ainda não começou.

Cooperativas e outros
Com impacto calculado em R$ 3,8 bilhões — relativo ao período de 2002 a 2011 — os ministros do Supremo devem apreciar ainda a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços feitos por cooperativas. Até o momento, a ADI 2.594 e o RE 595.838, que teve repercussão geral reconhecida, tratam da questão. Porém, nenhum dos dois processos teve julgamento iniciado.
O posicionamento do STF é esperado também no julgamento da inclusão da CSLL na base de cálculo da própria contribuição e do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica — cujo impacto estimado pelo fisco é de R$ 14,8 bilhões. Também aguarda avaliação dos ministros a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas, o que pode gerar um custo de 5,7 bilhões ao Tesouro, e a cobrança de ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de fevereiro de 2013

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Decisão do STF poderá afastar o limite da dedução com educação do imposto de renda

Provavelmente inspirado na decisão do TRF 3, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil interpôs ação direta da inconstitucionalidade – ADIN nº 4927, contra a norma que limita a dedução da base de cálculo do imposto de renda.
Recentemente o TRF da Terceira Região julgou processo sobre o tema e decidiu que é inconstitucional a norma que limita a dedução da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes.  Ocorre que esta decisão do TRF não atinge todos os contribuintes e refere-se apenas ao ano de 2006 (Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0005067-86.2002.4.03.6100/SP, Relatado pelo Desembargador Federal Mairan Maia).
A diferença é que, se o STF julgar procedente a ação, a decisão proferida na ADIN atingirá a todos os contribuintes, mesmo aqueles que não entraram com ações.  Além disso, na ADIN se pede para que o STF conceda liminar com base no artigo 102, I, “p” da CF, para que a restrição seja afastada ainda este ano.
Atualmente o processo está com a Ministra Relatora Rosa Weber. Por outro lado, segundo o art. 10 da Lei nº 9.868/99 que regulamenta a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a medida cautelar será concedida “após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias”. Só é dispensada a audiência mencionada, em caso de excepcional urgência (art. 10, § 3º da Lei nº 9.868/99).
A medida cautelar na ação direta é concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF e somente é tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Pois bem, já iniciou o prazo para a entrega das declarações de imposto de renda das pessoas físicas. Assim, considerando o trâmite da ADIN, existe uma possibilidade grande do STF não apreciar a questão até o fim deste mês, quando termina o prazo de entrega do imposto de renda das pessoas físicas.
E mesmo que a liminar seja apreciada, como regra, a decisão atinge somente o futuro (eficácia ex nunc), embora excepcionalmente possa ser decidido que a decisão atingirá o passado (eficácia ex tunc).
Assim, existem vários empecilhos para que a decisão seja proferida ainda para este ano, contudo, não é impossível.

Fonte: Tributário nos Bastidores, por Amal Nasrallah

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Cobrança de taxa do ECAD em festa de casamento é indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios deu provimento ao recurso de uma parte para condenar o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD a devolver-lhe o valor cobrado relativo a direitos autorais, decorrente da realização de festa de casamento. A decisão foi unânime.
A autora questiona a cobrança indevida, por parte do ECAD, de valor atinente a direitos autorais por decorrência de haver realizado festa de casamento de seu filho, em casa de eventos, cujo salão foi alugado para essa finalidade específica.
Na ação original, o julgador entendeu pertinente a cobrança da referida taxa, uma vez que o evento, com a execução de obras intelectuais, teria se dado em “local de frequência coletiva”, visto que a festa de casamento não ocorreu em âmbito privado e familiar, mas sim em salão de festas de titularidade e gestão de empresa que aufere lucro com tais eventos.
Em sede revisional, no entanto, o Colegiado entendeu que: “A reprodução musical em festa de casamento realizada em um clube, com número limitado de convidados não se caracteriza como evento realizado em local de frequência coletiva”. Isso porque embora a lei não seja clara sobre a aplicabilidade das restrições aos eventos sociais como casamento, há indicação de que não se aplica ao caso em tela, uma vez que são elencados os locais de frequência coletiva, de modo exemplificativo, no art. 68, § 3º. da Lei 9.610/1998, havendo um traço comum em todos esses ambientes, que é a livre circulação de pessoas.
O relator da ação segue ensinando que, “diferentemente, em uma festa de casamento, as pessoas que lá comparecem o fazem em razão de um convite, por relação de proximidade ou intimidade com os que a promovem. Com isso, me parece que se afasta o caráter de ‘local de frequência coletiva’, pelo menos para os fins do disposto no art. 68 da Lei de regência”.
“Neste contexto, a execução de obra artística em festa de casamento mais se aproxima da execução no recesso familiar, razão pela qual não se mostra razoável exigir o pagamento de taxas nestas situações”, concluíram os magistrados da 2ª Turma Recursal, que, diante disso, condenaram a ré a restituir à autora a taxa cobrada no valor de R$ 975,00, acrescido de correção monetária, desde o indevido desembolso, e juros legais.

