quinta-feira, 28 de março de 2013

Estados não podem impedir a transferência de créditos de ICMS exportação acumulados

Existem bilhões de créditos de ICMS exportação acumulados sem que os contribuintes possam aproveitá-los, pois os Estados têm criado através de leis e outras normas estaduais, restrições para impedir o aproveitamento dos créditos do imposto estadual.

Contudo, a Constituição Federal garante que as operações de exportação sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’). Com efeito, a CF/88 estabelece que  o ICMS não incide sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, … assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”

Vale dizer, a CF/88 garante, não apenas a imunidade nas operações de exportação, mas também a devolução ao exportador de qualquer montante de ICMS cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado.

Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96, no seu artigo 25 § 1º determina que, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços podem ser, havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

Para felicidade dos contribuintes, o STJ tem entendido que é desnecessária a edição de lei estadual regulamentadora para que os contribuintes exportadores possam transferir estes créditos, pois o artigo 25 § 1º da LC 87/96, é norma de eficácia plena, ou autoaplicável.  Segundo o STJ, o legislador estadual não pode impor qualquer proibição ao aproveitamento ou transferência destes créditos de ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade.

Neste sentido cito a recentíssima decisão do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ICMS. LC N. 87/96. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC N. 87/96. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. INVIABILIDADE DE VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA.1. Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, “não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º” (RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p. 229).2. In casu, é direito da empresa transferir, na proporção que as saídas das mercadorias representem o total dos saldos apurados, os créditos acumulados em decorrência das operações descritas no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96 a outros contribuintes do mesmo estado….(AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)

quarta-feira, 27 de março de 2013

Importadores podem ter restituídos valores pagos indevidamente por inconstitucionalidade no cálculo das contribuições

Adriano Machado/BloombergOs ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) 
decidiram ontem uma disputa tributária que custará pelo menos R$ 34 bilhões aos cofres da União e beneficiará diretamente os importadores. O Supremo aceitou a argumentação das empresas e considerou inconstitucional o cálculo estipulado pelo Fisco para cobrar PIS e Cofins sobre produtos importados. A decisão encerra uma discussão judicial que se arrastava desde 2004 - os contribuintes vinham perdendo em praticamente todos os Tribunais Regionais Federais.
Os importados passaram a ser tributados com PIS e Cofins em 2004. O cálculo dos tributos resultou em uma fórmula matemática complicada, por incluir na cobrança, além do valor do frete, seguro e mercadoria (valor aduaneiro), as próprias contribuições sociais e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As empresas passaram a contestar a fórmula na Justiça, por entender que a Constituição veda a cobrança do ICMS, do PIS e da Cofins sobre os próprios tributos.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que representa a União no processo, informou que a devolução dos valores recolhidos a mais pelos contribuintes será feita caso a caso, "para as partes que requereram em juízo". "Os efeitos da decisão do STF serão observados pela Fazenda Nacional após a intimação da publicação do acórdão", informou o órgão.O efeito prático da decisão do Supremo será uma economia considerável para as companhias. Advogados calculam uma redução de 2% a 3% no valor final da importação. "A depender da alíquota do ICMS, o custo para desembaraçar mercadorias pelo Estado de São Paulo será reduzido de 2,5% a 3%", diz o tributarista Julio de Oliveira, que defendeu a empresa Vernicitec no processo julgado ontem pela Corte.



Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 26 de março de 2013

Decisão do STF reduz custo de carro importado

O diretor financeiro da Associação das Empresas Importadoras de Veículos Automotores (Abeiva), Ricardo Strunz, afirmou quinta-feira que os custos de automóveis e comerciais-leves das associadas recuarão com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS)/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de importados. No entanto, de acordo com Strunz, a queda nos preços desses carros será uma decisão individual das importadoras.
“Tecnicamente, o custo cai. Mas as empresas (importadoras) sofreram muito com o aumento de 30 pontos porcentuais de IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) e com variação cambial nos últimos dois anos e muitas não conseguiram repassar isso. Por isso, a decisão sobre o impacto no preço final será individual”, disse. “É bom lembrar que a própria decisão do STF ainda precisa ser publicada e enviada às Secretarias da Fazenda dos Estados”, completou.
Ele não soube estimar de quanto seria a queda porcentual do preço com as redução do ICMS sobre a alíquota, de 9,75%, porque o cálculo sobre o preço final dos veículos tem uma base diferenciada. Isso porque os automóveis possuem preços diferentes e tem tributações variáveis de impostos, como o IPI, que muda segundo a motorização, do próprio ICMS, dependendo de a qual porto chega e ainda do imposto de importação, esse fixo em 35%.
A Abeiva responde por cerca de 3% dos veículos vendidos no País e por 15,8% de participação, se considerados apenas os importados, conforme o levantamento de fevereiro. Já a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), que respondeu por 83,5% das importações, informou, por meio da assessoria, que “não costuma comentar decisões tributárias”. O outro 0,7% de carros restantes chega ao Brasil por importadoras independentes.

