Por Winder
Garcia [1]
A reforma tributária é tema
palpitante que a muito provoca discussões apaixonadas no meio acadêmico,
empresarial e de governo, despertando interesse do Fisco, das Fazendas e
contribuintes.
A Constituição de 1988
organizou o Sistema Tributário Nacional de cima pra baixo, delegando
competências, instituindo garantias gerais e, ainda, protegendo determinados
setores estratégicos da obrigação fiscal principal relativa ao pagamento de
impostos.
A repartição da
competência tributária pela Carta Magna tinha por escopo a descentralização da
Administração Pública e, conseqüentemente, do poder Estatal concentrado na
União, herdeira da visão imperialista que originou nossa Nação. Foi contra essa
ordem que a Constituição cidadã se insurgiu, pretendendo equilibrar de forma
mais harmônica a divisão de poder entre os entes federados, constringindo assim
os meios que possibilitaram o então Estado policialesco e repressor do qual as
lembranças eram ainda tão vívidas.
Pois
bem, foi ineficaz nesse sentido a pretensão constituinte pois a União continuou
tão forte quanto outrora pois, apesar de equilibrada a divisão dos impostos,
coube à União manejar o poderoso tributo da Contribuição Social, atualmente o
protagonista da arrecadação federal em prejuízo do ITR, em que há hipótese
inclusive de concessão de sua arrecadação para o Município dadas algumas
condições, e do IPI, em que freqüentemente tem sido usado como instrumento de
política fiscal no sentido de ter suas alíquotas minoradas ou até zeradas para
determinados segmentos industriais. Os demais impostos federais, classificados
como extra-fiscais (IOF, II e IE) não têm natureza de abastecer os cofres
públicos, mas de serem instrumentos regulatórios da atividade econômica.
Desde 1995 o
Congresso Nacional estuda formas de realizar a tão propalada reforma
tributária, tendo como premissas o fim da guerra fiscal, a simplificação da
carga tributária para fins de desoneração e de maior formalização empresarial,
a diminuição da sonegação e da incidência de tributos sobre a mesma base de
cálculo.
O
atual projeto de reforma tributária, apresentado em 2008, segue em fase de
negociação com os estados da Federação. Os Municípios ainda não estão
contemplados por uma questão política-estratégica de não se inviabilizar as
conquistas na negociação feita até aqui pelos parlamentares, governadores e
Presidentes que já se sucederam no enfrentamento da questão.
Outra grande
dificuldade encontrada para o sucesso da Proposta de Emenda Constitucional é
justamente do ponto de vista formal: tem-se que alterar a Constituição, o que
demanda fórum qualificado e procedimentos próprios, mais dificultosos do que
seria uma alteração infraconstitucional.
São objetivos
principais da Proposta a simplificação do sistema tanto no âmbito dos tributos
federais quanto do ICMS, eliminando tributos e reduzindo e desburocratizando a
legislação tributária; o fim da guerra fiscal entre os Estados, com impactos
positivos para o investimento e a
eficiência econômica; a implementação de
medidas de desoneração tributária, principalmente nas incidências mais
prejudiciais ao desenvolvimento; a correção das distorções dos tributos sobre
bens e serviços que prejudicam o investimento, a competitividade das empresas
nacionais e o seu crescimento; o aperfeiçoamento da política de desenvolvimento
regional como condição para o fim da guerra fiscal e, por fim, a melhoria da
qualidade das relações federativas, ampliando a solidariedade fiscal entre a
União e os entes federados.
A
principal mudança proposta no âmbito dos tributos federais é a extinção, no
segundo ano após a aprovação da Reforma, de cinco tributos e a criação de um
novo imposto sobre o valor adicionado (IVA-F), mantendo neutra a arrecadação.
Neste sentido, seriam extintas a Cofins, a Contribuição para o PIS, a CIDE Combustíveis
e a Contribuição sobre folha para o Salário Educação, cuja receita seria
suprida pelo IVA-F. Adicionalmente, propõe-se a extinção da CSLL, que seria
incorporada pelo imposto de renda das pessoas jurídicas.
O
projeto prevê ainda a simplificação do ICMS através da unificação das 27
legislações estaduais em uma única. A mudança será feita com a extinção do
atual modelo e a criação de um “Novo ICMS”, que tem a mesma abrangência em
termos de mercadorias e serviços do atual. No novo imposto, que continuará
sendo cobrado pelos Estados, as alíquotas serão nacionalmente uniformes e
fixadas seguindo trâmite a começar na definição pelo Senado de quais serão as
alíquotas aplicáveis (provavelmente 4 ou 5 alíquotas), em seguida o Confaz
propõe o enquadramento dos bens e serviços entre as diversas alíquotas, a serem
aprovas ou rejeitadas novamente pelo Senado.
Com
o modelo proposto estabelece-se um sistema de pesos e contrapesos entre a
preocupação do Confaz com a preservação da receita e a preocupação política do
Senado em não aumentar a carga tributária.
Para
compensar os Estados por eventuais perdas de receitas decorrentes da
reestruturação do Sistema, a proposta prevê a criação de um Fundo de
Equalização de Receitas (FER), que será regulamentado por lei complementar e
que garante que nenhum Estado será prejudicado pela Reforma.
Alguns dos
princípios que desenvolvemos ao longo de nossa caminhada como Nação que
tributa, necessita se desenvolver com relativo atraso com relação a outros
países e ainda que deve respeitar o cidadão contribuinte em seus direitos e
garantias, não podem ser alterados sequer com tão ampla reforma. São eles os
norteadores do nosso Sistema, complexo e abrangente mas, acima de tudo,
garantidor de cidadania, de liberdades, de justiça fiscal dentre outros valores
tão caros.
Nessa esteira,
o princípio da neutralidade, por exemplo, segundo o qual a tributação deve ser
otimizada de forma a interferir o mínimo possível na alocação de recursos da
economia em vista do alto comprometimento da eficiência econômica e o bem-estar
que acarreta quando instituído em seu prejuízo, ainda não foi contemplado pelo
atual texto da Reforma haja vista que continuaremos sendo um dos países onde
mais se tributa a atividade produtiva e o consumo no mundo.
Outro exemplo é
o princípio da isonomia, complementar ao da neutralidade, em que se estabelece
que o Estado deve operar de forma neutra para que concorrentes atuem no mercado
em igualdade de condições. Explicitamente a Constituição determina que não se
institua tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente. Pois bem, o que não faltam são exemplos de agressão a esse
princípio em nosso sistema tributário, sendo a mais notável a decorrente da
guerra fiscal do ICMS, que faz com que a localização industrial seja balizada
não pela lógica econômica, mas por benesses fiscais ilegais, que alteram preços
relativos e ofendem os princípios da isonomia e da livre concorrência.
Ainda que não se encontre em termos ideais, a atual Proposta
de Emenda à Constituição para reforma do sistema tributário brasileiro é um
grande avanço na história fiscal do país, reafirmando princípios e promovendo
mais eficazmente a justiça fiscal, imprescindível para um País que traz entre
seus fundamentos a cidadania e os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa bem como entre seus objetivos fundamentais a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a
promoção do bem de todos.
[1] Advogado. Pós-graduando
em Direito Tributário pela Universidade Federal de Goiás. Cursando Planejamento
Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Membro da Comissão de Direito
Tributário da OAB/GO.
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