terça-feira, 5 de março de 2013

A reforma tributária brasileira: análise da proposta à luz da justiça fiscal


Por Winder Garcia [1]

A reforma tributária é tema palpitante que a muito provoca discussões apaixonadas no meio acadêmico, empresarial e de governo, despertando interesse do Fisco, das Fazendas e contribuintes.
A Constituição de 1988 organizou o Sistema Tributário Nacional de cima pra baixo, delegando competências, instituindo garantias gerais e, ainda, protegendo determinados setores estratégicos da obrigação fiscal principal relativa ao pagamento de impostos.
A repartição da competência tributária pela Carta Magna tinha por escopo a descentralização da Administração Pública e, conseqüentemente, do poder Estatal concentrado na União, herdeira da visão imperialista que originou nossa Nação. Foi contra essa ordem que a Constituição cidadã se insurgiu, pretendendo equilibrar de forma mais harmônica a divisão de poder entre os entes federados, constringindo assim os meios que possibilitaram o então Estado policialesco e repressor do qual as lembranças eram ainda tão vívidas.
Pois bem, foi ineficaz nesse sentido a pretensão constituinte pois a União continuou tão forte quanto outrora pois, apesar de equilibrada a divisão dos impostos, coube à União manejar o poderoso tributo da Contribuição Social, atualmente o protagonista da arrecadação federal em prejuízo do ITR, em que há hipótese inclusive de concessão de sua arrecadação para o Município dadas algumas condições, e do IPI, em que freqüentemente tem sido usado como instrumento de política fiscal no sentido de ter suas alíquotas minoradas ou até zeradas para determinados segmentos industriais. Os demais impostos federais, classificados como extra-fiscais (IOF, II e IE) não têm natureza de abastecer os cofres públicos, mas de serem instrumentos regulatórios da atividade econômica.
Desde 1995 o Congresso Nacional estuda formas de realizar a tão propalada reforma tributária, tendo como premissas o fim da guerra fiscal, a simplificação da carga tributária para fins de desoneração e de maior formalização empresarial, a diminuição da sonegação e da incidência de tributos sobre a mesma base de cálculo.
O atual projeto de reforma tributária, apresentado em 2008, segue em fase de negociação com os estados da Federação. Os Municípios ainda não estão contemplados por uma questão política-estratégica de não se inviabilizar as conquistas na negociação feita até aqui pelos parlamentares, governadores e Presidentes que já se sucederam no enfrentamento da questão.
Outra grande dificuldade encontrada para o sucesso da Proposta de Emenda Constitucional é justamente do ponto de vista formal: tem-se que alterar a Constituição, o que demanda fórum qualificado e procedimentos próprios, mais dificultosos do que seria uma alteração infraconstitucional.
São objetivos principais da Proposta a simplificação do sistema tanto no âmbito dos tributos federais quanto do ICMS, eliminando tributos e reduzindo e desburocratizando a legislação tributária; o fim da guerra fiscal entre os Estados, com impactos positivos para  o investimento e a eficiência econômica; a  implementação de medidas de desoneração tributária, principalmente nas incidências mais prejudiciais ao desenvolvimento; a correção das distorções dos tributos sobre bens e serviços que prejudicam o investimento, a competitividade das empresas nacionais e o seu crescimento; o aperfeiçoamento da política de desenvolvimento regional como condição para o fim da guerra fiscal e, por fim, a melhoria da qualidade das relações federativas, ampliando a solidariedade fiscal entre a União e os entes federados.
A principal mudança proposta no âmbito dos tributos federais é a extinção, no segundo ano após a aprovação da Reforma, de cinco tributos e a criação de um novo imposto sobre o valor adicionado (IVA-F), mantendo neutra a arrecadação. Neste sentido, seriam extintas a Cofins, a Contribuição para o PIS, a CIDE Combustíveis e a Contribuição sobre folha para o Salário Educação, cuja receita seria suprida pelo IVA-F. Adicionalmente, propõe-se a extinção da CSLL, que seria incorporada pelo imposto de renda das pessoas jurídicas.
O projeto prevê ainda a simplificação do ICMS através da unificação das 27 legislações estaduais em uma única. A mudança será feita com a extinção do atual modelo e a criação de um “Novo ICMS”, que tem a mesma abrangência em termos de mercadorias e serviços do atual. No novo imposto, que continuará sendo cobrado pelos Estados, as alíquotas serão nacionalmente uniformes e fixadas seguindo trâmite a começar na definição pelo Senado de quais serão as alíquotas aplicáveis (provavelmente 4 ou 5 alíquotas), em seguida o Confaz propõe o enquadramento dos bens e serviços entre as diversas alíquotas, a serem aprovas ou rejeitadas novamente pelo Senado.
Com o modelo proposto estabelece-se um sistema de pesos e contrapesos entre a preocupação do Confaz com a preservação da receita e a preocupação política do Senado em não aumentar a carga tributária.
Para compensar os Estados por eventuais perdas de receitas decorrentes da reestruturação do Sistema, a proposta prevê a criação de um Fundo de Equalização de Receitas (FER), que será regulamentado por lei complementar e que garante que nenhum Estado será prejudicado pela Reforma.
Alguns dos princípios que desenvolvemos ao longo de nossa caminhada como Nação que tributa, necessita se desenvolver com relativo atraso com relação a outros países e ainda que deve respeitar o cidadão contribuinte em seus direitos e garantias, não podem ser alterados sequer com tão ampla reforma. São eles os norteadores do nosso Sistema, complexo e abrangente mas, acima de tudo, garantidor de cidadania, de liberdades, de justiça fiscal dentre outros valores tão caros.
Nessa esteira, o princípio da neutralidade, por exemplo, segundo o qual a tributação deve ser otimizada de forma a interferir o mínimo possível na alocação de recursos da economia em vista do alto comprometimento da eficiência econômica e o bem-estar que acarreta quando instituído em seu prejuízo, ainda não foi contemplado pelo atual texto da Reforma haja vista que continuaremos sendo um dos países onde mais se tributa a atividade produtiva e o consumo no mundo.
Outro exemplo é o princípio da isonomia, complementar ao da neutralidade, em que se estabelece que o Estado deve operar de forma neutra para que concorrentes atuem no mercado em igualdade de condições. Explicitamente a Constituição determina que não se institua tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Pois bem, o que não faltam são exemplos de agressão a esse princípio em nosso sistema tributário, sendo a mais notável a decorrente da guerra fiscal do ICMS, que faz com que a localização industrial seja balizada não pela lógica econômica, mas por benesses fiscais ilegais, que alteram preços relativos e ofendem os princípios da isonomia e da livre concorrência.
Ainda que não se encontre em termos ideais, a atual Proposta de Emenda à Constituição para reforma do sistema tributário brasileiro é um grande avanço na história fiscal do país, reafirmando princípios e promovendo mais eficazmente a justiça fiscal, imprescindível para um País que traz entre seus fundamentos a cidadania e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa bem como entre seus objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a promoção do bem de todos.


[1] Advogado. Pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Federal de Goiás. Cursando Planejamento Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/GO. 

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