segunda-feira, 25 de março de 2013

Para apanhar sonegadores, leão cruza dados de oito documentos


A Receita Federal dispõe de um sofisticado sistema eletrônico que permite cruzar as informações prestadas pelos contribuintes na declaração do IR. A meta é apanhar quem tenta sonegar.
Uma vez recebidos, esses dados são cruzados com aqueles armazenados nos computadores da Receita. Esse sistema é abastecido por oito declarações exigidas de empresas e de outros órgãos públicos e privados.
O primeiro (e principal) documento que o fisco usa é a Dirf (Declaração do IR Retido na Fonte), entregue pelas empresas. Nela estão diversos valores: salário anual pago pela empresa, 13º salário, IR retido na fonte (se for o caso), contribuição ao INSS, plano de saúde (se for o caso) etc.
Editoria de Arte/Editoria de Arte/Folhapress
Editoria de Arte/Editoria de Arte/Folhapress
ESPECIAL IMPOSTO DE RENDA DICAS PARA NÃO CAIR NAS GARRAS DO LEÃO Cuidados simples evitam que declaração fique na malha fina
Editoria de Arte/Editoria de Arte/Folhapress
ESPECIAL IMPOSTO DE RENDA DICAS
Outro documento usado é a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). Por esse documento, o fisco sabe quanto as empresas distribuíram de lucro aos sócios.
Os gastos com clínicas médicas, com laboratórios, com hospitais e com planos de saúde são informados ao fisco por meio da Dmed, a declaração entregue pelas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Os dados de quem tem conta em banco (conta-corrente, poupança, investimento etc.) são informados ao fisco por meio da Dimof (Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira).
As administradoras de cartões de crédito usam a Decred (Declaração de Operações com Cartão de Crédito) para informar as operações acima de R$ 5.000 mensais.
Os dados de transações com construtoras, incorporadoras e imobiliárias são informados pela Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias).
Uma vez feita a operação imobiliária, é preciso registrar o imóvel em cartório. Para verificar isso, a Receita dispõe da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias), entregue pelos serventuários da Justiça responsáveis por cartórios de notas, de registro de imóveis e de títulos.
Há ainda a Dprev (Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários), entregue ao fisco pelas entidades de previdência complementar, pelas sociedades seguradoras ou por administradores do Fapi (Fundo de Aposentadoria Programada Individual).
Editoria de Arte/Editoria de Arte/Folhapress
ESPECIAL IMPOSTO DE RENDA COMO É A RESTITUIÇÃO...

sexta-feira, 22 de março de 2013

Taxista que preenche exigências legais pode comprar veículo com isenção de IPI


A 6.ª Turma Suplementar, de forma unânime, manteve sentença de primeira instância que concedeu a taxista o direito de comprar automóvel, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tendo em vista que o impetrante preencheu todas as exigências contidas nas Leis 8.989/95 e 10.182/2001.
De acordo com a legislação em vigor, “ficam isentos do IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por motoristas profissionais que exerçam, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)”.
Ao ser impedido de comprar o veículo em razão da perda da autorização, o taxista entrou com ação na Justiça Federal requerendo a segunda via do documento, pelo que teve o pedido atendido pela 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. Inconformada com a sentença, a União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando, basicamente, a ausência de direito líquido e certo, uma vez que não houve ilegalidade ou falta de razoabilidade na atuação da autoridade coatora.
Para o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, a sentença não merece reparos. Segundo o magistrado, consta nos autos que o taxista juntou documentos idôneos à aferição da tentativa de obtenção fiscal prevista na legislação, tais como o pedido formulado na seara administrativa e o boletim de ocorrência relatando a perda da autorização. “Tais elementos evidenciam o interesse de agir da parte autora e a necessária análise do mérito da pretensão mandamental, afastando a alegação de carência de ação”, afirmou.
Além disso, destacou o relator em seu voto, “em um primeiro momento, a parte impetrante preencheu todas as exigências legais previstas nos diplomas. Desse modo, considerando a efetiva indicação de que houve extravio de documento, relatada em boletim de ocorrência, não se mostra razoável a posterior negativa de emissão de nova autorização ao condutor autônomo, uma vez que já fora comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício”.





Goiás com novas regras para parcelar dívidas de ICMS


Foi publicada no Diário Oficial do Estado de ontem (19) instrução normativa da Secretaria da Fazenda que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários vencidos. O parcelamento de dívida declarada de ICMS não mais será permitido se corresponder à apuração dos últimos 90 dias. Além disso, o ICMS deve ser referente aos últimos 12 meses.
Para os demais casos, o parcelamento continua o mesmo. O número máximo de parcelas para pagamento do ICMS é em 12 vezes desde que o valor seja superior a R$200 e que corresponda aos 12 meses anteriores. Em se tratando de IPVA, a parcela deve ser superior a R$ 70 e também pode ser parcelado em 12 vezes. No caso de ITCD, o valor pode ser parcelado em até 48 vezes desde que a parcela seja superior a R$ 300.
O parcelamento do crédito tributário deve ser formalizado junto à Sefaz, conforme modelos disponíveis no www.sefaz.go.gov.br. O vencimento das parcelas ocorre sempre no dia 25, exceto no caso da primeira parcela que deve ser paga logo que formalizado acordo de parcelamento.
O DARE pode ser obtido também no site da Sefaz, opção Pagamento de Tributos, Parcelamento de débitos. Não é permitida a emissão de nova parcela quando houver parcela vencida. Se o documento for pago após vencimento, serão acrescidos juros e multas.
Fonte: http://sefaz.go.gov.br

quinta-feira, 21 de março de 2013

Tributação de licença e direitos autorais


Recentemente foi publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analisou a incidência de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) pela autorização de uso de obras de direito autoral, por meio do REsp 1183210.

A referida decisão declarou que a listagem de serviços anexa à Lei Complementar (LC) nº 116, de 2003, é taxativa no que diz respeito ao fato gerador de ISSQN. Dessa forma, entendeu-se que não há incidência do imposto sobre a cessão de direitos autorais, tendo em vista que tal previsão não consta da referida listagem.

Entretanto, importa analisar a tecnicidade da decisão no que diz respeito ao emprego da expressão "cessão de direitos autorais", que, em verdade, constitui-se em ato jurídico distinto, e apresenta natureza jurídica e fato gerador diversos aos relacionados à prestação de serviço de "autorização de uso".

A licença de direito autoral é um serviço que não é fato gerador de ISS

Antes de tudo, torna-se necessário esclarecer que a prestação de serviço é definida como um trabalho realizado que não se caracteriza em vínculo empregatício, como venda ou aluguel de bens, e alguns dos possíveis serviços existentes estão definidos na LC 116, que indica serviços que são fatos geradores de ISSQN.

