Em julgamento
nesta quarta-feira (20/3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a
possibilidade de incidência de ICMS na base de cálculo da PIS e Cofins em
operações de importação. Os ministros analisaram o Recurso Extraordinário
559.937 da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que,
em 2007, já havia decidido pela ilegalidade da cobrança.
Em seu voto, o ministro
Dias Toffoli acompanhou o entendimento da ministra Ellen Gracie (aposentada),
relatora, ao negar o recurso da União. Ele apontou que a regra em
questionamento extrapola o artigo 149 da Constituição, ao determinar que as
contribuições fossem calculadas não só sobre o valor aduaneiro, mas ainda sobre
o valor do ICMS e sobre o valor do PIS e Cofins. O voto do ministro foi
acompanhado de forma unânime.
A cobrança é prevista
pela Lei 10.865/2004 e, segundo cálculo do próprio governo federal, sua
discussão envolve R$ 33,8 bilhões em ações que tramitam em outros tribunais. O
Supremo já havia reconhecido a repercussão geral do recurso julgado nesta
quarta. Assim, todos os processos que estavam sobrestados voltam a tramitar
normalmente e seus julgadores devem seguir o entendimento firmado pelo STF.
O fisco argumentou que
não há conceito constitucional de valor aduaneiro, que pode ser dado pela lei,
e que a incidência do ICMS em operações de importação respeita o princípio da
isonomia em relação à tributação no mercado interno. Dias Toffoli apontou em
seu voto que o princípio da isonomia não pode justificar essa forma de tributação,
deixando de atender as limitações impostas pela Constituição.
A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional deverá entrar com Embargos de Declaração para que os efeitos
da decisão sejam modulados apenas a partir de agora e a União não corra o risco
de ter de restituir os valores já recolhidos.
O advogado Dalton
Miranda, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, se queixa de o pedido de
modulação dos efeitos da decisão ser feito só depois de o Supremo se posicionar
sobre o caso. Para ele, a tendência é que o STF module os efeitos
favoravelmente à União. “Por sua jurisprudência, o Supremo tem evitado onerar o
Estado.” Ele se queixa de que a legislação foi mal elaborada, e mesmo assim, a
União deverá continuar com os valores que foram pagos pelo contribuinte.
A decisão afeta as
empresas que estão sujeitas ao regime de cumulatividade do PIS e Cofins — e não
podem ter os valores recolhidos creditados. Na prática, seus custos de operação
serão reduzidos.
A advogada Valéria
Zotelli, do escritório Miguel Neto Advogados, explica que a lei que
institui a cobrança não foi derrubada. A partir de agora, diz ela, as
importadoras que tiverem de recolher impostos com o ICMS incidindo sobre o PIS
e Cofins poderão questionar judicialmente a cobrança para evitar seu pagamento.
Para o advogado Fernando
Vaisman, do escritório Almeida Advogados, a decisão do Supremo pode ter um
significado ainda maior. Ele aponta que o entendimento da corte pode se repetir
no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 18, que questiona a mesma
incidência de ICMS nas operações do mercado interno. “A decisão proferida hoje
pelo STF pode ter um impacto positivo aos contribuintes na discussão”, disse.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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