Processo: 2012.01.1.115680-4

terça-feira, 9 de abril de 2013

Assembleia de Goiás aprova legislação que modifica ITCD

Assembleia aprova projeto de lei que altera o Imposto sobre a Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – o ITCD. A mudança ajusta a lei estadual às novas leis federais e ao código civil. A lei de ITCD no Estado de Goiás é de 1991 e produzirá efeitos 90 dias após sanção do governador e publicação no DOE.
As alterações propostas tratam de readequação textual com o intuito de dar mais clareza às definições da lei, além de inclusão de novas situações, por exemplo, aportes financeiros em planos de previdência privada, inclusão de novos itens no rol de bens de espólio a serem oferecidos à tributação do ITCD e especificação de casos especiais.
A lei oferece maior abrangência no conceito de doação e aprimora o tratamento fiscal sobre o planejamento familiar sucessório, discriminando ainda novas hipóteses de incidência do ITCD, além de versar sobre a base de cálculo, isenções, formas de pagamento, obrigações e penalidades.
A nova lei amplia o limite de isenção para doação entre pai e filho de R$ 1.500, 00 para R$ 20 mil. Além disso, isenta de imposto toda herança cujo valor for igual ou inferior a R$ 20.000,00. Outro avanço é a implementação de medidas de fiscalização sobre a doação de quotas e sociedade empresária, explica Ricardo Barbosa, coordenador do ITCD em Goiás.
A lei prevê ainda a inclusão, no conceito de sucessão legítima ou testamentária, da transmissão do montante acumulado em planos de previdência privada e seguro de pessoas, nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
Fonte: http://sefaz.go.gov.br/