Todavia, a decisão ora sob análise aborda o termo "cessão", que diz respeito à transferência de um bem, e não se configura como prestação de serviço. A cessão é a transferência de bens ou direitos, o que pode ser de forma onerosa ou gratuita. É a passagem dos direitos da posse direta e indireta de um sujeito para o outro de forma definitiva, o que pode se dar por forma de doação ou compra e venda.

Em que pese a correta decisão do STJ acerca da incidência tributária, a tecnicidade da expressão utilizada pela Corte deixou de ser acertada, pois o que se discutia na referida ação é a incidência de ISSQN pela "licença" de direito autoral, e não por sua "cessão".

No tocante a presente análise, considerando a previsão do artigo 3º da Lei nº 9.610, de 1998 que estabelece que os direitos autorais são considerados bens móveis, a cessão destes direitos de forma gratuita diz respeito à doação de um bem móvel, enquanto a alienação onerosa diz respeito à compra e venda de um bem móvel. Em ambos os casos, o bem deixará de pertencer ao transferente/alienante e passará a pertencer ao adquirente.

Importante notar que tais operações constituem fatos geradores diversos.

Isso porque a Constituição da República previu em seu artigo 155, parágrafo 1º, inciso I a instituição do Imposto Causa Mortis ou Doação (ICMD) pela doação de bens móveis. Entretanto, não há previsão constitucional a respeito de imposto sobre transmissão de bens móveis que não seja por doação e, pela falta de previsão constitucional e legal, não há incidência tributária pela cessão onerosa de bens móveis.

Em resumo, pela cessão gratuita de direito autoral, ou seja, doação, incidirá o pagamento de ICMD. Nesse caso, a base de cálculo é o valor venal do bem móvel, como o direito autoral, e a alíquota dependerá do definido pelo estado do domicílio do doador/cedente. Por outro lado, pela cessão onerosa de direito autoral, ou seja, venda, não haverá pagamento de tributo.

Outrossim, a autorização de uso diz respeito à licença, que é uma prestação de serviço, e apresenta natureza jurídica de empréstimo/mútuo, no caso de ser gratuita, ou locação, no caso de ser onerosa.

A autorização de uso não transfere a posse indireta do bem móvel em referência, quando somente concede ao autorizado a sua posse direta, de uso, que pode ser exclusiva ou compartilhada.

Dessa forma, pela licença gratuita de uso de direito autoral não há incidência de ICMD, por não se tratar de transmissão de bem, e pela licença gratuita e onerosa não há incidência de ISSQN, como decidido pelo STJ, já que a hipótese de tal prestação de serviço não consta da lista da Lei Complementar 116.

Nesse cenário, é possível que a confusão das expressões aqui enfrentadas se dê pelo fato de igualmente ser empregada a expressão "concessão de uso" para se referir à autorização ou licença do direito autoral. Entretanto, não se deve confundir a concessão com a cessão, sendo a primeira a permissão/autorização de uso, e a segunda a transferência definitiva da titularidade.

Pelo exposto, conclui-se que apesar de correta a decisão do STJ acerca do seu mérito, pecou a Corte no que diz respeito à tecnicidade da natureza jurídica do ato ensejador da discussão, que é a licença de direito autoral, que é um serviço que não se configura como fato gerador de ISSQN.

Por Mellina Mamede Vieira.
Fonte: Valor Econômico - 20/03/2013.

STF derruba incidência de ICMS em importação

Em julgamento nesta quarta-feira (20/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo da PIS e Cofins em operações de importação. Os ministros analisaram o Recurso Extraordinário 559.937 da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 2007, já havia decidido pela ilegalidade da cobrança.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada), relatora, ao negar o recurso da União. Ele apontou que a regra em questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. O voto do ministro foi acompanhado de forma unânime.

A cobrança é prevista pela Lei 10.865/2004 e, segundo cálculo do próprio governo federal, sua discussão envolve R$ 33,8 bilhões em ações que tramitam em outros tribunais. O Supremo já havia reconhecido a repercussão geral do recurso julgado nesta quarta. Assim, todos os processos que estavam sobrestados voltam a tramitar normalmente e seus julgadores devem seguir o entendimento firmado pelo STF.

O fisco argumentou que não há conceito constitucional de valor aduaneiro, que pode ser dado pela lei, e que a incidência do ICMS em operações de importação respeita o princípio da isonomia em relação à tributação no mercado interno. Dias Toffoli apontou em seu voto que o princípio da isonomia não pode justificar essa forma de tributação, deixando de atender as limitações impostas pela Constituição.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá entrar com Embargos de Declaração para que os efeitos da decisão sejam modulados apenas a partir de agora e a União não corra o risco de ter de restituir os valores já recolhidos.

O advogado Dalton Miranda, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, se queixa de o pedido de modulação dos efeitos da decisão ser feito só depois de o Supremo se posicionar sobre o caso. Para ele, a tendência é que o STF module os efeitos favoravelmente à União. “Por sua jurisprudência, o Supremo tem evitado onerar o Estado.” Ele se queixa de que a legislação foi mal elaborada, e mesmo assim, a União deverá continuar com os valores que foram pagos pelo contribuinte.

A decisão afeta as empresas que estão sujeitas ao regime de cumulatividade do PIS e Cofins — e não podem ter os valores recolhidos creditados. Na prática, seus custos de operação serão reduzidos. 

A advogada Valéria Zotelli, do escritório Miguel Neto Advogados, explica que a lei que institui a cobrança não foi derrubada. A partir de agora, diz ela, as importadoras que tiverem de recolher impostos com o ICMS incidindo sobre o PIS e Cofins poderão questionar judicialmente a cobrança para evitar seu pagamento.

