O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente
decisão, alterou sua jurisprudência dominante e determinou não incidir
contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias
gozadas pelo empregado.
A mudança do
posicionamento do STJ, que antes era desfavorável ao contribuinte, deve levar
empresas a buscarem na Justiça a devolução dos valores recolhidos indevidamente
nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic.
A pacificação plena
da jurisprudência pelo STJ fará com que empresas busquem os valores recolhidos,
que são elevados.
Além de pleitear a
restituição dos últimos cinco anos, os contribuintes podem ainda requerer a
suspensão da exigibilidade da contribuição ao INSS sobre as verbas daqui para
frente.
Não é porque é
pacífico na Justiça que a administração automaticamente deixará de cobrar. A
fiscalização pode autuar as empresas, caberá a cada uma escolher que caminho
seguir.Se houver autuação, a possibilidade de a Justiça alterar o entendimento
de que não há contribuição é remota.
O STJ, no final de
fevereiro, entendeu que, como não há incorporação desses benefícios à
aposentadoria, não há como incidir a contribuição previdenciária sobre tais
verbas. Para os ministros da 1ª Seção, que seguiram posicionamento do Supremo
Tribunal Federal (STF), o salário-maternidade e o pagamento das férias têm
caráter de indenização, ou seja, de reparação ou compensação.
O Tribunal comandado
pelo ministro Felix Fischer vinha considerando o salário-maternidade e o
pagamento de férias gozadas verbas de caráter remuneratório e não
indenizatório, por isso a contribuição previdenciária incidia sobre elas.
Tanto no
salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que
lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo
empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação
de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização
legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador",
afirmou o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que havia inicialmente
rejeitado a pretensão da empresa.
A companhia alegou
que, no salário-maternidade e nas férias, o empregado não está prestando
serviços nem se encontra à disposição da empresa.
O relator
reconsiderou a decisão anterior e deu provimento ao agravo da empresa, para que
o recurso especial fosse apreciado pelo STJ. O ministro disse que, da mesma
forma como só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a
prévia contribuição, a contribuição só se justifica ante a perspectiva da sua
retribuição em forma de benefício. "Esse foi um dos fundamentos pelos
quais se entendeu inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária
sobre inativos e pensionistas", observou o ministro.
O STJ já pacificou
que os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento por auxílio-doença
não são salário. Também já tem consenso sobre auxílio-doença, auxílio-acidente,
auxílio-creche e adicional de um terço de férias. Porém, não há unanimidade nos
superiores em relação ao aviso prévio indenizado e pagamento de horas extras.
Nos casos de adicional de tempo de serviço, adicionais de insalubridade e
periculosidade também há impasse.
Fonte: Diário do Comércio e Indústria
Fonte: Diário do Comércio e Indústria
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