TRF-3 nega imunidade de livros a e-readers

Não há como se equiparar os e-readers ao papel destinado à impressão de livros, para fins de extensão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, alínea 'd', da Constituição Federal, pois são contemplados pela imunidade exclusivamente livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.” A decisão é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar Agravo de Instrumento ajuizado pela União contra liminar favorável à suspensão da exigibilidade de tributos na importação, pela Livraria Cultura, de livros eletrônicos da marca Kobo para comercializar no mercado brasileiro.
A Livraria Cultura S/A entrou com ação, com pedido de tutela antecipada, para poder importar os e-readers da empresa canadense Kobo sem ter de pagar os impostos de importação incidentes no desembaraço aduaneiros, como II, IPI, PIS e Cofins. A empresa alegou que embora a mercadoria possua algumas funcionalidades adicionais, “trata-se sempre de funções meramente instrumentais, como a função de dicionário ou de acesso restrito à internet”.
A empresa defendeu ainda que “os e-readers desempenham a mesma função dos livros convencionais ou do papel, pelo que fazem jus à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI”. O dispositivo, na alínea "d", veda à União, estados, Distrito Federal e aos municípios instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão. A liminar favorável foi concedida pela 3ª Vara Federal em São Paulo.
Ao decidir pela cassação da liminar, a relatora do Agravo, desembargadora Alda Basto, levou em conta que, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, o constituinte não poderia prever o avanço tecnológico que aconteceu nos últimos 10 anos. “Os atos e fatos ocorridos nesse novo ambiente repercutem diariamente na esfera jurídica. São comuns os casos nos quais se discute a violação aos direitos autorais, a territorialidade da lei em relação ao fato e o direito à privacidade — muitas vezes sem legislação específica para o caso concreto — levando, invariavelmente, o intérprete do Direito à aplicação analógica com a legislação pré-existente.”
Para a relatora, porém, não há como se equiparar os e-readers ao papel destinado à impressão de livros, para fins de extensão da imunidade tributária pois, de acordo com a Constituição, somente os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão são imunes a essa tributação.
A União, defendida pelas procuradoras da Fazenda Nacional Raquel Vieira Mendes e Lígia Scaff Vianna, argumentou que os equipamentos não teriam a finalidade de substituir os veículos de comunicação escrita como jornais, revista e livros, por serem “equipamentos para armazenamento e leitura de dados representados por texto.” O agravo é fruto do trabalho da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, responsável por observar de perto teses importantes para o fisco federal na Justiça.
A desembargadora relatora negou o exame da matéria liminarmente pela “evidente irreversibilidade do provimento jurisdicional pleiteado, decorrente da importação do equipamento sem a incidência dos impostos.” Além disso, a desembargadora afirmou que faltam explicações que comprovem se o leitor eletrônico Kobo, de fato, substitui o papel ou se equipara aos demais equipamentos multimídias disponíveis no mercado.
Ficou decidido que a livraria deverá providenciar o depósito judicial integral dos valores que a Receita Federal entender devidos dos impostos incidentes sobre as mercadoria importadas.

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 0035987-58.2012.4.03.0000/SP

Fonte: Revista 
Consultor Jurídico, 6 de abril de 2013

segunda-feira, 8 de abril de 2013

STF pode livrar empresas de cobrança bilionária


Tribunal julga inconstitucional cobrança de impostos sobre lucros obtidos no exterior, mas decisão ainda não foi proclamada pela Corte

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança de Imposto de Renda e de Contribuição Social do Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros obtidos por empresas com sede no Brasil que possuam controladas no exterior ou estejam coligadas com outras empresas fora do País. No entanto, o tribunal não proclamou o resultado do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e mantém suspenso o destino do caso.

O presidente do tribunal, ministro Joaquim Barbosa, havia pautado o julgamento da ADI, cujo julgamento se arrasta desde 2003, e dois recursos extraordinários que começariam a ser analisados e teriam o condão de zerar o placar. Para o governo, um julgamento começando do zero daria um fôlego, pois adiaria a decisão, cujo impacto é bilionário, e garantiria o voto dos novos ministros da Corte que não participaram das fases anteriores do processo. Desde que começou o julgamento da ADI, seis ministros deixaram a Corte.

Na sessão de ontem, Joaquim Barbosa proferiu o último voto para encerrar o julgamento da ADI. Ele considerou que as empresas coligadas que não estejam em paraísos fiscais não podem ter os lucros tributados.

Entretanto, mesmo dando o último voto, Barbosa não quis proclamar o resultado da ADI.

Tributos. Na opinião do presidente, seria melhor considerar o julgamento dos recursos extraordinários, começando do zero, do que concluir a análise da ADI. "O julgamento da ação direta não nos dá resultado algum", disse o presidente durante a sessão. Uma das razões seria a existência de votos em diferentes sentidos e com argumentos distintos contra a cobrança dos tributos.

Durante o julgamento, três ministros cobraram a conclusão da ação. Afinal, o resultado teria efeitos sobre os demais processos. Dias Toffoli, por exemplo, argumentou que havia maioria para, pelo menos, julgar inconstitucional a cobrança de tributos sobre os lucros de empresas coligadas que não estejam em paraísos fiscais.

As outras questões, como a incidência de tributos sobre o lucro de empresas controladas ou se a decisão valeria para o futuro apenas, seriam decididas nos julgamentos dos outros recursos.

