A 6.ª Turma Suplementar, de forma
unânime, manteve sentença de primeira instância que concedeu a taxista o
direito de comprar automóvel, com isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), tendo em vista que o impetrante preencheu todas as
exigências contidas nas Leis 8.989/95 e 10.182/2001.
De
acordo com a legislação em vigor, “ficam isentos do IPI os automóveis de
passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a
de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema
reversível de combustão, quando adquiridos por motoristas profissionais que
exerçam, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder
Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)”.
Ao
ser impedido de comprar o veículo em razão da perda da autorização, o taxista
entrou com ação na Justiça Federal requerendo a segunda via do documento, pelo
que teve o pedido atendido pela 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Rondônia. Inconformada com a sentença, a União recorreu ao Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região sustentando, basicamente, a ausência de direito líquido e
certo, uma vez que não houve ilegalidade ou falta de razoabilidade na atuação
da autoridade coatora.
Para
o relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, a sentença não merece
reparos. Segundo o magistrado, consta nos autos que o taxista juntou documentos
idôneos à aferição da tentativa de obtenção fiscal prevista na legislação, tais
como o pedido formulado na seara administrativa e o boletim de ocorrência
relatando a perda da autorização. “Tais elementos evidenciam o interesse de
agir da parte autora e a necessária análise do mérito da pretensão mandamental,
afastando a alegação de carência de ação”, afirmou.
Além
disso, destacou o relator em seu voto, “em um primeiro momento, a parte
impetrante preencheu todas as exigências legais previstas nos diplomas. Desse
modo, considerando a efetiva indicação de que houve extravio de documento,
relatada em boletim de ocorrência, não se mostra razoável a posterior negativa
de emissão de nova autorização ao condutor autônomo, uma vez que já fora
comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício”.
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