Para o advogado Fernando Vaisman, do escritório Almeida Advogados, a decisão do Supremo pode ter um significado ainda maior. Ele aponta que o entendimento da corte pode se repetir no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18, que questiona a mesma incidência de ICMS nas operações do mercado interno. “A decisão proferida hoje pelo STF pode ter um impacto positivo aos contribuintes na discussão”, disse.

Leonardo Léllis 
Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 20 de março de 2013

Para STJ, seguro garantia não vale em casos fiscais



Jurisprudência que começa a se consolidar no Superior Tribunal de Justiça pode colocar empresas em desvantagem em relação ao fisco no processo tributário. O tribunal tem indeferido pedidos de apresentação de seguro garantia judicial como caução em Execuções Fiscais — tipo de ação em que se exige o depósito, em juízo, da quantia devida para se começar a discussão sobre cobranças indevidas. Há decisões nesse sentido tanto da 1ª quanto da 2ª Turma, mas contribuintes já pensam em pedir para que a 1ª Seção defina a matéria.
O seguro-garantia é um mecanismo por meio do qual a empresa, ao reclamar contra autuação do fisco, principalmente em tributos federais, contrata uma seguradora para garantir o depósito. Com isso, a companhia não precisa fazer o depósito em dinheiro e evita mexer em seu caixa e no capital de giro.
Mas a tese que tem saído vencedora no STJ é a do fisco. A corte vem decidindo que, por não ser mencionado expressamente no artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais — a Lei 6.830/1980 —, que lista as formas de garantia da execução, o seguro-garantia não pode ser oferecido como caução.
Nesses casos, o STJ vem definindo que a Lei 11.382/2006, que alterou alguns artigos do Código de Processo Civil e introduziu o seguro-garantia como alternativa, não pode ser aplicada a processos de execução fiscal. O seguro foi incluído no ordenamento jurídico por meio da alteração no artigo 656 do CPC. O parágrafo segundo do artigo, depois da edição da lei, passou a dizer que “a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%”.
O seguro garantia é uma alternativa também à fiança bancária, que está prevista no inciso II do artigo 9º da Lei de Execuções Fiscais. As empresas têm preferido procurar as seguradoras porque os juros costumam ser mais baixos que os bancários.
Mas se a resistência da Justiça em admitir a fiança bancária é grande, o seguro garantia é ainda mais rejeitado. Um dos argumentos é que os contratos de fiança bancária têm renovação automática, enquanto os de seguro garantia precisam ser renovados pelas partes periodicamente.
A decisão mais recente nesse sentido foi tomada pela 2ª Turma do STJ no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 266.570. Nele, o relator, ministro Herman Benjamin, anotou que é “inadmissível a utilização do seguro garantia judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no artigo 9º da Lei 6.830/1980”.
Isonomia
Os contribuintes alegam falta de isonomia, já que o uso de regras do CPC subsidiariamente às da LEF é comum. No Recurso Especial 1.024.128, por exemplo, o tribunal decidiu que o parágrafo 1º do artigo 739-A, também acrescentado ao CPC pela Lei 11.382, pode ser aplicado a casos de Execução Fiscal.

O dispositivo diz que “os embargos do executado não terão efeito suspensivo”, mas seu parágrafo 1º autoriza que o juiz abra exceção se forem "relevantes seus argumentos". O voto vencedor é do próprio ministro Herman Benjamin, para quem as alterações promovidas pela Lei 11.382 são “perfeitamente aplicáveis” aos processos de Execução Fiscal. Ou seja: se o contribuinte autuado entrar com embargos judiciais, o processo de execução fiscal não é interrompido.
No entendimento de advogados que acompanham as discussões tributárias do STJ, essas duas linhas de jurisprudência têm claramente favorecido o Estado. A questão trazida por eles é por que, para beneficiar o fisco, a lei de 2006 pode ser aplicada subsidiariamente, mas para beneficiar o contribuinte, não.
Só dinheiro
Outra jurisprudência que caminha para pacificação no STJ, para desgosto dos contribuintes, é a de que a caução em dinheiro tem preferência sobre todas as demais formas, mas, se a Fazenda autorizar, pode ser substituída pela fiança bancária.

Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.077.039, o voto do ministro Herman Benjamin abriu divergência em relação ao do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e levou ao entendimento de que a caução pecuniária tem preferência.
Benjamin afirmou que, por mais que a Lei de Execuções Fiscais estabeleça que o depósito em dinheiro possa ser substituído pela fiança bancária, “não atribuiu a eles o mesmo status”. Ele argumentou que “o processo de execução tem por finalidade primordial a satisfação do credor”. Isso porque "as sucessivas reformas no Código de Processo Civil, diga-se de passagem, objetivam prestigiar justamente a eficiência na entrega da tutela jurisdicional, a qual deve ser prestada, tanto quanto possível, preferencialmente em espécie".
Mais adiante, o ministro ressalta que as obrigações fiscais, tributárias ou não, "representam obrigações pecuniárias, isto é, a serem pagas em dinheiro". “Em conclusão, verifica-se que, regra geral, quando o juízo estiver garantido por meio de depósito em dinheiro, ou ocorrer penhora sobre ele, inexiste direito subjetivo de obter, sem anuência da Fazenda Pública, a sua substituição por fiança bancária”, concluiu o ministro Benjamin.
Na prática
O que se depreende de todo esse quadro, conforme explica o tributarista Luiz Gustavo Bichara, é que, na prática, a mudança foi que o STJ deu “mais uma razão” para priorizar o dinheiro sobre todas as outras formas de execução. E isso, diz, mesmo que a Lei de Execuções Fiscais afirme que a execução deva ser feita “da forma menos gravosa” ao devedor.

