“Não há como se equiparar os e-readers ao
papel destinado à impressão de livros, para fins de extensão da imunidade tributária
prevista no artigo 150, inciso IV, alínea 'd', da Constituição Federal, pois
são contemplados pela imunidade exclusivamente livros, jornais, periódicos e o
papel destinado à sua impressão.” A decisão é do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região ao julgar Agravo de Instrumento ajuizado pela
União contra liminar favorável à suspensão da exigibilidade de tributos na
importação, pela Livraria Cultura, de livros eletrônicos da marca Kobo para
comercializar no mercado brasileiro.
A Livraria Cultura S/A entrou com ação, com pedido
de tutela antecipada, para poder importar os e-readers da empresa canadense Kobo sem
ter de pagar os impostos de importação incidentes no desembaraço aduaneiros,
como II, IPI, PIS e Cofins. A empresa alegou que embora a
mercadoria possua algumas funcionalidades adicionais, “trata-se sempre de
funções meramente instrumentais, como a função de dicionário ou de acesso restrito
à internet”.
A empresa defendeu ainda que “os e-readers desempenham a mesma função dos
livros convencionais ou do papel, pelo que fazem jus à imunidade tributária
prevista no artigo 150, inciso VI”. O dispositivo, na alínea "d",
veda à União, estados, Distrito Federal e aos municípios instituir impostos
sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão. A liminar favorável
foi concedida pela 3ª Vara Federal em São Paulo.
Ao decidir pela cassação da liminar, a relatora do Agravo,
desembargadora Alda Basto,
levou em conta que, à época da promulgação da Constituição Federal de 1988, o
constituinte não poderia prever o avanço tecnológico que aconteceu nos últimos
10 anos. “Os atos e fatos ocorridos nesse novo ambiente repercutem diariamente
na esfera jurídica. São comuns os casos nos quais se discute a violação aos
direitos autorais, a territorialidade da lei em relação ao fato e o direito à
privacidade — muitas vezes sem legislação específica para o caso concreto —
levando, invariavelmente, o intérprete do Direito à aplicação analógica com a
legislação pré-existente.”
Para a relatora, porém, não há como se equiparar
os e-readers ao papel destinado à impressão de livros,
para fins de extensão da imunidade tributária pois, de acordo com a Constituição,
somente os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão são
imunes a essa tributação.
A União, defendida pelas procuradoras da Fazenda
Nacional Raquel Vieira Mendes e Lígia Scaff Vianna, argumentou que os
equipamentos não teriam a finalidade de substituir os veículos de comunicação
escrita como jornais, revista e livros, por serem “equipamentos para
armazenamento e leitura de dados representados por texto.” O agravo é
fruto do trabalho da Divisão de Acompanhamento Especial da Procuradoria da
Fazenda Nacional em São Paulo, responsável por observar de perto teses
importantes para o fisco federal na Justiça.
A desembargadora relatora negou o exame da matéria
liminarmente pela “evidente irreversibilidade do provimento jurisdicional
pleiteado, decorrente da importação do equipamento sem a incidência dos
impostos.” Além disso, a desembargadora afirmou que faltam explicações que
comprovem se o leitor eletrônico Kobo, de fato, substitui o papel ou se
equipara aos demais equipamentos multimídias disponíveis no mercado.
Ficou decidido que a livraria deverá providenciar o
depósito judicial integral dos valores que a Receita Federal entender devidos
dos impostos incidentes sobre as mercadoria importadas.
Agravo de Instrumento 0035987-58.2012.4.03.0000/SP
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