O contribuinte tem árduas batalhas
contra o fisco, e uma delas pode ter um desfecho favorável, se depender
da aceitação dos argumentos expostos contra o Protocolo ICMS 21/11.
O Protocolo ICMS 21/11 é
conhecido como “Protocolo Maldito”, porque onera duplamente pelo ICMS
as vendas não presenciais para os Estados que aderiram ao mesmo.
Segundo normas do Protocolo 21/11, a
exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou
bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da
Federação não signatárias deste protocolo.
Isto faz com que haja dupla tributação,
já que impõe aos contribuintes dos estados não aderentes (como S.Paulo,
Paraná, Rio, MG, RS e SC) um dever de pagar imposto tanto na origem
quanto no destino.
A Confederação Nacional da Indústria
(CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4713), com
pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do “Protocolo Maldito”,
contra a pretensão dos Estados Acre, de Alagoas, do Amapá, da Bahia, do
Ceará, do Distrito Federal, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão,
de Mato Grosso, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio
Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima e de Sergipe.
Em 25/02/2013, a Advocacia-Geral da
União (AGU), manifestou-se contrária a pretensão destes Estados,
declarando que ”a sistemática prevista pelo ato impugnado conduz à dupla
incidência de ICMS (bitributação) nas operações interestaduais, uma vez
que, em tais situações, o imposto é exigido tanto no estado de origem
dos bens e mercadorias quanto no de destino, o que vulnera, por igual, o
disposto no artigo 155, artigo 2°, inciso VII, alínea ‘b’, da
Constituição”.
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