A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e
Territórios deu provimento ao recurso de uma parte para condenar o Escritório
Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD a devolver-lhe o valor cobrado
relativo a direitos autorais, decorrente da realização de festa de casamento. A
decisão foi unânime.
A autora questiona a cobrança indevida, por parte do ECAD, de valor
atinente a direitos autorais por decorrência de haver realizado festa de
casamento de seu filho, em casa de eventos, cujo salão foi alugado para essa
finalidade específica.
Na ação original, o julgador entendeu pertinente a cobrança da referida
taxa, uma vez que o evento, com a execução de obras intelectuais, teria se dado
em “local de frequência coletiva”, visto que a festa de casamento não ocorreu
em âmbito privado e familiar, mas sim em salão de festas de titularidade e
gestão de empresa que aufere lucro com tais eventos.
Em sede revisional, no entanto, o Colegiado entendeu que: “A reprodução
musical em festa de casamento realizada em um clube, com número limitado de
convidados não se caracteriza como evento realizado em local de frequência
coletiva”. Isso porque embora a lei não seja clara sobre a aplicabilidade das
restrições aos eventos sociais como casamento, há indicação de que não se
aplica ao caso em tela, uma vez que são elencados os locais de frequência
coletiva, de modo exemplificativo, no art. 68, § 3º. da Lei 9.610/1998, havendo
um traço comum em todos esses ambientes, que é a livre circulação de pessoas.
O relator da ação segue ensinando que, “diferentemente, em uma festa de
casamento, as pessoas que lá comparecem o fazem em razão de um convite, por
relação de proximidade ou intimidade com os que a promovem. Com isso, me parece
que se afasta o caráter de ‘local de frequência coletiva’, pelo menos para os
fins do disposto no art. 68 da Lei de regência”.
“Neste contexto, a execução de obra artística em festa de casamento
mais se aproxima da execução no recesso familiar, razão pela qual não se mostra
razoável exigir o pagamento de taxas nestas situações”, concluíram os
magistrados da 2ª Turma Recursal, que, diante disso, condenaram a ré a
restituir à autora a taxa cobrada no valor de R$ 975,00, acrescido de correção
monetária, desde o indevido desembolso, e juros legais.
Processo: 2012.01.1.115680-4
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