Os ministros decidiram adiar o julgamento para a próxima semana na tentativa de achar uma solução para o caso. Se os ministros considerarem que não há maioria para concluir o julgamento da ADI, o tribunal deixaria a ação de lado e passaria a julgar os recursos extraordinários.

O assunto interessa a grandes companhias, como a Vale, que trava na Justiça uma briga contra a cobrança de cerca de R$ 30 bilhões da Receita Federal. A causa deve representar R$ 36,6 bilhões em impostos, segundo cálculos da Procurado-ria-Geral da Fazenda Nacional vistos como subestimados, já que apenas a mineradora Vale já possui valor próximo a esse em disputa.

• Cálculo: R$ 30 bi é quanto está sendo cobrado da Vale pela Receita Federal R$ 36,6 bi é quanto a causa deve representar em impostos.

Fonte: O Estado de S. Paulo - 04/04/2013.

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Maioria dos contribuintes não deduz PGBL na hora de declarar seu IR

SÃO PAULO - Apesar dos planos de previdência PGBLs (Planos Geradores de Benefícios Livres) permitirem abater até 12% da renda bruta anual da declaração do Imposto de Renda, muitos contribuintes não aproveitam o benefício fiscal na hora de acertar as contas com o leão.
Uma pesquisa da seguradora Icatu Seguros realizada com os próprios clientes revela que, dos 59% que declaram possuir o PGBL, cerca de 45% não aproveitam o benefício que a Receita Federal permite.
De acordo com uma simulação feita pela seguradora, para uma renda mensal de R$ 5 mil, o contribuinte que possuir um plano de previdência da modalidade aceita com aplicação de R$ 600 mensais (máximo do benefício fiscal de 12%) terá um incentivo fiscal de R$ 148,55 por mês ou R$ 1.782 por ano.´

Apesar dos planos de previdência PGBLs permitirem abater até 12% do IR, muitos contribuintes não aproveitam o benefício fiscal na hora da declaração (Getty Images)
Apesar dos planos de previdência PGBLs permitirem abater até 12% do IR, muitos contribuintes não aproveitam o benefício fiscal na hora da declaração (Getty Images)

PGBLVale lembrar que as contribuições do PGBL devem ser informadas na pasta “Pagamentos e Doações Efetuadas”, no código referente a “Contribuições a Entidades de Previdência Complementar”, sendo que o próprio programa da Receita calcula a dedução de 12%.
A Icatu Seguros disponibiliza o Simulador do Benefício Fiscal em seu site (www.icatuseguros.com.br) na aba simuladores. O simulador ajuda a orientar a identificação do melhor plano em função do tipo de declaração anual de IR utilizada.

Fonte: InfoMoney
Por 
Luiza Belloni Veronesi

quarta-feira, 3 de abril de 2013

Marcha para Brasília deve marcar mobilização goiana em defesa dos incentivos fiscais

Uma reunião convocada ontem (1º), pelo governador Marconi Perillo, discutiu uma ampla articulação envolvendo governo, setores produtivos e trabalhadores em defesa dos incentivos fiscais, como forma de preservar empregos. Durante o encontro – que teve a participação da Acieg – o secretário da Fazenda, Simão Cirineu, divulgou estudo a respeito das perdas fiscais do Estado, caso a reforma tributária seja aprovada nos moldes da proposta do Governo Federal.
De acordo com Simão Cirineu, Goiás teria anualmente uma queda de R$ 2,54 bilhões em sua receita e receberia, no chamado Fundo de Compensação, R$ 1,37 bilhão. Destes, pela proposta da União, 25% viriam a fundo perdido e 75% em forma de empréstimo. Há também o temor de que, na ausência de consenso no ambiente do Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal (STF) discipline o assunto por meio de súmula vinculante. Tramitam no STF diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins), propostas por Estados produtores, contra os incentivos fiscais praticados pelos emergentes.
“Estamos diante de um quadro muito grave”, avaliou o governador Marconi Perillo durante a reunião. Marconi sugere que os líderes goianos, suprapartidariamente, uniformizem o discurso. “O que estamos tentando fazer é salvar os dedos”, disse o governador, referindo-se aos prejuízos da uniformização das alíquotas de ICMS para Goiás. Para ele, é importante uma ampla articulação em defesa dos interesses de Goiás, que corre o risco de ter travado seu desenvolvimento econômico.
Proposta
A proposta defendida por Goiás é de escalonamento do processo de uniformização das alíquotas da ICMS, a convalidação dos benefícios já concedidos, a constitucionalização do Fundo de Compensação e a redução da alíquota na proporção 7/4. Isso significa, por exemplo, que, se Goiás exportasse para São Paulo, pagaria ICMS de 4%, e se São Paulo exportasse para Goiás, a alíquota recolhida seria de 7%. O projeto original do Governo Federal fala em alíquota igualitária de 4%, o que inviabilizaria as economias emergentes.

