terça-feira, 19 de março de 2013

Empresas podem pedir restituição de Contribuições indevidas


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, alterou sua jurisprudência dominante e determinou não incidir contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.

A mudança do posicionamento do STJ, que antes era desfavorável ao contribuinte, deve levar empresas a buscarem na Justiça a devolução dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic.

A pacificação plena da jurisprudência pelo STJ fará com que empresas busquem os valores recolhidos, que são elevados. 

Além de pleitear a restituição dos últimos cinco anos, os contribuintes podem ainda requerer a suspensão da exigibilidade da contribuição ao INSS sobre as verbas daqui para frente.

Não é porque é pacífico na Justiça que a administração automaticamente deixará de cobrar. A fiscalização pode autuar as empresas, caberá a cada uma escolher que caminho seguir.Se houver autuação, a possibilidade de a Justiça alterar o entendimento de que não há contribuição é remota.

O STJ, no final de fevereiro, entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Para os ministros da 1ª Seção, que seguiram posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), o salário-maternidade e o pagamento das férias têm caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.

O Tribunal comandado pelo ministro Felix Fischer vinha considerando o salário-maternidade e o pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.

Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador", afirmou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia inicialmente rejeitado a pretensão da empresa.

A companhia alegou que, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando serviços nem se encontra à disposição da empresa.

O relator reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. O ministro disse que, da mesma forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício. "Esse foi um dos fundamentos pelos quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre inativos e pensionistas", observou o ministro.

O STJ já pacificou que os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença não são salário. Também já tem consenso sobre auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-creche e adicional de um terço de férias. Porém, não há unanimidade nos superiores em relação ao aviso prévio indenizado e pagamento de horas extras. Nos casos de adicional de tempo de serviço, adicionais de insalubridade e periculosidade também há impasse.

Fonte: Diário do Comércio e Indústria

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