Há exemplos práticos. O mais rumoroso talvez seja o da Vale, em discussão ainda indefinida sobre a tributação de lucros de empresas coligadas ou controladas por brasileiras no exterior. Quando o caso estava no STJ, a 1ª Turma decidiu que, “num processo com tantas incertezas jurídicas, é importante que se dê início ao processo e execução”. Foi determinada a execução de R$ 24 bilhões. 
A empresa apelou ao Supremo, que ainda não definiu a questão da tributação das empresas coligadas e controladas por brasileiras no exterior. Enquanto não se define, a Vale pediu a suspensão da penhora, que já alcançava R$ 30 bilhões. Liminar do ministro Marco Aurélio suspendeu a Execução. “Ressaltando o caráter preparatório do pleito, a pendência da controvérsia no âmbito do Supremo, muito embora em processos que não envolvem diretamente a autora, tenho como procedente o pedido veiculado”, afirmou o ministro.
Na opinião de Bichara, o posicionamento do STJ fez “o pêndulo ir demais para o lado do fisco”. “Não é razoável que bilhões de reais sejam tirados da atividade produtiva para viabilizar a defesa do contribuinte. Ninguém ganha com isso”, avalia.
Pedro Canário

Fonte: 
Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 19 de março de 2013

Empresas podem pedir restituição de Contribuições indevidas


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, alterou sua jurisprudência dominante e determinou não incidir contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.

A mudança do posicionamento do STJ, que antes era desfavorável ao contribuinte, deve levar empresas a buscarem na Justiça a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic.

A pacificação plena da jurisprudência pelo STJ fará com que empresas busquem os valores recolhidos, que são elevados. 

Além de pleitear a restituição dos últimos cinco anos, os contribuintes podem ainda requerer a suspensão da exigibilidade da contribuição ao INSS sobre as verbas daqui para frente.

Não é porque é pacífico na Justiça que a administração automaticamente deixará de cobrar. A fiscalização pode autuar as empresas, caberá a cada uma escolher que caminho seguir.Se houver autuação, a possibilidade de a Justiça alterar o entendimento de que não há contribuição é remota.

O STJ, no final de fevereiro, entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Para os ministros da 1ª Seção, que seguiram posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

O Tribunal comandado pelo ministro Felix Fischer vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador", afirmou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia inicialmente rejeitado a pretensão da empresa.

A companhia alegou que, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa.

O relator reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. O ministro disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. "Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas", observou o ministro.

O STJ já pacificou que os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença não são salário. Também já tem consenso sobre auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-creche e adicional de um terço de férias. Porém, não há unanimidade nos superiores em relação ao aviso prévio indenizado e pagamento de horas extras. Nos casos de adicional de tempo de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade também há impasse.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

Prestadoras de serviço devem contribuir com Sesc e Senac


Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça, a 499. A ressalva feita no texto é para as organizações que estiverem integradas em outro serviço social.

Para o novo documento, há uma série de precedentes. Um deles é o Recurso Especial 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell. No julgamento, o juiz decidiu que as empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades. O ministro ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Estabelecimento comercial

Como a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta lista, ela se enquadra na Confederação Nacional do Comércio, tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial. “Os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”, observou Campbell. Esse processo seguiu a sistemática do recurso repetitivo e sua decisão pode ser aplicada em todos as outras ações de igual teor.

Outro precedente foi o Recurso Especial 895.878, da ministra Eliana Calmon. Dessa vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da contribuição. A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade comercial e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos comerciais. “Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”, destacou.


Hospitais

Já no REsp 719.146, relatado pelo ministro José Delgado (aposentado), foi um hospital que contestou a contribuição, ao alegar que não se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as entidades. Porém, o ministro observou que prestadores de serviços médico-hospitalares estão dentro da classificação da Confederação Nacional de Comércio como estabelecimentos comerciais.

Além da CLT, outros dispositivos legais serviram de base legal para a Súmula 499. Entre eles estão o artigo 240 da Constituição Federal, que autoriza contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e o artigo 966 do Código Civil, que define as atividades de empresário. 