Estados prejudicados
Nos moldes em que está sendo proposta, 11 Estados perderiam com a reforma: Goiás, Espírito Santo, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Bahia, Mato Grosso, São Paulo, Pernambuco, Paraíba, Tocantins e Rondônia. Ocorre que entre eles há variações do Fundo de Compensação. Pelo estudo apresentado pelo secretário Simão Cirineu, os Estados que mais perdem são Goiás, Espírito Santo e Santa Catarina. Segundo Marconi Perillo, o instrumento do Fundo de Compensação não tem sido seguro. Basta dizer que, no caso da Lei Kandir, explicou, a União começou ressarcindo as perdas em até 72% e hoje não passa de 9%.

Mobilização
Para defender os interesses de Goiás, foi proposta ampla mobilização do governo estadual e das entidades que representam o setor produtivo, que será marcada por uma marcha a Brasília. O principal argumento é a defesa do emprego.

Os representantes dos setores produtivos que participaram da reunião aprovaram a proposta de mobilização em Brasília, feita pelo governador. “Nós não vamos andar para trás. Querem nos reduzir a plantadores de arroz”, bradou o presidente da Associação de Desenvolvimento Industrial, José Alves Filho. Para ele, a uniformização das alíquotas de ICMS visa apenas “neutralizar aquilo que está dando certo”, no caso os incentivos fiscais.
Do Goiás Agora e da Redação

STJ decide que incidem juros de mora quando o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa por liminar

Existe um entendimento de que o Fisco não pode lavrar auto de infração e aplicar penalidades, no caso, juros de mora, enquanto o contribuinte estiver acobertado por medida liminar suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, justamente porque o contribuinte que está discutindo em juízo com liminar não está cometendo qualquer infração.
Neste sentido esclareço que o § 2º do artigo 63 da Lei 9.430/96 estabelece que a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição. Contudo a referida lei nada fala sobre a incidência de juros.
Apesar disto, os contribuintes alegam que, se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força de medida liminar, o contribuinte não está em mora, razão pela qual não se justifica a imputação de juros moratórios. Segundo os contribuintes, procurar o Judiciário com o intuito de conseguir uma decisão para afastar o dever de recolher o tributo, não caracteriza nenhum tipo de infração. Desta forma, não pode o contribuinte ser responsabilizado por acréscimos decorrentes da mora, simplesmente porque não há mora, sob pena de se penalizar o ingresso no Judiciário.
Contudo, o CARF não adotou este entendimento e editou a Súmula nº 5, do seguinte teor:
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral”.
Por sua vez, o STJ tinha decisões nos dois sentidos, mas, recentemente, a Fazenda Nacional opôs embargos de divergência, que é um recurso que tem a finalidade de unificar o entendimento da Corte de Justiça. Neste julgamento, o STJ decidiu, em acordão ainda não publicado, que “no período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso”.
Eis a ementa do julgado:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem. 2. “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária” (Súmula 405/STF). 3. “A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso” (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência . 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada. 5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício. 6. Embargos de divergência acolhidos. (Embargos de Divergência em RESP nº 839.962 – MG (2010/0142442-0).