segunda-feira, 4 de março de 2013

Parecer da AGU é contrário à pretensão dos Estados de tributarem ICMS nas vendas a consumidor não presencial

O contribuinte tem árduas batalhas contra o fisco, e uma delas pode ter um desfecho favorável, se depender da aceitação dos argumentos expostos contra o Protocolo ICMS 21/11.

Protocolo ICMS 21/11 é conhecido como “Protocolo Maldito”, porque onera duplamente pelo ICMS as vendas não presenciais para os Estados que aderiram ao mesmo.

Segundo normas do Protocolo 21/11, a exigência do imposto pela unidade federada destinatária da mercadoria ou bem, aplica-se, inclusive, nas operações procedentes de unidades da Federação não signatárias deste protocolo.

Isto faz com que haja dupla tributação, já que impõe aos contribuintes dos estados não aderentes (como S.Paulo, Paraná, Rio, MG, RS e SC) um dever de pagar imposto tanto na origem quanto no destino.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4713), com pedido de liminar, a fim de suspender a eficácia do “Protocolo Maldito”, contra a pretensão dos Estados Acre, de Alagoas, do Amapá, da Bahia, do Ceará, do Distrito Federal, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, do Pará, da Paraíba, de Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande do Norte, de Rondônia, de Roraima e de Sergipe.
Em 25/02/2013, a Advocacia-Geral da União (AGU), manifestou-se contrária a pretensão destes Estados, declarando que ”a sistemática prevista pelo ato impugnado conduz à dupla incidência de ICMS (bitributação) nas operações interestaduais, uma vez que, em tais situações, o imposto é exigido tanto no estado de origem dos bens e mercadorias quanto no de destino, o que vulnera, por igual, o disposto no artigo 155, artigo 2°, inciso VII, alínea ‘b’, da Constituição”.

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