Fonte: STJ

Imunidades causam prejuízos e podem estimular crimes


Continuando a examinar as imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal sob a ótica da Justiça Tributária, na ordem em que figuram no texto, chegamos à letra “c” do inciso VI, que proíbe instituir impostos sobre
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Cabe, de início, afastar dúvida sobre a natureza jurídica da imunidade. Embora seja ordem da Carta Magna, a imunidade não integra as chamadas cláusulas pétreas, que sequer podem ser discutidas em eventual emenda.
O parágrafo 4º do artigo 61 da CF não admite que se delibere sobre emenda que pretenda abolir a forma federativa de Estado, o voto nas formas ali citadas, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. Todavia, não menciona as imunidades. Portanto, é plenamente cabível revogá-las ou emendá-las por Emenda Constitucional, o que aliás  já ocorreu através da EC 42, de 19 de dezembro de 2003. Não há que se falar, pois, em cláusula pétrea.
Os direitos e garantias individuais estão definidos na Carta da República em seus artigos 5º  a 17, divididos em 5 capítulos. No último desses artigos regulam-se os partidos , não se lhes atribuindo direitos ou garantias de imunidade.
Ao contrário, estão eles obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral, assegurados tão somente direitos a receber auxílio do fundo partidário, mas não há garantia de imunidade, objeto apenas e ainda do artigo 150. Recebem recurso, mas não se lhes garante a imunidade.
Qual a razão, portanto de, além de receberem recurso do Tesouro (via Fundo Partidário) , gozarem de imunidade?  Trata-se de benefício que atende à Justiça Tributária? Será que não pode ensejar a prática de crimes?
A primeira coisa a deixar clara: os partidos são indispensáveis à democracia e merecem ser respeitados e beneficiados mesmo com verbas públicas. Mas estas não nascem em árvores ou são encontradas nas grutas do interior de Goiás. Nem nas cavernas do sul de São Paulo.
Verbas públicas saem do bolso do povo, através dos nossos impostos, sendo obtidas com nosso trabalho. Não podem ser entregues a ninguém sem razão muito séria e, quando entregues, devem ser objeto de prestação de contas e rigorosa fiscalização.
Ora, o Brasil ainda ostenta índices internacionais vergonhosos quando se apura a qualidade da nossa educação, da saúde pública e da infraestrutura de que dispomos. Em recente viagem encontrei aeroportos alegadamente internacionais sem bebedouros, capitais de estados sem limpeza decente e muitas outras mazelas que não vão ser eliminadas com os belos discursos de ninguém, nem com os programas apresentados na televisão. Para tudo isso precisa de dinheiro. Se desoneramos alguma coisa, temos que onerar  outras. Simples assim.
Por outro lado, a desoneração de bens de consumo como alimentos, roupas, medicamentos etc. deve ser feita com urgência. Por oportuno, registre-se que o IPI sequer deveria ter sido criado lá no longínquo ano de 1967 (EC 18/1965), pois é um imposto injusto e absolutamente idiota, pois junta-se ao ICM (hoje ICMS) para cobrar mais de quem tem menos, aí incluído o consumidor mais frágil.
Portanto, os partidos políticos não merecem qualquer imunidade sobre suas receitas. Merecem ser tratados como qualquer pessoa jurídica, com apuração regular de seus resultados, apresentação de balanço e demais peças contábeis. Podem, é claro, ser consideradas entidades sem fins lucrativos, mas devem ter sua administração financeira controlada com rigor.
Os membros dos partidos, sejam os simples filiados ou os seus dirigentes, quando entram na vida pública fazem-no pelo declarado amor ao povo e à pátria. Tal amor deve ser suficiente para arcar com o pagamento dos impostos que, regulados conforme a lei complementar e os demais diplomas necessários, fixará as alíquotas pertinentes.
Extinta a imunidade e exercida rigorosa fiscalização sobre entidade, ainda que declarada sem fins lucrativos, as irregularidades já verificadas na administração financeira dos partidos talvez sejam apuradas  mais facilmente, a começar pelo uso criminoso de funcionários públicos que, recebendo do Estado, administram os comitês ou exercem suas supostas funções nos escritórios de vereadores, deputados ou senadores. Pessoas que recebem do Poder Público não podem prestar serviços a  entidades privadas. Isso qualquer estudante sabe que é crime.
De  igual forma há de ser regulamentada a incidência de impostos sobre as entidades sindicais dos trabalhadores , posto que não é justo que o sindicato tenha receitas obtidas de seus representados, a quem defende, protege e traz diversos benefícios, transferindo para toda a sociedade o custo dos impostos que sobre essas atividades pode ser gerado. Nesse campo, aliás, há muitos exemplos de desvios de finalidade.
Há sindicatos com colônias de férias suntuosas, a que os cidadãos comuns não têm acesso. Mas são estes que pagam mais imposto do que deveriam, para cobrir aquele que o sindicato não pagou, preferindo gastar nas festas sindicais, no trio elétrico, na piscina aquecida, na sauna, nos churrascos, enfim, na diversão geral que muitos sindicais promovem. Cadê a Justiça?
Já a imunidade para as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, é uma aberração jurídica sem tamanho. As instituições de educação privada são hoje um negócio e muito lucrativo. Não se trata de um negócio qualquer, mas um negócio sui generis, havendo mesmo algumas faculdades que não emitem boletos e sempre que possível recebem só em dinheiro, por motivos óbvios.
Além disso, o negocio já virou internacional, com investidores comprando universidades privadas no Brasil por bilhões, da mesma forma como outras empresas compram as nossas fábricas, as redes de varejo, os shoppings etc. Trata-se do domínio absoluto sobre a nossa educação superior, subordinada a interesses estrangeiros, aliadas a bancos, para dominar tudo o que valer a pena num país como o nosso. Para tanto, fingem concorrência inexistente, onde alunos pobres se escravizam e fingem estudar, enquanto professores fingem que ensinam a quem finge lhes pagar. Já há professores ganhando por aula o preço de um sanduíche. 
Finalmente, também não escapam as instituições de assistência social.  Muitas destas fazem um trabalho importante, levando conforto e solidariedade a quem não os possui, seja prestando serviços de medicina de boa qualidade pelo SUS, seja amparando as pessoas portadoras de necessidades especiais, complementando os deveres do Estado.
Todavia, enquanto imunes, muitas confundem os rendimentos da atividade-fim com outros, possibilitando que dirigentes vivam às suas custas, com proventos superiores ao razoável. Nas pessoas jurídicas com fins lucrativos, por exemplo, há fiscalização sobre as despesas, sendo glosadas aquelas que tenham comprovação duvidosa ou desnecessárias aos fins. Por exemplo: uma entidade destinada a amparar pessoas com deficiência visual não pode custear as viagens de seus dirigentes ao exterior, em férias de primeira classe.
Também não pode ser aceita a dedução, na associação, de salários e encargos de pessoas que trabalham na propriedade particular dos seus dirigentes. Também não tem sentido dar a estes carro com motorista, inclusive para levar a família ao passeio.
Não nos move, nesta série de críticas sobre as imunidades, nenhum interesse que não seja o de divulgar os princípios da Justiça Tributária. Justiça , como se sabe, é dar a cada um o que é seu. Isso não vem ocorrendo em nosso país praticamente em nenhum setor de nossa sociedade.
Já estamos no século XXI e não temos mais senhores e vassalos, nobres e plebeus, castas ou níveis sociais. Essa baboseira de classe “média” pode servir para fornecer números que políticos usam para iludir o povo. E quem ainda pensa que alguém é nobre, que trate de estudar um pouco de história. Irá descobrir que tais “nobres” sempre foram a pior parte da espécie humana, em todos os sentidos.
Raul Haidar
Fonte: ConJur

segunda-feira, 18 de março de 2013

Medida provisória inclui novos itens para suspensão de PIS/Cofins da venda de animais vivos


