Empresas
prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio
(Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o
teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça, a 499. A ressalva feita no
texto é para as organizações que estiverem integradas em outro serviço social.
Para o
novo documento, há uma série de precedentes. Um deles é o Recurso Especial 1.255.433, relatado pelo
ministro Mauro Campbell. No julgamento, o juiz decidiu que as empresas
prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades. O
ministro ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda atividade
econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do
artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Estabelecimento
comercial
Como a
Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta lista, ela se
enquadra na Confederação Nacional do Comércio, tendo em vista a noção ampla de
comércio ou de estabelecimento comercial. “Os empregados das empresas
prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das
entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar
a categoria profissional a que pertencem”, observou Campbell. Esse processo
seguiu a sistemática do recurso repetitivo e sua decisão pode ser aplicada em
todos as outras ações de igual teor.
Outro
precedente foi o Recurso Especial 895.878, da ministra Eliana
Calmon. Dessa vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da
contribuição. A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade
comercial e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos
comerciais. “Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse
produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos
comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”, destacou.
Hospitais
Já
no REsp 719.146, relatado pelo ministro José
Delgado (aposentado), foi um hospital que contestou a contribuição, ao alegar
que não se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as entidades.
Porém, o ministro observou que prestadores de serviços médico-hospitalares
estão dentro da classificação da Confederação Nacional de Comércio como
estabelecimentos comerciais.
Além da
CLT, outros dispositivos legais serviram de base legal para a Súmula 499. Entre
eles estão o artigo 240 da Constituição Federal, que autoriza contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e o artigo 966 do
Código Civil, que define as atividades de empresário.
Fonte: STJ
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