O artigo 5º da Medida Provisória 609/2013, alterou o artigo 32 da Lei 12.058/2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:
I – animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29,0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
A suspensão foi estendida aos animais vivos pertencentes às posições 01.04 (espécies ovina e caprina), quando destinados à produção das mercadorias classificadas nos códigos citados, dentre os quais as novidades são a posição 02.04 (carnes das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas) e 0206.80.00 (outras, frescas ou refrigeradas, miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.).
O cálculo do crédito presumido previsto no artigo 33 da  Lei 12.058/2009, também foi estendido sobre o valor das aquisições, de pessoa física ou cooperado pessoa física, classificadas nas posições 01.04 da NCM.

Franquia está isenta de ISS, decide TJ de São Paulo



Por entender que o contrato de franquia não caracteriza exatamente prestação de serviço, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem determinado a não incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o ISS, cobrado pelas fazendas municipais. Ao julgar o pedido da Max São Paulo Franchising, a 14ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reformou a sentença que não vislumbrou elementos seguros para conceder a não incidência do tributo.

Diante da sentença, a empresa, representada pelos advogados Gabriel Hernan Facal Villarreal e Marcos Felippe Gonçalves Lázaro, ambos do Creuz e Villarreal Advogados, ingressou com Agravo de Instrumento, alegando que o contrato de franquia é de natureza híbrida.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nuncio Theophilo Neto, citou decisão do Órgão Especial do TJ-SP que entendeu que a "natureza jurídica híbrida e complexa do contrato de franquia, que não envolve, na essência, pura obrigação de fazer, mas variadas relações jurídicas entre franqueador e franqueado, afastando-se do conceito constitucional de serviços".

Em outro processo, a empresa The Magic Nuts Comercial conseguiu susprender a cobrança feita pela prefeitura municipal de São Paulo. A empresa também foi representada pelos advogados Gabriel Hernan Facal Villarreal e Marcos Felippe Gonçalves Lázaro. Ao apresentar Apelação, os advogados alegaram que a franquia não se insere no conceito de serviço da Constituição Federal e que a cobrança exigida com base no item no 17.08 da Lei Complementar 116/2003, reproduzido no item 17.07 da Lei municipal de São Paulo 13.071/2003, é inconstitucional.

A 15ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, acolheu a tese da empresa. No entendimento do colegiado, a franquia é um contrato de natureza híbrida e complexa, fundamentalmente uma cessão de direito de uso de marca ou patente e, portanto, não se caracteriza exatamente como efetiva prestação de serviços, descabendo alterar a definição e o alcance de seu conceito, à luz do artigo 110 do Código Tributário Nacional.

De acordo com o relator do processo, desembargador Silva Russo, a cobrança afronta o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que delimita a competência sobre quais impostos os municípios podem instituir.

Fonte: CONJUR.

sexta-feira, 15 de março de 2013

O cliente não comprou e o Fisco quer o imposto


STF derruba lei que parcela precatórios


Ministros só vão decidir efeitos práticos da decisão em novo julgamento; segundo CNJ, dívidas do poder público com credores passam de R$ 94 bilhões.


BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal declarou nesta quinta-feira, 15, inconstitucional a emenda de 2009 que instituiu um novo regime para pagamento de precatórios - dívidas do poder público resultantes de decisões judiciais. A maioria considerou inconstitucionais dispositivos como parcelamento dos débitos em até 15 anos, realização de leilões de precatórios, correção dos títulos por índices que não recompõem os valores e compensação em caso de dívida do credor com o poder público.

Conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os precatórios de Estados e municípios vencidos até o meio do ano passado somavam R$ 94 bilhões.
A derrubada da emenda poderá causar problemas nas finanças de Estados e municípios. Antes de ela ser aprovada, havia um caos no sistema de precatórios. Diante da falta de pagamento das dívidas judiciais, credores protocolaram no STF milhares de pedidos de intervenção federal nos Estados.
Numa sessão futura, o Supremo deve definir se haverá uma modulação do julgamento, deixando claro os efeitos práticos da decisão desta quinta. Um dos pontos a se resolver é saber o que ocorrerá com os pagamentos já feitos com base na emenda.
Autora de uma das ações julgadas pelo STF, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) classificava as novas regras como calote. "A decisão é também uma importante ação preventiva, para que novas emendas de calotes sejam evitadas", disse o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado.
Num julgamento iniciado em 2011 e interrompido por pedido de vista, o STF concluiu nesta quinta que a emenda dos precatórios desrespeitava princípios da Constituição, como os que garantem isonomia, direito adquirido, coisa julgada e separação de Poderes. "Não se pode criar uma carta de alforria para ir superando essas cláusulas pétreas", disse o ministro Luiz Fux.
Ele criticou vários pontos da emenda, entre os quais o que estabelecia a possibilidade de leilões por meio dos quais os credores poderiam receber antecipadamente o que tinham direito se concordassem em conceder descontos. "Esse leilão na verdade não tem nada de voluntário. É um leilão pelo maior deságio", disse Fux.
"Podemos fechar os olhos a essa aberração constitucional? A meu ver, não", afirmou o ministro Marco Aurélio Mello. O presidente do STF, Joaquim Barbosa, disse que o sistema privilegiava a administração irresponsável.
No grupo de ministros favoráveis à emenda, estavam Gilmar Mendes e Teori Zavascki."O quadro é de mudança. O Estado de São Paulo, locomotiva do Brasil, tinha um passivo de R$ 19 bilhões em 2009. Esse passivo caiu, em 2012, para R$ 15 bilhões", afirmou Mendes. "Não vejo essa emenda como atingindo e, sequer afetando, qualquer das cláusulas pétreas", disse Teori. 

Fonte: Estadão

quinta-feira, 14 de março de 2013

Fiscos do Brasil e dos EUA trocarão informações

Ruy Baron/Valor / Ruy Baron/Valor
Em parecer, senador Jorge Viana diz que troca de informações fiscais é forma de combate ao crime organizado


Assinado em março de 2007 pelos governos do Brasil e dos Estados Unidos e desde então parado no Congresso Nacional, o acordo para a troca de informações tributárias entre os dois países finalmente entrará em vigor. Na última quinta-feira, o Projeto de Decreto Legislativo nº 30, de 2010, foi aprovado na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Senado e em seguida no plenário da Casa. Publicado na edição de ontem do Diário Oficial da União, o Decreto Legislativo nº 211 permitirá o intercâmbio de dados fiscais de contribuintes brasileiros e americanos entre a Receita Federal do Brasil e o Internal Revenue Service (IRS) – o Fisco americano.
O acordo – Tax Information Exchange Agreement, ou TIEA, na sigla em inglês – enfrentou enorme resistência na Comissão de Relações Exteriores do Senado, especialmente após o parecer do então relator, Francisco Dornelles (PP-RJ), que entendia que sua eventual aprovação "representaria imensa probabilidade de se fazer tábula rasa de princípios e garantias historicamente outorgados ao contribuinte pátrio". Segundo o senador, cujo parecer pela rejeição do projeto considerou o acordo "inconveniente e inoportuno aos interesses do contribuinte pátrio", além de "ilegal e inconstitucional", a implantação da troca de informações significaria "outorgar privilégios a autoridades administrativas estrangeiras que nem o Ministério Público brasileiro tem".
De 2007 para cá, no entanto, muita coisa mudou. A começar pela entrada em vigor, neste ano, de uma lei americana que estabelece que instituições financeiras estrangeiras deverão informar ao Fisco dos EUA os nomes de todos os seus clientes que sejam contribuintes naquele país e os valores que mantêm em suas contas bancárias e investimentos. A Foreign Account Tax Compliance Act, conhecida pela sigla Fatca, foi aprovada na esteira dos inúmeros casos de evasão fiscal descobertos pelo governo americano a partir de 2009, quando a crise financeira escancarou práticas nada republicanas de seus contribuintes.
Pelas regras do Fatca, a partir deste ano instituições financeiras estrangeiras de todo o mundo serão "convidadas" a aderir à lei – ou seja, a informar ao Fisco americano quem são e quanto têm seus correntistas americanos. Embora o Fatca não possa obrigar essas instituições a quebrar o sigilo bancário desses clientes, a lei tem argumentos de sobra para convencer o sistema financeiro mundial a aderir às suas regras: o banco que não aderir será considerado não cooperante e, assim, poderá ter 30% dos rendimentos obtidos em transações realizadas nos EUA retidos na fonte.
O Fatca foi o "bode na sala" que faltava para que o acordo para a troca de informações tributárias entre Brasil e Estados Unidos voltasse a tramitar. Isso porque o Departamento do Tesouro americano está estimulando os países a assinar acordos bilaterais para a troca das informações exigidas no Fatca. Em troca, oferece reciprocidade. Ou seja, por meio desses acordos, o governo dos EUA tanto recebe as informações relativas aos cidadãos americanos quanto envia ao país signatário informações bancárias de seus cidadãos. Sem um acordo desse tipo, cada banco de cada país terá que aderir ou não ao Fatca. Se optar por não aderir para preservar o sigilo bancário de seus clientes americanos, podem ser taxados em 30%. Se aderir, corre o risco de sofrer processos judiciais por quebra de sigilo bancário.
Até agora, Reino Unido, Alemanha, França, Itália, Espanha e Japão já assinaram acordos bilaterais com os EUA para implementar o Fatca. No caso do Brasil, o país dependia da existência de um acordo de troca de informações tributárias, como o que agora foi aprovado. Sob a relatoria do senador Jorge Viana (PT-AC) desde 28 de fevereiro deste ano, quando o Senado definiu os novos integrantes de suas comissões, o projeto de decreto que implementa o acordo foi desengavetado mediante intensa atuação do governo, incluindo a própria Receita, o Banco Central (BC) e o Itamaraty. Segundo o parecer de Viana sobre o acordo – o primeiro desta natureza celebrado pelo Brasil -, não se trata de uma iniciativa isolada: ela se inspira em um modelo produzido no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). "Verifica-se orientação convergente no cenário internacional no sentido de efetivar a troca de informações fiscais entre diferentes soberanias como forma de combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e à evasão fiscal", diz o parecer do senador.
De acordo com Flávio Araújo, coordenador-geral de relações internacionais da Receita Federal do Brasil, com a aprovação do acordo "o espaço para a sonegação e a evasão vai diminuindo". "Com o Fatca o assunto foi retomado e isso tramitou rapidamente no Senado", diz. Para ele, a aprovação do projeto de decreto legislativo para a troca de informações tributárias é um impulso para que outros acordos na mesma linha sejam aprovados. Um exemplo disso é um acordo multilateral para o intercâmbio de dados fiscais que envolve 50 países e que já foi assinado pelo Brasil, mas que ainda depende de aprovação no Congresso.
Para Gabriel Rico, CEO da Câmara Americana do Comércio (Amcham), com o acordo recém-aprovado o Brasil agora pode evoluir para a assinatura de outros acordos, como o do Fatca – que já está em negociação entre os governos do Brasil e dos EUA. "O acordo de troca de informações é uma forma concreta de aumentar a transparência nas transações internacionais e reduzir o fluxo ilegal de capitais que alimenta o narcotráfico, o contrabando de armas e o terrorismo internacional", afirma.